Informações do processo ARE 1249024

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19/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”   

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento segundo o qual: i)não foi concluído o julgamento dos precedentes desta Corte sobre a quaestio juris examinada – quais sejam, RE nº 889.095 AgR-ED-EDv, e RE nº 1.181.353 AgR-ED-ED-EDv-AgR –, estampados na fundamentação do acórdão ora embargado.

III - Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.

5. Acrescento que, consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma.

6. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 814 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”   

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento segundo o qual: i)não foi concluído o julgamento dos precedentes desta Corte sobre a quaestio juris examinada – quais sejam, RE nº 889.095 AgR-ED-EDv, e RE nº 1.181.353 AgR-ED-ED-EDv-AgR –, estampados na fundamentação do acórdão ora embargado.

III - Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.

5. Acrescento que, consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma.

6. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Caso em exame

1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o conhecimento dos embargos de divergência, no caso concreto, diante da incidência do art. 332 do RISTF.

3. Alega-se que não incide, na espécie, o referido art. 332 do RISTF, sob o argumento de que não são aplicáveis, ao caso, os precedentes citados na decisão agravada, por não cuidarem especificamente da impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso de faixas de domínio, com base no art. 11 da Lei de Concessões.

III - Razões de decidir

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.

5. Assim, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.

6. A alegada previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessão não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional.

7. A cobrança pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.

8. A ratio decidendi dos precedentes firmados no RE 581.947- RG, Tema 261 da repercussão geral e nas ADIs 3.763/RS e 6.482/DF, conforme consignou a Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo regimental proferido nestes autos, adota-se também às concessionárias de gás natural.

9. Aplica-se, portanto, à hipótese, os recentes julgados do Plenário em sede de embargos de divergência: RE 889.095 e RE 1.181.353.

10. Nem se alegue que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida, nos referidos recursos, seria óbice ao julgamento do apelo extremo, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.       

11. Ademais, consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma.

IV - Dispositivo

12. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Caso em exame

1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o conhecimento dos embargos de divergência, no caso concreto, diante da incidência do art. 332 do RISTF.

3. Alega-se que não incide, na espécie, o referido art. 332 do RISTF, sob o argumento de que não são aplicáveis, ao caso, os precedentes citados na decisão agravada, por não cuidarem especificamente da impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso de faixas de domínio, com base no art. 11 da Lei de Concessões.

III - Razões de decidir

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.

5. Assim, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.

6. A alegada previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessão não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional.

7. A cobrança pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.

8. A ratio decidendi dos precedentes firmados no RE 581.947- RG, Tema 261 da repercussão geral e nas ADIs 3.763/RS e 6.482/DF, conforme consignou a Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo regimental proferido nestes autos, adota-se também às concessionárias de gás natural.

9. Aplica-se, portanto, à hipótese, os recentes julgados do Plenário em sede de embargos de divergência: RE 889.095 e RE 1.181.353.

10. Nem se alegue que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida, nos referidos recursos, seria óbice ao julgamento do apelo extremo, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.       

11. Ademais, consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma.

IV - Dispositivo

12. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

Decisão: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 86) opostos em 01.04.2025 (eDOC 93) em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (eDOC 68):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 3763, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 2. Agravo regimental ao qual dou provimento para prover o recurso extraordinário com agravo e, desde logo, o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.05.2021”.


Os primeiros embargos de declaração opostos em face de tal acórdão foram rejeitados (eDOCs 83).

Já os segundos embargos de declaração foram acolhidos apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado.

Nos presentes embargos de divergência (eDOC 86), alega-se que o recurso extraordinário de Peça 39, pp. 16/32 foi interposto pela CEG para discutir a legalidade da cobrança, efetuada pela PRN, de receita complementar à tarifa de pedágio pelo uso especial da faixa de domínio. A cobrança da receita complementar está fundamentada no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 e é autorizada pelas cláusulas 138 a 140 do Contrato de Concessão da PRN para a exploração da Ponte Rio-Niterói”.(eDOC 86, p. 3). (grifos nossos)

Acrescenta-se que (eDOC 86, p. 5):



15. A interposição do recurso de embargos de divergência é regida, no âmbito desse E. STF, pelos artigos 1.043, I e III, e §2º, do CPC, e pelo artigo 330 do RISTF.

Como se depreende da leitura dos referidos dispositivos, tanto o CPC quanto o RISTF autorizam a interposição de embargos de divergência para a discussão de questões de direito processual.

E é nessa categoria que se enquadra o debate objeto destes embargos de divergência: isto é, a infraconstitucionalidade (ou não) da discussão referente à cobrança pelo uso especial de faixas de domínio, e o consequente cabimento (ou não) do recurso extraordinário da CEG”.


Aponta-se o seguinte aresto paradigma: que deve prevalecer a orientação manifestada neste julgamento, nos seguintes termos (eDOC 86, pp. 5-10):(ARE 1.408.691-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário), sustentando-se


21. A PRN tem conhecimento do julgamento, por esse E. STF, das ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, bem como dos recentes v. acórdãos proferidos no âmbito dos REs nº 1.181.353/SP e nº 889.095/RJ, no sentido da impossibilidade da realização de cobrança pelo uso de faixa de domínio – decisões essas que, em um primeiro momento, poderiam fazer parecer que a controvérsia sobre o tema já teria sido resolvida e superada.

22. Uma leitura mais atenta desses precedentes, contudo, leva a concluir que os julgados são específicos para a hipótese de cobrança pelo uso especial de faixa de domínio em face de concessionárias dos setores de energia elétrica ou telecomunicações (setores esses que, ressalte-se, contam com legislação federal específica sobre o tema),sendo certo que não trataram do contexto específico das concessionárias do setor de gás.

23. Em especial, os precedentes relativos à ADI nº 3.763/RS e ao RE nº 1.181.353/SP trataram de conflito federativo sobre a competência para legislar – situação completamente diversa à posta nestes autos, em que não há conflito entre norma federal e estadual. Mais especificamente:

(...)

24. E, no âmbito dos referidos julgados, conclui-se que (i) é a União quem tem competência privativa para legislar sobre energia elétrica, nos termos dos artigos 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF; (ii) o Decreto nº 84.398/1980 (que regulamentou o artigo 151 do Decreto nº 24.643/1934, o chamado Código de Águas, e tratou de isentar as concessionárias de energia elétrica de qualquer pagamento pelo uso de faixa de domínio) foi recepcionado pela CF; e (iii) portanto, normas estaduais em sentido contrário (i.e., autorizando a cobrança pelo uso especial das faixas de domínio em face das concessionárias de energia elétrica) estariam se imiscuindo sobre a gratuidade instituída pela União, usurpando a sua competência legislativa, conforme descrito no item “23.i”.

25. A ratio dessas decisões, todavia, não se aplica ao caso dos autos. Afinal, não há que se falar neste caso (porque inexistente) em legislação federal que isente as concessionárias de gás da cobrança pelo uso de faixa de domínio, nem há que se falar também em legislação estadual sobre a possibilidade ou não da referida cobrança (até porque, a PRN era concessionária de rodovia federal). A questão dos autos se resume à correta aplicação e interpretação do artigo 11, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza a cobrança de receitas complementares”.

26. A situação dos presentes autos também é diferente daquela objeto do RE nº 889.095/RJ. Apesar de em ambos os casos não haver um conflito federativo sobre a competência para legislar – já que as concessionárias de rodovia são federais e não há lei ou regulamentação estadual autorizando e/ ou regulando a cobrança pelo uso de faixa de domínio - certo é que, diferentemente da hipótese do RE nº 889.095/RJ, não há qualquer legislação federal isentando as concessionárias de gás da cobrança pelo uso de faixa de domínio.

27. Ou seja, enquanto no RE nº 889.095/RJ havia discussão quanto à correta aplicação de duas legislações federais (de um lado, a Lei nº 8.987/1995, que autoriza a cobrança pelo uso de faixas de domínio, e, de outro, o Decreto nº 84.398/1980, que prevê a isenção dessa cobrança em face das concessionárias de energia elétrica); não há, nestes autos, qualquer conflito de leis, visto que não há, para as concessionárias de gás, qualquer legislação prevendo isenção para o uso de faixas de domínio. 28. Por sua vez, a ADI nº 6.482/DF analisou e declarou a constitucionalidade do artigo 12, da Lei nº 13.116/2015 (“Lei Geral de Antenas”), que estipulou a gratuidade do uso de faixas de domínio especificamente para a instalação de equipamentos de telecomunicação. O referido precedente é, portanto, inaplicável ao caso concreto.

(...)

30. Em resumo,o distinguishingentre as situações objeto dos precedentes citados e o presente caso é muito simples: eles não trataram sobre a hipótese da cobrança realizada em face de concessionárias de gás. E isso importa pois, no setor do gás canalizado, não há legislação específica editada pela União e/ ou recepcionada pela CF isentando as concessionárias de gás da referida cobrança. Além disso, não existe, no presente caso, norma estadual disciplinando tal cobrança – aliás, a faixa de domínio ora em análise sequer está inserida em rodovia estadual.

(...)

36. A presente ação trata da cobrança realizada por concessionária de rodovia pelo uso especial da sua faixa de domínio em face de concessionária de gás. A solução da questão passa necessariamente não só pela análise das cláusulas 138 a 140 do Contrato de Concessão da PRN, mas também, e principalmente, do artigo 11, da Lei nº 8.987/1995”. (grifos nossos)


É o relatório. Decido.

 Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ante a inexistência de prejuízo, visto que não há, na hipótese, efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso, uma vez que a decisão recorrida será mantida.

Com efeito, o recurso não alcança admissibilidade.

De início, ressalto que, no que diz relação ao distinguishing apontado pela parte Embargante, restou devidamente afastado quando do julgamento dos embargos de declaração proferido nestes autos, o qual está assim fundamentado (eDOC 83, pp. 8-9):


Com efeito, o julgamento desta Segunda Turma, ao dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, foi bem fundamentado e claro, com apoio nos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir, por unanimidade de votos, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público, nos seguintes termos (eDOC 68, p. 1):

(...)

Em referido julgamento, nos votos proferidos pelos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, houve amplo debate acerca da questão envolvendo o art. 11 da Lei 8.987/1999, dos quais destaco, respectivamente, os seguintes fragmentos (eDOC 68, pp. 41-42 e eDOC 68, pp. 47-59):


6. Como adiantado,a meu sentir, aplica-se também aos casos das concessionárias de distribuição de gás natural a mesma conclusão adotada no embate travado entre as concessionárias de energia elétrica e as concessionárias de rodovias.

7. O art. 11 da Lei nº 8.987, de 1995, prevê a percepção de receitas adicionais às concessionárias, o que não implica dizer que isso se dê mediante a oneração de outros serviços públicos, de forma desordenada.

8. Ao concluir pela aplicação indistinta do dispositivo em face de outras empresas prestadoras de serviço público que necessitam da utilização das faixas de domínio para transmissão de energia elétrica ou, como é o presente caso, para distribuição de gás natural, estaríamos a permitir a oneração de contratos administrativos diversos, mediante a atuação de legislação local em que instaladas as rodovias, em clara usurpação da competência constitucionalmente estabelecida, ex vi, inclusive, do art. 177 da CRFB, atinente ao monopólio da União na exploração do gás natural.

9. A ratio decidendifortiori dos precedentes encontrados no RE nº 581.947- RG/RO (Tema RG nº 261) e nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, a

11. Conclusão diversa implicaria uma ilógica miríade de leis locais para regulação desse ônus, a prejudicar o equilíbrio dos contratos e a harmonia entre os entes federados.

12. Nestes moldes, entendo aplicável meu entendimento exarado nos embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, havendo neste feito, portanto, por respeitosamente divergir do posicionamento do eminente Relator, o Ministro Edson Fachin.

13. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (e-doc. 39, p. 16-32), e reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de obstar a cobrança pelo uso das faixas de domínio utilizadas pela agravante na prestação do serviço público de distribuição de gás natural”. (grifos nossos)

..........................................................................................

É a breve síntese dos fatos relevantes. Passo a votar.

A questão constitucional controvertida nestes autos consiste em definir se é possível que empresa concessionária de rodovia federal cobre preço público de empresa concessionária prestadora de serviço de distribuição de gás natural canalizado pela utilização de faixa de domínio.

O tema não é novo na jurisprudência deste Tribunal, mas ainda suscita reflexões cuidadosas, diante das inúmeras nuances que envolvem a prestação de serviços públicos, sua remuneração e as relações interfederativas.

