Informações do processo 2022/0170097-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.144.397
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2022 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

03/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO,
COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência dos óbices
das Súmulas 83/STJ e 284/STF. O Agravo em Recurso Especial interposto não
impugnou todos os fundamentos do
decisum , o que conduziu ao seu não
conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de
impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do
Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.

VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que
insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida
seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do
CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da
causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no
AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/10/2016.

VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de
recurso manifestamente inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 13808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10801 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/03/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão