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Movimentações Ano de 2022
19/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10659 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por ASSOCIACAO DO PLANO DE
SAUDE DA SANTA CASA DE SANTOS contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência Judiciária. Pessoa
jurídica. Indeferimento. Associação do Plano de Saúde da Santa
Casa de Santos. Alegação de impossibilidade de arcar com as custas
processuais. Documentos juntados aos autos que não se refere à
Associação agravante, mas à pessoa jurídica diversa. Ausência de
documentos que revelem a atual situação financeira da agravante.
Precedentes jurisprudenciais deste TJSP envolvendo a agravante.
Aplicabilidade da Súmula 481 do STJ e art. 98 do CPC. Inexistência
de elementos capazes de infirmar a decisão agravada. Recurso
improvido (fl. 24).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 7º, 369 e 408 do CPC, no que concerne à
indevida recusa na apreciação dos documentos juntados para comprovar o requerimento
da gratuidade de justiça, trazendo os seguintes argumentos:
HOUVE, PORTANTO, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 7º, 369 e 408 DO CPC/15 EM FUNÇÃO DA RECUSA
EM APRECIAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS,
LIMITANDO-SE A DIZER QUE A OPERADORA TINHA
RECURSOS PARA RECULHER CUSTAS E IGNORANDO O
GRUPO ECONÔMICO FORMADO COM A IRMANDADE DA
SANTA CASA. (fls. 45).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à presença dos
requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, trazendo os seguintes
argumentos:
Outrossim, o disposto no artigo 98 do CPC também foi violado, uma
vez que esta Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos
faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça, conforme amplamente
explanado e comprovado.
Assim, a argumentação fornecida na decisão ora recorrida não
confere amparo a sua manutenção, eis que, conforme argumentos e
documentos apresentados, percebe-se que, muito embora seja
empresa que recebe mensalidade de seus beneficiários, a receita que
vem sendo obtida pela Operadora de Plano de Saúde não está sendo
capaz de comportar todos os gastos inerentes a ela, bem como de
repassar lucros à Santa Casa para subsidiar o atendimento público.
Dessa forma, restaram atendidos os requisitos para a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, requerendo, assim, seja concedida
a assistência judiciária gratuita, eis que os ganhos com tal operação
não têm sido suficientes para o fomento das atividades hospitalares,
fato que compromete por demais o exercício de sua função social,
que é cuidar do bem mais importante de seus beneficiários: A
VIDA! (fls. 45).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez
que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por
isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não
se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n.
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019;
AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
A agravante não comprovou insuficiência de recursos. Logo, não tem
direito à assistência jurídica gratuita.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para
corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais", sendo certo que, no caso, o agravante não se
desincumbiu deste ônus.
[...]
Portanto, é indispensável a comprovação, pela parte interessada, da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que
não foi feito no presente caso (fls. 26/27).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão
da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as
partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de
justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp
897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt
no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/08/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/08/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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