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02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto
à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão
recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
294/296.:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ
APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do
princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da
contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar
os fatos e as provas dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Indefiro o pedido de remessa do feito à Segunda Seção desta Corte (fls. 1400-
1403).
A despeito de os recursos repetitivos que deram origem aos Temas 517 e 518/STJ
terem sido julgados pela Segunda Seção, a competência interna desta Corte para o exame da
matéria está sendo debatida nos Conflitos de Competência n. 181.743/DF e 186.739/DF, os quais
referem-se à responsabilidade das concessionárias de transporte público, o que não exclui o
transporte ferroviário.
Inclusive, há diversos julgados sobre a matéria proferidos pelas Turmas que
compõem a Primeira Seção. A título de exemplo: AgInt no AREsp n. 2.235.432/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.125.823/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
A meu ver, ao menos até a definição a questão pela Corte Especial, cada caso deve
ser analisado individualmente para se verificar se é hipótese de direito público ou direito privado.
E, in casu, entendo que a competência é da Primeira Seção, razão pela qual darei prosseguimento
ao feito, com o julgamento do agravo interno formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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