Informações do processo 2022/0200937-5

Movimentações 2023 2022

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Por petição protocolizada às e-STJ fl. 13.565, FERREIRA COSTA

& CIA LTDA. manifestou sua desistência do mandado de segurança.

Passo a decidir.

Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada
por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 19).

Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 669.367/RJ – realizado sob a sistemática da repercussão geral –, firmou o
entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o
impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência

da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável
ou favorável ao impetrante.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e
julgo extingo o presente mandado de segurança (art. 34, IX, do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 4281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.

1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem
para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 16564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


AGRAVADO

NO ESTADO DE PERNAMBUCO SESC/PE

AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL -
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO -
SENAC/PE


Retirado da página 14931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão