Informações do processo 2022/0227800-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2015725
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2022 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO,
IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença
contra a União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação
incidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução fiscal ou
a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente
em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica
apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o trânsito em
julgado da sentença para processamento de precatório/RPV, tendo o
julgador abordado a questão às fls. 133-134, consignando que: "5. E isso se
extrai da análise da fundamentação constante nos votos dos ministros. Vê-
se, pois, que as razões utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se
reconhecer a incompatibilidade da execução provisória de obrigação de
pagar quantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de
prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a submissão
dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença judicial
transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de
recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade
dos bens públicos; e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico
entre os credores da Fazenda Pública.6. É dizer, nenhuma dessas razões
utilizadas para ilustrar a impossibilidade de pagamento antecipado de
quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária

expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada
em julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será
infirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de sentença de
obrigação de pagar, desde que não haja expedição de precatório ou RPV até
que se efetive o trânsito em julgado do título .7. Muito pelo contrário. O
simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de
pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se adiante o procedimento,
sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia
expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo
judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da
CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração
do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.
5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV).8. Na
verdade, partindo de uma interpretação sistemática, baseada no princípio da
máxima efetividade das normas constitucionais, leva-me a conclusão de que
a decisão proferida no RE nº573.872-RS não vedou a simples instauração
do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda
Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento
antes do trânsito em julgado do título executivo judicial."

III - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento
da suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
25/5/2020, DJe 29/5/2020.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 17112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECURSO
ESPECIAL TÍTULO JUDICIAL EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DA VERBA DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO
TÍTULO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO RE 573.872/RS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. FAZENDA NACIONAL interpõe agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença de
obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, rejeitou a impugnação da
executada.

2. Em suas razões recursais, alega a executada, ora agravante,
que não cabe o cumprimento provisório de sentença, devendo ser extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,IV do CPC, haja
vista a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo,
ou seja, a inexistência de decisão judicial transitada em julgado.

3. Situação em que o escritório de advocacia deu início ao
presente cumprimento provisório de sentença, instaurado de forma

autônoma, com base em título executivo judicial consistente em decisão
monocrática proferida em recurso especial em que foram fixados os
honorários advocatícios de sucumbência de 2,5% sobre o valor da causa
atualizado.(R$ 9.106.106,91)

4.Conquanto perfilhe o entendimento no sentido de que "a
obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública exige o
trânsito em julgado do título exequendo", não posso deixar de me curvar,
em razão do princípio da colegialidade, à tese adotada pelos demais
membros desta Quarta Turma, de que o referido tema não foi alvo de
enfrentamento direto pela Corte Suprema, mas consistiu em argumento de
passagem, por mera retórica, sem força vinculante (PROCESSO:
08035474920204058500, APELAÇÃOCÍVEL, DESEMBARGADOR
FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA,
JULGAMENTO: 08/06/2021) .

5. Assim, apesar da afirmação do STF acerca da inaplicabilidade
da execução provisória em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública,
por se tratar de argumento de passagem ( obiter dictum),sem força
vinculante, porquanto o controle difuso foi exercido pelo STF em caso
concreto que versava sobre execução provisória de obrigação de fazer (e
não de quantia certa), é que essa afirmação comporta interpretação
sistemática .

6. As razões utilizadas para, à guisa de , se reconhecer a
incompatibilidade da obiter dictum execução provisória de obrigação de
pagar contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de prévia
organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a submissão dos
pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença judicial transitada
em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de recurso não
recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens
públicos; e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico entre os
credores.

7. Acontece que nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a
impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda
Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de
pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art.
100 da CRFB, será infirmada pela mera instauração do cumprimento
provisório de sentença, desde que não haja expedição de precatório ou RPV
até que se efetive o trânsito em julgado do título.

8. O simples início do cumprimento provisório de obrigação de
pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se agilize o procedimento,
sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia
expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título, não só não
ofende a sistemática deprecatórios, como prestigia os princípios
constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a

celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela
jurisdicional (art. 5º, XXV).

9. Partindo-se de uma interpretação sistemática, baseada no
princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, leva a
conclusão de que a decisão proferida no RE nº 573.872-RS não vedou a
simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em
desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de
requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial.

10. Agravo de instrumento improvido.

Atribuiu-se à causa o valor de R$308.527,01.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II,
§1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015 alegando, em síntese, omissão no acórdão
recorrido porquanto deixou de se pronunciar sobre o trânsito em julgado da sentença para
que se possa processar o precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal.

Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo

Tribunal a quo, quanto à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual
seja, em apertada síntese, o trânsito em julgado da sentença para processamento de
precatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134, e-STJ, consignando
que:

5. E isso se extrai da análise da fundamentação constante nos votos dos ministros. Vê-
se, pois, que as razões utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a
incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a
Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de prévia organização orçamentária da
Administração Pública; (ii) a submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após
sentença judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de
recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens públicos;
e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública.

6. É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a impossibilidade de
pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e
necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em
julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será infirmada pela mera
instauração do cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar, desde que não
haja expedição de precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título .

7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de sentença provisório de
obrigação de pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se adiante o procedimento,
sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório
antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática

de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da
razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.
5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV).

8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática, baseada no princípio da
máxima efetividade das normas constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão
proferida no RE nº573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento provisório
de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória
de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial.

Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
aos referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o
acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida
pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não
configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.

3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no
procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das
provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as
Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE
INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da
Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o
chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos
administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou
provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática
denegatória da ordem.

II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para
a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação
do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.

IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda
nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação
que entender aplicável ao caso concreto.

V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o
Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de
repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de
todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está
criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração
em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos
- devolver o processo administrativo.

VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a
controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da
Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios,
regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no
conceito de Lei Federal ou tratado.

VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos
infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos
legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial.
Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n.
1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
10/2/2017).

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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10/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 - MINISTRO
    Ministro impedido
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/08/2022 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10588 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1796582 (2019/0035763-1) em 02/08/2022 às
10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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