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02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência opostos por LAGE
EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E TURISMO LTDA. (LAGE) a acórdão
prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 953):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do
STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte embargante suscita divergência sobre a aplicação da Súmula n.
283 do STF, alegando que há divergência de entendimentos entre a Terceira e a
Primeira Turmas, conforme indicado no acórdão paradigma: AgInt no AgInt no
REsp n. 1.888.350/MG.
Argumenta que, no recurso especial, houve impugnação adequada ao
mérito do acórdão recorrido, o que deveria afastar a aplicação da Súmula n. 283 do
STF, conforme o entendimento adotado pela Primeira Turma. Alega que o acórdão
embargado aplicou de forma equivocada o óbice sumular, gerando insegurança
jurídica e limitando o acesso à tutela jurisdicional.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em ação de cobrança regressiva ajuizada pela ora
embargada, objetivando a restituição de 50% do valor que pagou, nos autos de
cumprimento de sentença condenatória, em que denunciada à lide por força de
contrato de seguro.
A sentença acolheu em parte os pedidos, mas foi reformada pelo
Tribunal a quo que acolheu integralmente o pedido exordial, ao fundamento de que
o "dever da seguradora, quando denunciada à lide por sua segurada, é honrar,
exclusivamente, o prejuízo havido por ela, nos limites da apólice contratada (CC,
art. 757). Tendo arcado com a integralidade do valor da condenação na ação
indenizatória de origem, fundada em acidente de trânsito, em razão da
solidariedade jurídica externa estabelecida com o consumidor, cabível a ação de
regresso em relação à cota-parte da devedora solidária que não integra o contrato
de seguro (CC, arts. 283, 757 e 934)".
Interposto recurso especial com alegação de ofensa aos arts. 283 do
Código Civil e 13, parágrafo único, do CDC, ficou inadmitido na origem.
No âmbito desta Corte, o agravo em recurso especial não mereceu
acolhida pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia, visto que a
parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que a
ora embargada fora obrigada a pagar indenização ao consumidor pelo dano
causado pela empresa segurada, condenada solidariamente, e não poderia ser
responsabilizada pela cota-parte de pessoa jurídica alheia ao contrato de seguro.
A decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado.
A embargante sustenta que impugnou adequadamente o fundamento do
acórdão recorrido, de modo que o óbice sumular deveria ser afastado, tal como
feito no acórdão paradigma.
Ocorre que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência para análise da
aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO
ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de
conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da
incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado
nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a
respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.937.691/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024,
DJe de 4/6/2024.)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de
conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da
incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.711.769/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios
anteriormente fixados em 4%.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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