Nesse sentido, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de diplomas normativos estaduais que autorizam a cobrança de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais (ADI 3763, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14.05.2021). Eis o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno:

(…)

Entendeu-se, na ocasião, pela competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da Constituição Federal). Reputou-se, ainda, que, como o texto constitucional confere à União a competência administrativa para explorar, diretamente ou mediante delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b), também lhe incumbe legislar privativamente sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias do setor elétrico, assim como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço. Por esses motivos, seriam flagrantemente inconstitucionais os diplomas normativos estaduais que, usurpando a competência privativa a que aludem os arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal e ao arrepio da gratuidade assegurada pelo Decreto federal nº 84.398/1980, autorizam a cobrança de preço público em decorrência da ocupação de faixas de domínio de rodovias e de outros bens públicos para instalação de postes, torres ou linhas de transmissão de energia.

Convém ressaltar, ainda, que não se trata de orientação jurisprudencial isolada, pois idênticas premissas foram utilizadas para declarar a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que assegura a não onerosidade do direito de ocupação de vias públicas, de faixas de domínio e de outros bens públicos para a instalação de equipamentos de comunicações (ADI 6.482, de minha relatoria, julgada em 18.02.2021, Tribunal Pleno).

Há, portanto, um certo consenso no Supremo Tribunal Federal em torno da impossibilidade de cobrança de preço público pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço público, independentemente do ramo ou do setor por elas explorado, sobretudo quando esse acesso seja necessário para instalação de equipamentos utilizados no atendimento de necessidades básicas da coletividade.

(...) No caso dos autos, a lide versa litígio entre concessionária de rodovia federal, que cobra pelo uso da faixa de domínio, e concessionária de gás canalizado, ou seja, atinente à prestação de serviço público estadual.

Os precedentes mencionados aplicam-se em grande parte à essa situação, na medida em que também há conflito interfederativo imbricado, uma vez que a cobrança de concessionária federal onera contratos de prestação de serviços públicos inseridos na competência constitucional dos Estados, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal. Nada obstante, é forçoso reconhecer que não há aqui norma de competência federal a extrair a necessidade de tratamento uniforme em território nacional, tampouco de assegurar que o contrato regulado pela União sofra interferências heterogêneas ao longo do território nacional. Diante disso, penso que é necessário retomar também as reflexões do Tema 261 da Repercussão Geral para avançar na compreensão adequada acerca da possibilidade de oneração da prestação de serviço público em virtude da utilização de bem público – no caso, faixa de domínio de rodovia.

É bem verdade que, como consignado em julgados posteriores, esse precedente vinculante expressamente não se aplica aos preços públicos, abrangendo apenas as taxas. No entanto, premissas importantes então estabelecidas são importantes para o deslinde da controvérsia aqui colocada. Com efeito, o ponto central da fundamentação do Tema 261 da Repercussão Geral foi a circunstância de contrapor-se a prestação de serviço público à cobrança de remuneração pelo uso de bem de uso comum do povo. Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do Min. Eros Grau:

(...)

Perceba que, nos termos do precedente, a natureza jurídica da faixa de domínio, embora não inviabilize toda e qualquer cobrança pelo seu uso, torna inadequada a oneração do uso desse bem por concessionárias de serviços públicos, cuja utilidade reverte-se justamente em proveito da coletividade. Essa parece ter sido também a lógica subjacente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Incidente de Assunção de Competência nº 8, quando assentou que “É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida” (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).

Esse locus diferenciado reservado às prestadoras de serviços públicos no ordenamento jurídico pátrio justifica uma série de prerrogativas, dentre as quais até mesmo a possibilidade de desapropriar bens privados e constituir servidões administrativas. Nestas últimas, inclusive, sequer é necessária a indenização, salvo comprovado dano. É significativo que à concessionária de serviço público seja facultado até mesmo a intervenção na propriedade privada, com ou sem indenização, a depender do caso concreto, mas seja obrigada a remunerar o mero uso de bem de uso comum do povo afetado a outra concessionária.

Nessa linha, as razões do Tema 261 da Repercussão Geral aplicam-se à situação dos autos, em que a intervenção de concessionária de serviço público em bem de uso comum do povo é necessária. Afinal, o sistema revela-se incoerente quando um Município não pode cobrar taxa pelo uso de bem público por prestadora de serviço público de outro ente federativo, mas a concessionária federal pode cobrar preço público nas mesmas circunstâncias.

As distinções jurídicas entre taxas e preços públicos não têm o condão de infirmar a aplicação do mesmo fundamento, tendo em vista que, repito, em ambas as situações há a cobrança de remuneração pelo uso de bem comum do povo direcionada à prestadora de serviço público.

E pior, a prevalecer o acórdão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1029 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

Decisão: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 86) opostos em 01.04.2025 (eDOC 93) em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (eDOC 68):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 3763, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 2. Agravo regimental ao qual dou provimento para prover o recurso extraordinário com agravo e, desde logo, o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.05.2021”.


Os primeiros embargos de declaração opostos em face de tal acórdão foram rejeitados (eDOCs 83).

Já os segundos embargos de declaração foram acolhidos apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado.

Nos presentes embargos de divergência (eDOC 86), alega-se que o recurso extraordinário de Peça 39, pp. 16/32 foi interposto pela CEG para discutir a legalidade da cobrança, efetuada pela PRN, de receita complementar à tarifa de pedágio pelo uso especial da faixa de domínio. A cobrança da receita complementar está fundamentada no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 e é autorizada pelas cláusulas 138 a 140 do Contrato de Concessão da PRN para a exploração da Ponte Rio-Niterói”.(eDOC 86, p. 3). (grifos nossos)

Acrescenta-se que (eDOC 86, p. 5):



15. A interposição do recurso de embargos de divergência é regida, no âmbito desse E. STF, pelos artigos 1.043, I e III, e §2º, do CPC, e pelo artigo 330 do RISTF.

Como se depreende da leitura dos referidos dispositivos, tanto o CPC quanto o RISTF autorizam a interposição de embargos de divergência para a discussão de questões de direito processual.

E é nessa categoria que se enquadra o debate objeto destes embargos de divergência: isto é, a infraconstitucionalidade (ou não) da discussão referente à cobrança pelo uso especial de faixas de domínio, e o consequente cabimento (ou não) do recurso extraordinário da CEG”.


Aponta-se o seguinte aresto paradigma: que deve prevalecer a orientação manifestada neste julgamento, nos seguintes termos (eDOC 86, pp. 5-10):(ARE 1.408.691-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário), sustentando-se


21. A PRN tem conhecimento do julgamento, por esse E. STF, das ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, bem como dos recentes v. acórdãos proferidos no âmbito dos REs nº 1.181.353/SP e nº 889.095/RJ, no sentido da impossibilidade da realização de cobrança pelo uso de faixa de domínio – decisões essas que, em um primeiro momento, poderiam fazer parecer que a controvérsia sobre o tema já teria sido resolvida e superada.

22. Uma leitura mais atenta desses precedentes, contudo, leva a concluir que os julgados são específicos para a hipótese de cobrança pelo uso especial de faixa de domínio em face de concessionárias dos setores de energia elétrica ou telecomunicações (setores esses que, ressalte-se, contam com legislação federal específica sobre o tema),sendo certo que não trataram do contexto específico das concessionárias do setor de gás.

23. Em especial, os precedentes relativos à ADI nº 3.763/RS e ao RE nº 1.181.353/SP trataram de conflito federativo sobre a competência para legislar – situação completamente diversa à posta nestes autos, em que não há conflito entre norma federal e estadual. Mais especificamente:

(...)

24. E, no âmbito dos referidos julgados, conclui-se que (i) é a União quem tem competência privativa para legislar sobre energia elétrica, nos termos dos artigos 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF; (ii) o Decreto nº 84.398/1980 (que regulamentou o artigo 151 do Decreto nº 24.643/1934, o chamado Código de Águas, e tratou de isentar as concessionárias de energia elétrica de qualquer pagamento pelo uso de faixa de domínio) foi recepcionado pela CF; e (iii) portanto, normas estaduais em sentido contrário (i.e., autorizando a cobrança pelo uso especial das faixas de domínio em face das concessionárias de energia elétrica) estariam se imiscuindo sobre a gratuidade instituída pela União, usurpando a sua competência legislativa, conforme descrito no item “23.i”.

25. A ratio dessas decisões, todavia, não se aplica ao caso dos autos. Afinal, não há que se falar neste caso (porque inexistente) em legislação federal que isente as concessionárias de gás da cobrança pelo uso de faixa de domínio, nem há que se falar também em legislação estadual sobre a possibilidade ou não da referida cobrança (até porque, a PRN era concessionária de rodovia federal). A questão dos autos se resume à correta aplicação e interpretação do artigo 11, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza a cobrança de receitas complementares”.

26. A situação dos presentes autos também é diferente daquela objeto do RE nº 889.095/RJ. Apesar de em ambos os casos não haver um conflito federativo sobre a competência para legislar – já que as concessionárias de rodovia são federais e não há lei ou regulamentação estadual autorizando e/ ou regulando a cobrança pelo uso de faixa de domínio - certo é que, diferentemente da hipótese do RE nº 889.095/RJ, não há qualquer legislação federal isentando as concessionárias de gás da cobrança pelo uso de faixa de domínio.

27. Ou seja, enquanto no RE nº 889.095/RJ havia discussão quanto à correta aplicação de duas legislações federais (de um lado, a Lei nº 8.987/1995, que autoriza a cobrança pelo uso de faixas de domínio, e, de outro, o Decreto nº 84.398/1980, que prevê a isenção dessa cobrança em face das concessionárias de energia elétrica); não há, nestes autos, qualquer conflito de leis, visto que não há, para as concessionárias de gás, qualquer legislação prevendo isenção para o uso de faixas de domínio. 28. Por sua vez, a ADI nº 6.482/DF analisou e declarou a constitucionalidade do artigo 12, da Lei nº 13.116/2015 (“Lei Geral de Antenas”), que estipulou a gratuidade do uso de faixas de domínio especificamente para a instalação de equipamentos de telecomunicação. O referido precedente é, portanto, inaplicável ao caso concreto.

(...)

30. Em resumo,o distinguishingentre as situações objeto dos precedentes citados e o presente caso é muito simples: eles não trataram sobre a hipótese da cobrança realizada em face de concessionárias de gás. E isso importa pois, no setor do gás canalizado, não há legislação específica editada pela União e/ ou recepcionada pela CF isentando as concessionárias de gás da referida cobrança. Além disso, não existe, no presente caso, norma estadual disciplinando tal cobrança – aliás, a faixa de domínio ora em análise sequer está inserida em rodovia estadual.

(...)

36. A presente ação trata da cobrança realizada por concessionária de rodovia pelo uso especial da sua faixa de domínio em face de concessionária de gás. A solução da questão passa necessariamente não só pela análise das cláusulas 138 a 140 do Contrato de Concessão da PRN, mas também, e principalmente, do artigo 11, da Lei nº 8.987/1995”. (grifos nossos)


É o relatório. Decido.

 Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ante a inexistência de prejuízo, visto que não há, na hipótese, efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso, uma vez que a decisão recorrida será mantida.

Com efeito, o recurso não alcança admissibilidade.

De início, ressalto que, no que diz relação ao distinguishing apontado pela parte Embargante, restou devidamente afastado quando do julgamento dos embargos de declaração proferido nestes autos, o qual está assim fundamentado (eDOC 83, pp. 8-9):


Com efeito, o julgamento desta Segunda Turma, ao dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, foi bem fundamentado e claro, com apoio nos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir, por unanimidade de votos, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público, nos seguintes termos (eDOC 68, p. 1):

(...)

Em referido julgamento, nos votos proferidos pelos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, houve amplo debate acerca da questão envolvendo o art. 11 da Lei 8.987/1999, dos quais destaco, respectivamente, os seguintes fragmentos (eDOC 68, pp. 41-42 e eDOC 68, pp. 47-59):


6. Como adiantado,a meu sentir, aplica-se também aos casos das concessionárias de distribuição de gás natural a mesma conclusão adotada no embate travado entre as concessionárias de energia elétrica e as concessionárias de rodovias.

7. O art. 11 da Lei nº 8.987, de 1995, prevê a percepção de receitas adicionais às concessionárias, o que não implica dizer que isso se dê mediante a oneração de outros serviços públicos, de forma desordenada.

8. Ao concluir pela aplicação indistinta do dispositivo em face de outras empresas prestadoras de serviço público que necessitam da utilização das faixas de domínio para transmissão de energia elétrica ou, como é o presente caso, para distribuição de gás natural, estaríamos a permitir a oneração de contratos administrativos diversos, mediante a atuação de legislação local em que instaladas as rodovias, em clara usurpação da competência constitucionalmente estabelecida, ex vi, inclusive, do art. 177 da CRFB, atinente ao monopólio da União na exploração do gás natural.

