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Movimentações 2023 2022
25/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Por petição protocolizada às e-STJ fl. 13.565, FERREIRA COSTA
& CIA LTDA. manifestou sua desistência do mandado de segurança.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada
por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 19).
Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 669.367/RJ – realizado sob a sistemática da repercussão geral –, firmou o
entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o
impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência
da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável
ou favorável ao impetrante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e
julgo extingo o presente mandado de segurança (art. 34, IX, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem
para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVADO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO SESC/PE
AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL -
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO -
SENAC/PE
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