Informações do processo 2021/0271722-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1956705
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 05/08/2022 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
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Movimentações 2025 2024 2022

02/07/2025 Visualizar PDF

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES
contra decisão, da lavra deste signatário,
acostada às fls. 2235/2236, que, após aplicar o enunciado da Súmula 168/STJ ao caso
dos autos, indeferiu liminarmente o apelo recursal.

Em suas razões, a embargante defende a admissibilidade dos embargos de
divergência. Entende satisfeitos os seus requisitos e ao final pede o acolhimento da
insurgência. (fls. 2239/2247)

Sem impugnação. (fls. 2252)

É o relatório.

Decisão.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende
a embargante.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp
609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe de 12/06/2015. E ainda: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Na hipótese em foco , o decisum embargado não possui vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, apoiado no
enunciado da Súmula 168/STJ consignou compreensão segundo a qual o acórdão
proferido pela Terceira Turma está em sintonia com a jurisprudência da Casa
porquanto não é possível que as taxas instituídas por associação de moradores
alcancem quem não é associado ou quem não tenha aderido ao ato que instituiu o
encargo.

Para corroborar foram citados os seguintes julgados: REsp 1.439.163/SP;
REsp 1.280.871/SP; Agint no REsp 1.725.641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
01/02/2021; Agint no REsp 1.862.077/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/07/2020
; Agint no REsp 2.099.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 29/8/2024.

Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação fática, não há
razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das
máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Finalmente, cumpre alertar à embargante que a interposição de recursos
destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes
embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 17613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência manejados por ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra acórdão da Terceira Turma, Rel. Min
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. TAXA DE
MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n° 1.439.163/SP e do REsp n° 1.280.871/SP, processados sob o
rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido da
impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores
alcançarem quem não é associado ou quem não tenha aderido ao ato
que instituiu o encargo.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível a
análise de matéria suscitada apenas em agravo interno e/ou embargos de
declaração por configurar indevida inovação recursal.

3. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.828/1.831).

Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos
seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.292/SP, QUARTA TURMA,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 04/05/2020; REsp n.
1.439.163/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI,
julgado em 11/03/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.725.641/SP, QUARTA
TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 07/12/2020.

Argumenta possibilidade de cobrança de taxas instituídas por associação
em face do ora embargado. Entende que é entidade regularmente instituída e, por
conseguinte, pode impor a referida cobrança em face do réu. Requer a reforma do
julgado. (fls. 1837/1961)

Com o término da jurisdição na Corte Especial (fls. 2084/2087, 2113/2114,
2171/2175, 2215/2219), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decisão.

A insurgência recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Na hipótese em apreço , o acórdão ora embargado proferido pela eg.
Terceira Turma concluiu -
em sintonia com a jurisprudência da Casa - que a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.439.163/SP e do
REsp n° 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou
entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de
moradores alcançarem quem não é associado ou quem não tenha aderido ao ato que
instituiu o encargo.

Nessa linha, confiram-se: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1725641 / SP ,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01/02/2021; AgInt no REsp 1862077 / DF , Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp n. 2.099.238/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, dentre
inúmeros outros julgados.

Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto
o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta STJ.

2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefiro
liminarmente
os presentes embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 5531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para que informem a situação do acordo noticiado:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo
a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos
embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 30 de abril de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 5571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO.
FALTA DE ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve
existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma,
nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que
não se verifica nestes autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 12512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão