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Movimentações Ano de 2022
05/10/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/09/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/08/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão de fls. 469/470, que não
conheceu do recurso.
Alega a parte agravante que de acordo com a data informada pelo
sistema eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não
pode ser penalizada pelo suposto equívoco.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar
impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista recente julgado da Corte Especial, ERESp n.
1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora agravante em sua petição,
com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC,
reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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