Informações do processo 2022/0218676-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2169931
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2022 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

26/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/08/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação

do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 83, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE

URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DESPROVIMENTO.

1. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de
urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Ausentes os pressupostos que ensejam a concessão da tutela de
urgência.

3. Agravo de instrumento desprovido.

Nas razões do Recurso Especial, a agravante alega violação do art. 300 do
Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 22 e 23, I, § 1º, IV, da Lei 11.124/2005.
Afirma (fls. 103-104, e-STJ):

O risco de dano está configurado pela grave violação de direito humano,
fundamental, impossibilitando uma existência digna. A falta de moradia inviabiliza
o exercício de uma série de atividades básicas cotidianas como alimentar-se
adequadamente, armazenar seus alimentos e demais pertences, higienizar-se
adequadamente, descansar sem medo, manter sua integridade física e mental,
satisfazer a contento suas necessidades fisiológicas, estudar, trabalhar, ou seja,
prejudica o exercício dos demais direitos e expõe a pessoa a atos de violência e
discriminação.

(...)

O risco ao resultado útil do processo é evidente. O trâmite judicial

costuma ser longo, portanto, não pode vir em prejuízo da parte autora, ora
recorrente, em situação de extrema vulnerabilidade, sofrendo violação de
seus direitos fundamentais. O ônus do moroso curso processual há de ser do violador
dos direitos, o Estado Brasileiro. Impõe-se o URGENTE estancamento destas
violações. Se o Estado é ineficiente na efetivação dos direitos sociais, cabe a ele
arcar com o ônus processual.

A verossimilhança da pretensão da parte recorrente está assentada no
fato de a moradia ser uma das necessidades mais elementares dos seres humanos. Há
previsão constitucional do direito fundamental à moradia (artigo 6º da CF), bem
como na legislação infraconstitucional que institui política pública que não é opção,
mas dever do Estado implementar (Lei nº 11.124/2005).

Assim, por conta destes aspectos acima aduzidos, entende-se presente os
requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Contraminuta às fls. 172-179, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.8.2022.

Primeiramente, a insurgente sustenta que o art. 300 do Código de Processo

Civil/2015 e os arts. 22 e 23, I, § 1º, IV, da Lei 11.124/2005 foram violados, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)

(...) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

(...) (AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017).

RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

(...) (REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2017).

Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos
(fls. 79-80, e-STJ):

Trata-se de demanda proposta por MIKAELLA DA ROSA MONTEIRO
em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICÍPIO DE
URUGUAIANA/RS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a condenação dos "réus à
concessão de benefício financeiro para a aquisição de um imóvel ou para o custeio

do serviço de moradia à parte autora" Requer a concessão de tutela de urgência para
concessão deste benefício financeiro antes da sentença.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC prevê como
pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo e a probabilidade do direito alegado.

Pode ainda ser concedida a tutela de urgência liminarmente.

É entendimento pacífico nos tribunais superiores que o deferimento de
tutela antecipada trata-se de medida excepcional e não a regra nos procedimentos
judiciais, que devem seguir seu trâmite usual.

No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito alegada pela
autora.

O direito à moradia deduzido pela autora como fundamento para a
concessão do referido benefício (art. 6º da CRFB), impõe ao Estado a obrigação de
definir e implementar uma política pública que promova a concretização de tal
direito, o que não significa assegurar ao indivíduo local para residir, sem qualquer
ônus ou critérios legais específicos.

(...)

Da mesma forma, não há previsão legal para adoção de "benefício
financeiro" para custear a moradia da autora. Como se sabe, os programas de
moradia popular obedecem a critérios objetivos e lista de espera atendida
diretamente pelo Ente Municipal. A concessão da presente tutela obviamente furaria
a referida fila.

Ademais, a criação de tal "benefício financeiro" deve passar pela
administração pública e seus critérios de conveniência e oportunidade, sendo
indevida a intromissão do judiciário na tarefa de destinar recursos públicos, sob pena
de impossibilitar a administração financeira do país.

Dessa forma, indefiro a Tutela de urgência.

Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão da parte, em sentido
contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial". A propósito:

PROCESSO CIVIL. (...) INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)

(...)

III - É forçoso destacar que esta Corte tem firme o entendimento de que,
via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
concede liminar ou antecipação de tutela, isto porque "é sabido que as medidas
liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição
sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas,
nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra,
não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp
n. 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010,
DJe 21/5/2010). Incide, por analogia, o Óbice Sumular n. 735/STF.

IV - Ademais, a questão também ensejaria o revolvimento do acervo
fático dos autos, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante o
óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.

V - A incidência da Súmula n. 7/STJ também obstaculiza a análise do
dissídio jurisprudencial suscitado.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.447.307/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/9/2019)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10576 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/07/2022 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão