Informações do processo 2022/0221918-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2171741
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/07/2022 a 22/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/09/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10633 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por F.MARINE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO DE PRODUTO. VÍCIO EM MOTORES DE
EMBARCAÇÃO QUE IMPEDEM A SUA UTILIZAÇÃO E
DEVIDO FUNCIONAMENTO. FALHA EXISTENTE NOS
MOTORES QUE RESTA DEMOSTRADA CONFORME
DIVERSAS TROCAS DE E-MAILS ENTRE OS
DEMANDANTES E O RELATÓRIO TÉCNICO N° 008/2020
EMITIDO PELA AGRAVADA, QUE REVELA A EXISTÊNCIA
DE ÁGUA SALGADA NOS MOTORES. EMBARCAÇÃO EM
ESTADO DE DEGRADAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE
DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, TORNANDO- SE
IRREVERSÍVEL DEVIDO A AÇÃO DA ÁGUA SALGADA NO
EQUIPAMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, UMA
VEZ QUE, EM CASO DE FUTURA IMPROCEDÊNCIA, OS
VALORES DO CONSERTO PODERÃO SER COBRADOS DO
RECORRENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Quanto à primeira  controvérsia, pela  alínea "a" do permissivo

constitucional, alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne ao não

preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, eis que se revela
indispensável a produção de provas sobre os fatos em tela, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

Não seria possível o deferimento da tutela antecipada, porquanto,
não estão presentes os requisitos de dano irreparável e probabilidade
de direito, além de que se estaria entregando o próprio objeto da
ação, o que o tornaria irreversível.

Além do mais, os argumentos expendidos no recurso do agravo
interno/pedido de reconsideração trataram somente de apontar a
existência do requisito de “ dano irreparável ou difícil reparação",
quando aborda a questão de o motor está parado em água salgada.
Contudo, não basta, por si só, o argumento de dano irreparável,
senão, quando associado a probabilidade de direito.

Ocorre que, não se verifica na decisão objurgada qualquer
fundamento quanto a existência de probabilidade de direito.

As diversas trocas de e-mails entre os demandantes (ind.33) e o
Relatório Técnico n° 008/2020 emitido pela Costa Verde, que revela
a existência de água nos motores (ind.57), não prova qualquer vício
nos motores, apenas evidenciam que a negativa de conserto por
aquela.

Assim, ausente a probabilidade de direito, quando a matéria de
defesa se concentra exatamente na “ culpa da própria vítima" a
liminar não poderia ter sido deferida, motivo pelo qual a tutela
recursal merece ser revogada.

Por outro lado, não se constata a probabilidade do direito em face da
ora recorrente, isto porque nos autos de origem são tratadas questões
da sua ilegitimidade passiva e denunciação à lide da fabricante dos
motores, o que também impediria a concessão liminar, porquanto,
controvertida a responsabilidade sobre quem deve recair a obrigação.
Diz-se isso porque, a F. Marine é apenas a fabricante do casco da
embarcação, não havendo qualquer liame obrigacional entre os fatos
descritos na inicial, quanto ao cumprimento da garantia, para os
problemas apresentados no motor.

Dessa forma, mesmo que tenha o juízo compreendido pela existência
do dano irreparável, mas porque ausente a probabilidade do direito, a
tutela antecipada não poderia ter sido deferida.

No diz respeito ao dano Irreparável ou de difícil reparação, o
recorrente aborda a questão de o motor estar parado com água
salgada.

Ocorre que, caso, ao final, seja reconhecida a responsabilidade civil
da recorrente, esta irá responder por seus atos e pela venda de um
produto defeituoso, de sorte a não causar nenhum prejuízo ao
recorrido.

Nada também o impediria de proceder ao conserto, aguardando a
busca pela verdade real, através do processamento da demanda, por
meio da instrução processual, principalmente, prova pericial, a fim
de verificar as questões inerentes à excludente de responsabilidade
aqui abordada.

Não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação,
porquanto o recorrido possui plenas condições de proceder ao

conserto do motor, e caso for, ao final da demanda, seja ressarcido,
tornando todo o cumprimento da liminar de simples resolução, diante
do estado atual dos fatos.

Nesse viés, não estão presentes os requisitos que possibilitam a
aplicação da tutela antecipada, eis que é indispensável a produção de
provas sobre os fatos em tela, tendo sido deferida em total
descompasso ao próprio artigo de lei (fls. 454/456).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 300, § 1º do CPC, no que concerne à necessidade
de caução, a fim de garantir a reversibilidade da medida, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

No caso dos autos, faz-se necessária aplicação da referida medida, a
fim de garantir a reversibilidade da medida, mesmo porque o valor do
conserto dos motores equivale a compra de um motor novo, sendo de
alta monta, acima de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), o que
acarretaria em grandes prejuízos a recorrente, principalmente,
porque se encontra em recuperação judicial.

Outrossim, não se pode obrigar o recorrente a reparar os danos nos
motores, quando irreversível tal medida, de modo que ao final da
demanda, se reconhecida a responsabilidade exclusiva do recorrido,
os motores já estarão consertados, restando apenas a contestante um
direito creditório, o qual não seria recuperado.

Enfim, denota-se que as decisões recorridas feriram o disposto no
artigo 300, §1º, Código de Processo Civil, porque negaram a sua
aplicação para o caso concreto, o qual notoriamente fazia jus (fls.
457).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 5º, LV, da CF e art. 369 do CPC, no que concerne à
ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que, ao efetuar o conserto do motor da
embarcação, restará prejudicada a perícia judicial na embarcação, a qual deixará de
apresentar os problemas anteriores, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Tem-se clara violação ao direito da recorrente, no que tange ao
contraditório, devido processo legal, e todos os meios necessários
para provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito do recorrido, em razão da obstrução de provas. (fls. 457).

Isso porque, ao efetuar o conserto do motor da embarcação,
restará prejudicada a perícia judicial na embarcação, a qual
deixará, por óbvio, de apresentar os problemas anteriores, de
modo que não será mais possível apurar a origem dos danos, quer
seja pelo mau uso da embarcação, quer seja por um defeito de
fábrica, tampouco a quem recairá a responsabilidade. (fls. 457).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, na espécie, incide, por
analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que
tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja
natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de
valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos
termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no
REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp
1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
13/04/2020.

Ademais, quanto à primeira e terceira controvérsias, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:

Compulsando o acervo probatório adunado aos autos, mostra-se
incontroverso que a lancha foi adquirida da agravada MARINE
(ind.18) e a fábrica dos motores é representada pela agravada
COSTA VERDE (ind.16).

Prosseguindo na análise, o vício existente nos motores resta
evidenciado conforme diversas trocas de e-mails entre os
demandantes (ind.33) e o Relatório Técnico nº 008/2020 emitido
pela agravada COSTA VERDE, que revela a existência de água
nos motores (ind.57).

Desse modo, considerando a informação de que o motor da
embarcação encontra-se em estado de degradação, e o risco do
dano tornar-se irreversível devido a ação da água salgada, as
razões declinadas pela parte agravante demonstram que a
imediata produção de efeitos da decisão agravada irá acarretar
em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Considera-se ainda a reversibilidade da medida, uma vez que, em
caso de futura improcedência, os valores do conserto poderão ser
cobrados do recorrente (fls. 319/320, grifo meu).

A questão restou novamente repisada em sede de embargos de declaração:

Na hipótese, o próprio voto embargado destacou q ue, mesmo em
sede de cognição sumária, o defeito nos motores restou
demonstrado, conforme Relatório Técnico nº 008/2020 emitido
pela própria embargante COSTA VERDE e as diversas trocas
de e-mails entre os demandantes.

Igualmente, salientou-se a informação de que o motor da
embarcação se encontra em estado de degradação, com o risco
de o dano tornar-se irreversível devido a ação da água salgada,
sendo incontroversa, logo, a necessidade de conserto do motor e
desnecessária a perícia prévia.

Constata-se também a total reversibilidade da medida, uma vez que
os valores do conserto poderão ser cobrados do recorrente em caso
de futura improcedência, caso o expert do Juízo verifique a ausência
de responsabilidade dos demandados por meio de análise das peças
substituídas e dos relatórios técnicos já presentes nos autos (fl. 377,
grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 16/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:

Requerem os embargantes o provimento dos embargos declaratórios
para o fim de conhecer-se de omissão, ao argumento de necessidade
na imposição na prestação de caução para cumprimento da liminar.
Na hipótese, o próprio voto embargado destacou a total
reversibilidade da medida, uma vez que os valores do conserto
poderão ser cobrados do embargado em caso de futura
improcedência, caso o expert do Juízo verifique a ausência de
responsabilidade dos demandados por meio de análise das peças
substituídas e dos relatórios técnicos já presentes nos autos. Da
mesma forma, inexiste qualquer notícia ou indício de insolvência do
embargado, considerando, sobretudo, a natureza da demanda e a
própria existência da lancha de propriedade do recorrido (fl.426).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,

DJe de 16/10/2020.

Quanto à terceira controvérsia, na espécie, quanto à alegada violação ao
art. 5º da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação
divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III,
da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no
REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
13/12/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 17780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10577 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data,
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/07/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão