Informações do processo 2021/0230218-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1950650
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

16/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
28,86%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 969 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela Universidade Federal da Paraíba, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.456-1.457):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que reconsiderou o despacho de fls.
559 e determinou o prosseguimento da execução, autorizando o pagamento dos precatórios
expedidos, desde que o beneficiário esteja com o seu CPF regular, ou, em caso de óbito do
autor, se já tiver havido a regular habilitação de seus sucessores, tendo em vista os termos
do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806186-63-2019.405.0000.

2. Rejeita-se a alegação da UFPB de que o prosseguimento da execução e a expedição e o
pagamento dos precatórios/RPVs represente violação ao princípio constitucional do
precatório. A decisão exequenda não se encontra sujeita a recurso, inexistindo dúvida
quanto à existência da coisa julgada a assegurar o direito dos agravados substituídos. O
trânsito em julgado do acórdão de improcedência do pedido de rescisão não é pressuposto
para a expedição ou pagamento dos requisitórios.

3. A respeito da prescrição, o acórdão da rescisória foi expresso ao fixar que o prazo
prescricional interrompe-se com a execução da obrigação de fazer. De acordo com o
julgamento, como entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução de
pagar não se passaram 5 anos, não há que se falar em qualquer vício no acórdão rescindendo
nesse ponto e tampouco em prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar.

4. Na rescisória, o Relator, o desembargador federal LEONARDO CARVALHO, fazendo
menção a precedente desta Terceira Turma, aplicou à hipótese o entendimento segundo o
qual deve ser negada a compensação do índice de 28,86% quando não previsto no título
judicial, inclusive em relação à categoria do magistério superior (TRF5, Terceira Turma,
AGTR 08061866320194050000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, unânime,
Julgamento: 29/08/2019; TRF5, Terceira Turma, AGTR 08049199020184050000, Rel. Des.
Federal Rogério Fialho Moreira, por maioria, Julgamento:

19/10/2018); em adição, o Magistrado registrou: "além do que o Colendo STJ, apreciando a
matéria em sede de reclamação, concluiu que este Regional não observou o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior no REsp 1.235.513/AL, segundo o qual não é possível a
compensação não prevista no título executivo judicial, devolvendo a matéria para
adequação. Nesse sentido a Reclamação 31.852/AL, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, de 03 de maio de 2017, publicada em 05 de maio do
mesmo ano.".

5. Registre-se, ainda, que o Pleno deste TRF5, em sessão realizada no último dia 29/7/2020,
à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração manejados pela UFPB em face do
acórdão acima transcrito. O provimento do agravo de instrumento representaria verdadeira
medida cautelar vinculada à rescisória ou ao recurso especial que nela possa vir a ser
interposto.

6. Julgados do STJ favoráveis à tese da prescrição e da necessidade de compensação do
reajuste de 28,8% não foram proferidos em ação rescisória, o que reforça o incabimento da
manutenção da suspensão da execução.

7. Agravo de instrumento improvido.

Embargos de Declaração não acolhidos.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos arts. 969 do CPC/2015,
sustentando, em síntese, que:

"A UFPB propôs Ação Rescisória perante o TRF5 fundamentando seu pedido no art.
966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindendo
está em desarmonia com o art.5.º, caput, e 37, X, da CPF, e, ainda por estar em desacordo
com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado para
que seja autorize a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis n.º 8.622/93
e 8.627/93.

Ocorre que, tão logo proferido Acórdão de improcedência nos autos da Ação Rescisória,
o juízo a quo proferiu nova decisão declarando finda a suspensão do feito para que a
execução siga o seu curso regular, resolvendo questões pendentes antes da liberação dos
precatórios expedidos.

Verifica-se, portanto, que o Juízo proferiu decisão no sentido revogar a suspensão
processual, e, como consequência, dar continuidade ao processo a fim de liberar o
pagamento dos requisitórios expedidos.

No caso dos autos, observa-se que o acórdão rescindendo foi mantido pelo TRF, sob o
argumento de estar alinhado com o posicionamento do STJ, que entende não ser possível a
compensação dos reajustes na fase de execução, a não ser que haja expressa previsão no
título.

Ocorre, contudo, que, no mesmo STJ, tem sido recorrente o pronunciamento no sentido
de reconhecer a prescrição intercorrente da cobrança dos percentuais de 28,86%, inclusive
em Sessão Virtual de 10/03/2020 a 16/03/2020, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.429 -
PB

[...]

Há ainda diversas impugnações aos precatórios e agravos de instrumento no TRF5 sobre
a questão, todos com argumentos relacionados à prescrição, necessária compensação e
aplicação da súmula vinculante 51.

Ou seja, os valores decorrentes das execuções, com originário 000555-
89.1994.4.05.8200 (como a presente) não se encontram fixados em definitivo, o que torna
precipitada a liberação da suspensão da presente execução, inclusive com o pagamento dos
requisitórios de pagamento em valores tão altos.

RESSALTE-SE, INCLUSIVE, QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ,
RECENTEMENTE, APRECIOU RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFPB EM
EXECUÇÃO DESMEMBRADA DA MESMA AÇÃO COLETIVA N.º 000555-
89.1994.4.05.8200, O QUAL FOI PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA PELA PRIMEIRA TURMA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGINT NOS
EDCL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1687306 - PB.

[...]

Ademais, não há como fixar os honorários, se os valores sobre os quais recaem o
percentual de honorários ainda podem sofrer alteração em face das impugnações aos
precatórios, agravos de instrumento e decisões do STJ favoráveis à autarquia.

Inclusive, a Ação Rescisória ajuizada contra o acórdão prolatado nos Embargos não
transitou em julgado, o que confirma a necessidade de manter suspensa a presente execução.
A UFPB já embargou de declaração a decisão da rescisória, devendo o processo ainda subir
às instâncias superiores.

[...]

Assim, a retomada do curso processual, culminando com a liberação dos pagamentos dos
requisitórios existentes, na forma da decisão recorrida, implica indevida desconsideração do
rito previsto no art. 100, caput, da Constituição Federal, que determina o pagamento de
débitos judiciais, por meio de precatório.

3.2. DA GRANDE POSSIBILIDADE DE ÊXITO NO JULGAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA NO STJ

3.2.1. Da Compensação em Ação Coletiva - Possibilidade na Fase De Execução

[...]

Assim, considerando que o processo de origem é uma ação coletiva, da qual adveio a
presente execução, a qual demanda uma análise individualizada, merece reforma a decisão
recorrida para que se façam as compensações necessárias.

Em 18/06/2015, o plenário do STF aprovou a Proposta de Súmula Vinculante então
existente, e, por maioria, aprovou o enunciado de Súmula vinculante nº 51, nos seguintes

termos: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8.622/1993 e
8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas
legais". (grifei)

Sobreleva-se que o referido enunciado foi aprovado após o trânsito em julgado da ação
de conhecimento (processo n.º 0000555-89.1994.4.05.8200, ocorrido em 15/02/2002), bem
como após a sentença proferida no processo de embargos à execução relativo a essa
execução.

As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF têm aplicação imediata para
todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico do STF.

[...]

Além disso, o § 5º do art. 535 do CPC considera inexigível a obrigação reconhecida em
título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato
normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

É exatamente a hipótese do caso em tela, eis que após o trânsito em julgado no processo
de conhecimento e a prolação da sentença nos autos dos embargos à execução, sobreveio
Súmula Vinculante 51 do STF que determina a observância de eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Assim, impõe-se a extinção do processo de execução ante a inexigibilidade do título na
parte que determina a condenação do pagamento dos 28,86% sem a observância da
necessária compensação (que, em verdade, não houve a apreciação da compensação no feito
originário como se verá).

3.3. DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

O instituto da coisa julgada previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da
República tem como escopo básico garantir a segurança jurídica, dando definitividade às
decisões, consubstanciando-se em verdadeira cláusula de preclusão.

[...]

Todavia, a coisa julgada não é absoluta, havendo a possibilidade de desconstituição por
meio da ação rescisória (que poderá ser manejada no caso em face do da recente data do
trânsito em julgado dos embargos) a querela nulitatis insanabilis, bem como pela aplicação
da Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional.

[...]

