Informações do processo ARE 1391866

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/08/2022 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

31/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte ora agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ELEITO VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DO CARGO ELETIVO E DO EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 199. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.391.864. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 2410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte ora agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1097 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte ora agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 2452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Rescisão do Contrato de Trabalho

Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva

Empregado Público




Retirado da página 528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Rescisão do Contrato de Trabalho

Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva

Empregado Público




Retirado da página 511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão