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Movimentações Ano de 2022
09/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Suely Kauffman e Outros com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 763/764):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o
pedido de habilitação dos herdeiros de SARA MUTCHNIK KAUFFMAN, em
execução de sentença.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que devem ser
considerados inexistentes/ineficazes os atos praticados pelos advogados do
exequente, desde 28/05/2009, data do óbito da parte. Ressalta que os arts. 692 e
art. 682, II, do Código Civil preveem que o mandato judicial cessa com o óbito
do mandante. Além disso, o art. 104, § 2º, do CPC/2015 é claro em não conferir
qualquer efeito aos atos processuais praticados pelo advogado sem procuração
nos autos. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição para a habilitação dos
herdeiros, já que a requereram apenas em 2019, citando o art. 1º do Decreto
20.910/32.
3. Inicialmente ressalte-se que se adota o entendimento de que o óbito do
servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento,
não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato. O
título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas
incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se
considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir
os herdeiros, em execução de sentença. Precedente: REsp 1864315/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 25/06/2020 ).
4. A Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região, em sua composição
ampliada, em 28.09.20 (proc. 0001579-79), adotou o entendimento de que, em
se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído
processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há
irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato.
5. A jurisprudência da Segunda Turma deste TRF, tem admitido o
prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem, para
que recebam os créditos devidos ao de cujus. A adoção de posicionamento
diverso seria ferir o princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento
de direito que já fora assegurado, após o curso do processo de cognição. No
entanto, admite-se a execução e a posterior habilitação dos sucessores, desde
que respeitado o prazo prescricional, ressalvado o entendimento do Relator.
Precedente: PROCESSO: 08165997220184050000, AG - Agravo de
Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 26/08/2019, PUBLICAÇÃO: )
6. Na hipótese, o óbito da exequente ocorrera em 2009, e somente em 2019
houve o pedido de habilitação dos seus sucessores nos autos do feito executivo,
restando patente o transcurso do lustro prescricional, pois deixaram fluir mais
de 5 (cinco) anos contados da data do óbito do aludido autor. Sendo assim, a
inércia dos sucessores legais consumou a prescrição quinquenal, não sendo
mais possível requerer as respectivas habilitações.
7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição da habilitação
dos herdeiros de SARA MUTCHNIK KAUFFMAN.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 829/831).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 313, I, e 921, I, 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "não há
que se falar em prescrição da pretensão decisum executória pela não habilitação dos
sucessores dentro de cinco anos do falecimento da servidora, já que inexiste na
legislação prazo estipulado nesse sentido. Com efeito, na contramão da tese adotada
pelo acórdão recorrido, a legislação acerca da matéria refere que se suspende o
processo pela morte de qualquer uma das partes (art. 313, I, CPC/2015), bem como que
se suspende a execução nas hipóteses previstas no art. 313, conforme dispõe o art. 921, I,
também do CPC/2015, não correndo a prescrição nesses casos. " (fl. 856)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela
impossibilidade de habilitação dos sucessores, sob a seguinte fundamentação (fl. 763):
A jurisprudência da Segunda Turma deste TRF, tem admitido o prosseguimento
da execução em nome dos sucessores que se habilitarem, para que recebam os
créditos devidos ao de cujus. A adoção de posicionamento diverso seria ferir o
princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento de direito que já fora
assegurado, após o curso do processo de cognição. No entanto, admite-se a
execução e a posterior habilitação dos sucessores, desde que respeitado o
prazo prescricional, ressalvado o entendimento do Relator. Precedente:
PROCESSO: 08165997220184050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª
Turma, JULGAMENTO: 26/08/2019, PUBLICAÇÃO: )
Na hipótese, o óbito da exequente ocorrera em 2009, e somente em 2019 houve
o pedido de habilitação dos seus sucessores nos autos do feito executivo,
restando patente o transcurso do lustro prescricional, pois deixaram fluir mais
de 5 (cinco) anos contados da data do óbito. Sendo assim, a inércia dos
sucessores legais consumou a prescrição quinquenal, não sendo mais possível
requerer as respectivas habilitações.
Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão recorrido destoou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual, nos
termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na
suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para
a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente ( AgRg
no AREsp 286713/CE , relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).
Na mesma linha de raciocínio:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela
qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes:
AgRg no REsp. 891.588/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
19.10.2009; REsp. 1.657.663/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
17.8.2017; AgRg no AREsp. 282.834/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
22.4.2014.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
( AgInt no REsp 1509529/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no
intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação
de seus sucessores.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo
por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional
da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de
prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo
para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp
282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014;
AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 22/11/2013.
3. Recurso Especial provido.
( REsp 1801295/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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