9. A ratio decidendifortiori dos precedentes encontrados no RE nº 581.947- RG/RO (Tema RG nº 261) e nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, a

11. Conclusão diversa implicaria uma ilógica miríade de leis locais para regulação desse ônus, a prejudicar o equilíbrio dos contratos e a harmonia entre os entes federados.

12. Nestes moldes, entendo aplicável meu entendimento exarado nos embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, havendo neste feito, portanto, por respeitosamente divergir do posicionamento do eminente Relator, o Ministro Edson Fachin.

13. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (e-doc. 39, p. 16-32), e reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de obstar a cobrança pelo uso das faixas de domínio utilizadas pela agravante na prestação do serviço público de distribuição de gás natural”. (grifos nossos)

..........................................................................................

É a breve síntese dos fatos relevantes. Passo a votar.

A questão constitucional controvertida nestes autos consiste em definir se é possível que empresa concessionária de rodovia federal cobre preço público de empresa concessionária prestadora de serviço de distribuição de gás natural canalizado pela utilização de faixa de domínio.

O tema não é novo na jurisprudência deste Tribunal, mas ainda suscita reflexões cuidadosas, diante das inúmeras nuances que envolvem a prestação de serviços públicos, sua remuneração e as relações interfederativas.

Nesse sentido, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de diplomas normativos estaduais que autorizam a cobrança de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais (ADI 3763, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14.05.2021). Eis o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno:

(…)

Entendeu-se, na ocasião, pela competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da Constituição Federal). Reputou-se, ainda, que, como o texto constitucional confere à União a competência administrativa para explorar, diretamente ou mediante delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b), também lhe incumbe legislar privativamente sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias do setor elétrico, assim como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço. Por esses motivos, seriam flagrantemente inconstitucionais os diplomas normativos estaduais que, usurpando a competência privativa a que aludem os arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal e ao arrepio da gratuidade assegurada pelo Decreto federal nº 84.398/1980, autorizam a cobrança de preço público em decorrência da ocupação de faixas de domínio de rodovias e de outros bens públicos para instalação de postes, torres ou linhas de transmissão de energia.

Convém ressaltar, ainda, que não se trata de orientação jurisprudencial isolada, pois idênticas premissas foram utilizadas para declarar a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que assegura a não onerosidade do direito de ocupação de vias públicas, de faixas de domínio e de outros bens públicos para a instalação de equipamentos de comunicações (ADI 6.482, de minha relatoria, julgada em 18.02.2021, Tribunal Pleno).

Há, portanto, um certo consenso no Supremo Tribunal Federal em torno da impossibilidade de cobrança de preço público pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço público, independentemente do ramo ou do setor por elas explorado, sobretudo quando esse acesso seja necessário para instalação de equipamentos utilizados no atendimento de necessidades básicas da coletividade.

(...) No caso dos autos, a lide versa litígio entre concessionária de rodovia federal, que cobra pelo uso da faixa de domínio, e concessionária de gás canalizado, ou seja, atinente à prestação de serviço público estadual.

Os precedentes mencionados aplicam-se em grande parte à essa situação, na medida em que também há conflito interfederativo imbricado, uma vez que a cobrança de concessionária federal onera contratos de prestação de serviços públicos inseridos na competência constitucional dos Estados, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal. Nada obstante, é forçoso reconhecer que não há aqui norma de competência federal a extrair a necessidade de tratamento uniforme em território nacional, tampouco de assegurar que o contrato regulado pela União sofra interferências heterogêneas ao longo do território nacional. Diante disso, penso que é necessário retomar também as reflexões do Tema 261 da Repercussão Geral para avançar na compreensão adequada acerca da possibilidade de oneração da prestação de serviço público em virtude da utilização de bem público – no caso, faixa de domínio de rodovia.

É bem verdade que, como consignado em julgados posteriores, esse precedente vinculante expressamente não se aplica aos preços públicos, abrangendo apenas as taxas. No entanto, premissas importantes então estabelecidas são importantes para o deslinde da controvérsia aqui colocada. Com efeito, o ponto central da fundamentação do Tema 261 da Repercussão Geral foi a circunstância de contrapor-se a prestação de serviço público à cobrança de remuneração pelo uso de bem de uso comum do povo. Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do Min. Eros Grau:

(...)

