Informações do processo 2022/0165003-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.141.354
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/08/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

14/12/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente motivadas e fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL. ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se
insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade
econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ
"
(REsp 1.359.311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
30/09/2014).

2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial
aprovado em assembleia-geral de credores vincula apenas aqueles credores que assentiram
expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos,
ou ausentes à deliberação. Precedente.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 24 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1949445 (2021/0221424-4) em 27/09/2022 às
15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10602 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELO
VIRGINIO DAL MOLIN contra a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão
embargada "limitou-se a reiterar que inexistiu impugnação à incidência da
Súmula 83/STJ – muito embora as Embargantes tenham impugnado, em
diversas passagens, o precedente invocado e a aplicação do entendimento
sumular" (fl. 712).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial

observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo
em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento
da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior,
exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para
justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ.
APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM
BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.    AGRAVO    REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula
n.º 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada,
indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a
Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso
dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável
aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
1.433.473/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi
apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou
supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada,
de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele
momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso,
demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do
permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 827.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 14/5/2019.)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10584 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
EVERTON DAL MOLIN e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do
art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve
ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal
em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra
decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em
vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas
tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir
o recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 12945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão