Informações do processo 2022/0228651-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175414
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2022 a 24/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022

24/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual FRANCIEUDO DE SOUZA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 265):

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A mera superveniência de soltura, após investigação criminal, não é
capaz, por si só, de demonstrar a existência de erro judiciário a justificar a
indenização pleiteada.

Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta ter ocorrido violação
dos arts. 186 do Código Civil e 312 do Código de Processo Penal argumentando que a
responsabilidade civil do estado por erro judiciário é patente, em razão de ter ficado
presa preventivamente por mais de um ano e ter sido absolvida por falta de provas em
seguida.

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
examinado.

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fls. 266/267):

Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de danos morais
decorrentes da prisão preventiva do autor.

Da análise dos autos, observo que o recorrente foi encarcerado
preventivamente em decorrência da expedição de mandado de prisão pelo
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, após investigações
policiais e mandados de busca e apreensão.

Neste contexto, a conduta dos agentes públicos no momento da prisão
do recorrente mostrava-se legítima, não havendo que se falar em erro
judiciário.

Outrossim, o alegado prazo excessivo de enclausuramento se deu em
razão de se tratar de processo complexo, com multiplicidade de réus, razão
pela qual a instrução do feito foi realizada através de várias audiências para
oitiva de testemunhas, além do que ainda houve a expedição de diversas
cartas precatórias.

Acresça-se que como exposto na decisão vergastada, o “processo se
desenvolveu com respeito às regras processuais vigentes, a prisão foi
decretada dentro das hipóteses previstas em lei e a absolvição decorreu tão
somente em razão da ausência de provas suficientes, o que afasta a
hipótese de erro judiciário".

Desse modo, a posterior soltura, após regular processo investigatório,
não se presta para invalidar o procedimento de prisão preventiva, tendo em
vista que realizado em consonância com as formalidades legais e em
atenção às circunstâncias fático-jurídicas.

Portanto, resta evidenciada que a atuação dos agentes públicos
decorre de suas próprias atribuições funcionais, razão legal pela qual
inexiste dever de reparação dos supostos danos na situação vertente (grifei).

O Tribunal de origem afirmou a regularidade da conduta dos agentes
públicos responsáveis pela condução do processo judicial, razão pela qual afastou a
responsabilidade civil do estado.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
"

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO
JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua
prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada,
uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria
envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma
pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos,
não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de
prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de
seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à
denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício
do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado.
Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida
em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl.
13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram
danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo
criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o
Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com
fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo,
expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que
levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único
caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no
processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de
materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro
reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de
envolvimento no crime" (fl. 151, e-STJ).

2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a
fim de atender ao apelo da recorrente, é necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de
honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 1055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão