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Movimentações Ano de 2022
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fl. 116):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da "legislação de regência
imprescindível para o correto deslinde da controvérsia (fato gerador do PSS e momento de
sua retenção das parcelas atrasadas do direito reconhecido em juízo), porquanto, apesar da
interposição de embargos de declaração para prequestionar os dispositivos, não emitiu juízo de
valor sobre o art. 16-A, da Lei 10.877/2004 e art.161 do Código Tributário Nacional e artigos
503 e 505, CPC/2015." (fl. 258).
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 16-A da Lei n. 10.877/2004;
161 do Código Tributário Nacional; e 503 e 505 do Código de Processo Civil de 2015, por ter a
Corte de origem excluído da base de cálculo dos juros de mora a parcela que seria devida à título
de contribuição previdenciária (PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor Público).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 656-657.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Assiste razão ao recorrente.
No caso dos autos, observa-se que o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 113):
[...]
D'outra banda, possui razão a União, no que toca à incidência de juros de mora sobre a
contribuição ao PSS.
Com efeito, não faz sentido a incidência de juros de mora sobre o valor cheio, é dizer,
incluindo-se a própria contribuição a título de PSS, devida à União, uma vez que tal verba
não pertence aos exequentes, e sim ao Ente Público.
Pensar de outro modo seria autorizar, de certa forma, o enriquecimento sem causa dos
contribuintes da referida exação (contribuição ao PSS), pois seriam favorecidos com valores
de juros moratórios resultantes de quantia que, na realidade, não lhes pertencem na íntegra,
em virtude do desconto efetuado e que reverte aos cofres da União, verdadeira titular da
quantia paga a título de PSS.
Por essa razão, é de bom alvitre que se mantenha a incidência de juros morátorios tão só em
relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequentes menos
aquantia devida a título de contribuição ao PSS.
[...]
Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que eventual
desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação
do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei
10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não
há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública, razão pela qual é indevida a exclusão do
valor devido a título de Contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora. Nesse
sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO.
PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, "ainda que seja
possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor
público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as
parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme
expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), não se incorporam ao
vencimento ou provento."
3. A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade
do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros
moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida
projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros
moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1591530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade
do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros
moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida
projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros
moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp
1.591.530/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).
2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios
implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o
disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via
administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda
Pública.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA.
1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de
mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu.
2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas
demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse
modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou
RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante
legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via
judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão
da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta
indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.
4. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXCLUSÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Caracteriza ilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS da
base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores devidos a título de PSS devem
integrar a base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1890339/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe
19/03/2021; AgInt no REsp 1591530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; REsp 1759572/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de afastar a possibilidade de
exclusão do valor devido a título de PSS da base de cálculo dos juros de mora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10582 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/07/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?