Informações do processo ARE 1379287

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/08/2022 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

03/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.



Retirado da página 22883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBETE N. 636 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).


2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.    Incidência do enunciado n. 636 da Súmula do Supremo.


3. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.


4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem    quanto ao cabimento, ou não, da manutenção do plano de saúde no período de suspensão do contrato de trabalho    demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional, o revolvimento de elementos fático-probatórios e a interpretação das cláusulas contratuais. Incidência dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo.


5. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.


6.    Agravo interno desprovido.




Retirado da página 38292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de março de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 48260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO DO TRABALHO

Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios

Plano de Saúde




Retirado da página 124152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão