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Movimentações 2024 2022
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
quando os embargos de declaração não tiverem intuito protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO PELO
ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES
PAGOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel, cabe a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo
adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO PELO
ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES
PAGOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel, cabe a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo
adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
GLAUCIA APARECIDA DE ALMEIDA MOURA opõe embargos
declaratórios à decisão de fls. 312-314, que deu provimento ao recurso especial a
fim de determinar a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo
adquirente, mantidos os ônus sucumbenciais.
A embargante sustenta que houve obscuridade e omissão na decisão
embargada. Aduz o seguinte (fls. 316-317):
Consta do recurso especial o pedido para inversão do ônus da sucumbência, no
caso de provimento do recurso especial.
Nos termos, das decisões proferidas por este E. Superior Tribunal de Justiça, o
provimento do Recurso Especial implica na inversão do ônus da sucumbência, v.g, a
saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .1. O recurso especial interposto pela
embargante foi provido. Desse modo, é necessária a inversão do ônus
sucumbencial em favor da embargante.2. Embargos de declaração a que se dá
provimento para inverter o ônus sucumbencial.(STJ -EDcl no REsp: 1794226
MS 2019/0032077-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 01/10/2019, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
07/10/2019).
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam
sanados os vícios do decisum.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado.
No presente caso, não se constata a existência da omissão suscitada pela
parte ora embargante, mas cabível se mostra o esclarecimento da obscuridade em
relação à readequação da verba honorária, ou seja, à inversão da sucumbência.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e devolução
de quantias pagas c/c perdas e danos proposta pela ora embargante, GLÁUCIA
APARECIDA DE ALMEIDA, em desfavor da parte ora embargada, VPA
URBANISMO LTDA. e FRANÇA NOGUEIRA HOLDING LTDA.
Acerca do tema objeto dos presentes embargos – distribuição da verba
honorária –, consta da sentença o seguinte (fl. 126):
ISTO POSTO , e por tudo mais que dos autos constam, hei por bem julgar,
como de fato JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que condeno a autora
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%
sobre o valor dado à causa.
Interposta apelação, pela ora embargante, o recurso foi desprovido nos
seguintes termos: "Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e
majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa (§
11, do art. 85, CPC)" (fl. 204).
Sobrevindo recurso especial de GLAUCIA APARECIDA DE
ALMEIDA (fls. 240-256), o apelo foi admitido na origem (fls. 301-303), o qual,
por sua vez, foi provido para determinar a retenção do percentual de 25% dos
valores pagos pelo adquirente, mantidos os ônus sucumbenciais. Confira-se a
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento
no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido
anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral
do contrato.
2. "Cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,
ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável,
exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das
prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do
Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual." (AgInt
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021.)
3. Recurso especial provido.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
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