Perceba que, nos termos do precedente, a natureza jurídica da faixa de domínio, embora não inviabilize toda e qualquer cobrança pelo seu uso, torna inadequada a oneração do uso desse bem por concessionárias de serviços públicos, cuja utilidade reverte-se justamente em proveito da coletividade. Essa parece ter sido também a lógica subjacente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Incidente de Assunção de Competência nº 8, quando assentou que “É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida” (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).

Esse locus diferenciado reservado às prestadoras de serviços públicos no ordenamento jurídico pátrio justifica uma série de prerrogativas, dentre as quais até mesmo a possibilidade de desapropriar bens privados e constituir servidões administrativas. Nestas últimas, inclusive, sequer é necessária a indenização, salvo comprovado dano. É significativo que à concessionária de serviço público seja facultado até mesmo a intervenção na propriedade privada, com ou sem indenização, a depender do caso concreto, mas seja obrigada a remunerar o mero uso de bem de uso comum do povo afetado a outra concessionária.

Nessa linha, as razões do Tema 261 da Repercussão Geral aplicam-se à situação dos autos, em que a intervenção de concessionária de serviço público em bem de uso comum do povo é necessária. Afinal, o sistema revela-se incoerente quando um Município não pode cobrar taxa pelo uso de bem público por prestadora de serviço público de outro ente federativo, mas a concessionária federal pode cobrar preço público nas mesmas circunstâncias.

As distinções jurídicas entre taxas e preços públicos não têm o condão de infirmar a aplicação do mesmo fundamento, tendo em vista que, repito, em ambas as situações há a cobrança de remuneração pelo uso de bem comum do povo direcionada à prestadora de serviço público.

E pior, a prevalecer o acórdão

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Retirado da página 2033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA ORA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.   

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela ora Embargada, proveu o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das    concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pela Embargante quanto à matéria de mérito, no que diz respeito à aplicação, ao caso, do artigo 11 da Lei 8.987/1995 e da incidência, na espécie dos autos, da orientação firmada na ADI 3.763, além do suposto vício de fundamentação para o levantamento do feito sobrestado, em face à pendência do julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante.

4. Incabível recurso para questionar decisão interlocutória sobre o sobrestamento do feito ou levantamento da suspensão do processo para a retomada do seu julgamento.

5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV - DISPOSITIVO

6.      Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL DA    PARTE RECORRENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao agravo regimental interposto pela ora Recorrente, a fim de prover o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das    concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do aresto ora recorrido, no que diz respeito aos ônus de sucumbência, após o provimento do recurso extraordinário da parte Recorrente, por ocasião do julgamento do agravo regimental.   

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Com a alteração do julgamento, em sede de agravo regimental, ocasião em que foi provido o apelo extremo interposto pela parte Recorrente, necessária a inversão dos ônus de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

4.      Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, determinando a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença.




Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA ORA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.   

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela ora Embargada, proveu o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das    concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pela Embargante quanto à matéria de mérito, no que diz respeito à aplicação, ao caso, do artigo 11 da Lei 8.987/1995 e da incidência, na espécie dos autos, da orientação firmada na ADI 3.763, além do suposto vício de fundamentação para o levantamento do feito sobrestado, em face à pendência do julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante.

4. Incabível recurso para questionar decisão interlocutória sobre o sobrestamento do feito ou levantamento da suspensão do processo para a retomada do seu julgamento.

5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV - DISPOSITIVO

6.      Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL DA    PARTE RECORRENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao agravo regimental interposto pela ora Recorrente, a fim de prover o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das    concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do aresto ora recorrido, no que diz respeito aos ônus de sucumbência, após o provimento do recurso extraordinário da parte Recorrente, por ocasião do julgamento do agravo regimental.   

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Com a alteração do julgamento, em sede de agravo regimental, ocasião em que foi provido o apelo extremo interposto pela parte Recorrente, necessária a inversão dos ônus de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

4.      Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, determinando a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença.




Retirado da página 592 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença e complementar a parte dispositiva do aresto ora embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização




Retirado da página 73706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão