Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Por meio da petição de fls. 1.177-1.183, ANDRADE VALLADARES
RESIDENCIAL LTDA. e JAINER AUGUSTO CANGUSSU LELIS, por seus
advogados, informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação.
Considerando os termos da avença, cuja confirmação resultará no
prejuízo do recurso pendente (fls. 1.161-1.165), em razão da perda de seu
objeto, os autos devem ser enviados ao Juízo de origem, ao qual caberá
apreciar o pedido e efetivar o cumprimento da sentença (art. 516, II, do CPC),
em atenção à economia e à celeridade processual.
Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para apreciação do
acordo e eventual acompanhamento de seu cumprimento, sendo considerado
prejudicado o recurso caso homologada a avença, fato processual que deverá
oportunamente ser informado a este Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Por meio da petição de fls. 1.177-1.183, ANDRADE VALLADARES
RESIDENCIAL LTDA. e JAINER AUGUSTO CANGUSSU LELIS, por seus
advogados, informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação.
Entretanto, observa-se que em relação à advogada Isabela Ribeiro da
Costa, representante da parte recorrida, não consta identificação inequívoca de
sua assinatura eletrônica, nos termos do que determina o art. 1º, § 2º, III, a e b,
da Lei n. 11.419/2006, provavelmente em razão de o arquivo enviado estar
corrompido.
Assim, intime-se a advogada Isabela Ribeiro da Costa para que, em 5
dias, ratifique o pedido de homologação de acordo protocolado.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecer do agravo
em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o
provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A
ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?