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Movimentações Ano de 2022
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 627/629e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. Lei nº
12.277/2010. RESULTADO MÁXIMO NAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS.
PAGAMENTO CONSIDERANDO APENAS A AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO DO PERÍODO
DE 22/11/2010 A 31/01/2011. SENTENÇA A SER MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO . 1. Trata-se de Apelação interposta pelo DNCOS contra
sentença que julgou procedente o pedido os autores, todos optantes da
GDACE, e avaliados pela primeira vez em 22 de novembro de 2010, fazem
jus as diferenças de 20 pontos retroativamente até 22 de novembro de
2010, em razão do resultado favorável do primeiro ciclo de avaliação,
totalizando 100 pontos, ressalvadas as parcelas alcançadas pela
prescrição. 2. O propósito recursal reside no exame sobre o direito dos
autores de receberem a diferença do que foi pago a título de GDACE (80%
de seu valor máximo) e o que foi apurado nas avaliações de desempenho
individual e institucional (100% de seu valor máximo), relativo ao período de
fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, e suas repercussões. 3. Não
há que se falar em prescrição, pois o ato que causou lesão aos direitos dos
Demandantes foi a Portaria DNOCS nº 25/DG/CRG/2013 e, tendo sido a
presente demanda proposta em 16/02/2016, os pedidos formulados na
inicial se encontram dentro do prazo quinquenal, referindo-se ao período de
fevereiro de 2011 a dezembro de 2012 (justamente por reconhecer que o
período compreendido entre 22/11/2010 e janeiro de 2011 se encontra
fulminado pela prescrição). 4. No mérito, a GDACE foi criada pela Lei nº
12.277, de 30 de junho de 2010, estabelecendo que a nova estrutura seria
composta do vencimento básico e da GDACE, e que a sua implantação
ficaria condicionada a prévia opção do servidor, com efeitos financeiros a
partir de 1º de julho de 2010. Desse modo, os optantes da GDACE
deveriam percebê-la a partir de 1º de julho de 2010, nos termos do § 1º do
art. 22, da Lei 12.277/2010, que estabelece o limite máximo de 100 (cem)
pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação deve
ser distribuída da seguinte forma: até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; até
80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional. O §6º do referido dispositivo prevê,
ainda, que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 5. Da análise dos autos,
infere-se que desde 22/11/2010 os autores foram submetidos à análise de
desempenho individual. O segundo ciclo de avaliação se deu em
22/02/2011 a 21/02/2012 e o terceiro e último ciclo fora realizado entre
22/02/2012 e 21/02/2013. 6. Não obstante terem atingido a pontuação
máxima em seus resultados - 20 pontos, conforme documentos anexos à
petição inicial, os demandantes receberam apenas o referente a 80 pontos
(referente ao desempenho institucional), tendo sido desconsiderada a
pontuação do desempenho individual a que fazem jus. 7. Pelo exposto, a
sentença deve ser mantida em seu inteiro teor, conferindo a obrigação do
apelante pagar a diferença do que foi pago a título de GDACE (80% de seu
valor máximo) e o que foi apurado nas avaliações de desempenho individual
e institucional (100% de seu valor máximo), relativo ao período de 16 de
fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, com repercussões nos 13º
salários, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição
quinquenal. 8. Nesse sentido: 08035704820134058400, APELAÇÃO /
REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/20. 9. Apelação
improvida. Condenação do apelante, vencido nesta instância, em honorários
recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios
fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.760/763).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 22, §§ 6º e 9º, da Lei n. 12.277/2010 , alegando-se, em síntese, que:
i) para fazer jus à GDACE, além das metas institucionais, o servidor deverá
ser avaliado pelo seu desempenho, não sendo todos os integrantes da carreira em
atividade que receberão a GDACE integralmente. A GDACE não foi atribuída de forma
linear a todo servidor; pelo contrário, é devida em razão do efetivo exercício do cargo e
variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor;
ii) entretanto, a pretensão deduzida nos autos é no sentido do pagamento da
diferença do que foi pago a título de GDACE e o que foi apurado nas avaliações de
desempenho individual e institucional no percentual de 100% do seu valor máximo,
relativo ao período de 22 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012;
iii) ademais, importa reconhecer que não existe direito a retroação de efeitos
financeiros da situação instituída após a avaliação, quando a própria Lei previa as
condições de pagamento da GDACE antes que estivessem realmente efetivadas as
avaliações. Assim, no período de 22 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012
foi pago o valor referente a 80 pontos, nos termos do art. 22, § 6º § 9º, da Lei
12.277/2010.
Com contrarrazões (fls. 814/829e), o recurso foi admitido (fl. 832e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que, embora tenham atingido a pontuação máxima em seus
resultados - 20 pontos, conforme provas dos autos, os Autores receberam apenas
os 80 pontos referente ao desempenho institucional, nos seguintes termos (fls. 627e):
7. Não obstante ter atingido a pontuação máxima em seus resultados - 20
pontos, conforme documentos anexos à petição inicial, os demandantes
receberam apenas o referente a 80 pontos (referente ao desempenho
institucional), tendo sido desconsiderada a pontuação do desempenho
individual que faz jus.
8. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida em seu inteiro teor,
conferindo a obrigação do apelante pagar a diferença do que foi pago a
título de GDACE (80% de seu valor máximo) e o que foi apurado nas
avaliações de desempenho individual e institucional (100% de seu valor
máximo), relativo ao período de 16 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro
de 2012, com repercussões nos 13º salários, acrescidos de juros e correção
monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de
reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO
SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não
pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ATIVO DO DNOCS. EFEITOS
FINANCEIROS. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ART. 22 DA LEI
12.277/2010. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dispõe o art. 22 da Lei 12.277/2010, §§ 1° e 6, verbis: (...) § 1º. Será
paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) A GDACE pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010; e §
6º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do
início do primeiro período, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor de avaliação. (grifei) 2. O Tribunal de origem
consignou: "no caso em apreço, observo que o primeiro ciclo de avaliações
teve início em 18 de janeiro de 2013, data da publicação da Portaria
DNOCS nº 25, de 17 de janeiro de 2013 (4058400.179535 - Pág. 2)."
3. Dessume-se, da leitura do acórdão recorrido, que a instância de origem
decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos
autos. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou
expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do
agravado, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso não provido.
(REsp n. 1.525.028/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 627e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/08/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/08/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?