Assim, havendo conflito entre interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal
- coisa julgada versus legalidade - impõe-se a relativização da res judicata, como meio de
evitar a concretização da coisa julgada inconstitucional, na medida em que os títulos
judiciais somente podem ser tidos como intangíveis se em conformidade com a Carta
Magna.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se reconhecer que a publicação da Súmula Vinculante
n.º 51 do STF, tornou inexigível o título judicial objeto desta execução.

Isto posto, fundamentado no CPC/2015, art. 525, § 1º, III c/c o § 12, na referida Súmula
Vinculante n.º 51, e na Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional, aplicável na espécie,
deverá esta Corte declarar inexigível o título que embasa a presente execução, naquilo em
que afasta a necessária compensação e reformar a decisão de primeiro grau.

3.4. DO FATO JURÍDICO NOVO À LUZ DO NOVO CPC

A Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal representa, ainda, um fato
jurídico superveniente a ser considerado por esta Egrégia Corte de Justiça.

[...]

Considerando que no curso da demanda foi discutida e publicada por unanimidade a
Súmula Vinculante em questão, não há dúvidas de que se trata de um fato jurídico a ser
considerado pelo Juízo ad quem.

[...]

Assim, a compensação é medida que se impõe, o que acarretará a redução drástica dos
honorários aqui executados." (fls. 2.597-2.611).

Ao final requer ainda a concessão do "efeito suspensivo ativo para determinar o imediato
bloqueio de precatórios já expedidos e/ou depósitos já efetivados na ação de origem, até o
trânsito em julgado a ação rescisória" (fl. 2.592), bem como "que lhe seja dado provimento,
reformando-se o acórdão guerreado nos termos acima requeridos" (fl. 2.622).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.713-2.714.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Na espécie, cuida-se de Agravo de instrumento, interposto pela UFPB, contra decisão
que "determinou o prosseguimento da execução, autorizando o pagamento dos precatórios
expedidos, desde que o beneficiário esteja com o seu CPF regular, ou, em caso de óbito do autor,
se já tiver havido a regular habilitação de seus sucessores, tendo em vista os termos do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806186-63-2019.405.0000" (fl. 1.079).

Com efeito, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento aos
seguintes fundamentos (fls. 1.452-1.456):

[...]

De acordo com a decisão impugnada, como a ação rescisória proposta pela UFPB
foi julgada improcedente pelo egrégio Plenário deste TRF5, não haveria mais razão para se
manter a suspensão do andamento da execução da obrigação de pagar.

Rejeito, inicialmente, a alegação da UFPB de que o prosseguimento da execução e
a expedição e o pagamento dos precatórios/RPVs represente violação ao princípio
constitucional do precatório. A decisão exequenda não se encontra sujeita a recurso,
inexistindo dúvida quanto à existência da coisa julgada a assegurar o direito dos agravados
substituídos. O trânsito em julgado do acórdão de improcedência do pedido de rescisão não
é pressuposto para a expedição ou pagamento dos requisitórios.

Inexiste a alegada preclusão, tendo em vista que a continuidade do feito se justifica
exatamente pela alteração da situação fática, com o julgamento, pelo Pleno, da ação
rescisória que impedia a execução.

A ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a coisa julgada formada
nos embargos à execução, com dito, foi julgada improcedente pelo Pleno deste TRF5, sendo
rejeitadas exatamente as alegações de prescrição da pretensão e de cabimento da
compensação do reajuste de 28,86% com reajustes posteriores concedidos pelas Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PERCENTUAL DE 28,86%.
SERVIDORES CIVIS. TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
REPOSICIONAMENTO DAS LEIS Nº. 8.622/93 e Nº. 8.627/93. PRELIMINARES E
PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRETENSÃO RESCISÓRIA DE COMPENSAÇÃO COM
OS ÍNDICES MENCIONADOS DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
JUDICIAL OBJETO DA RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº. 1.235.513 E DA
RECLAMAÇÃO Nº. 31.852/AL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Ação rescisória ajuizada pela UFPB, com base no art. 966, V do CPC (violar
manifestamente norma jurídica), pela qual pretende desconstituir acórdão da Colenda Terceira
Turma deste Regional que, à unanimidade, negou provimento às apelações, para manter a
sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução da Obrigação de
Pagar, acolhendo os cálculos da Contadoria.

2. Alega a parte autora que a execução foi proposta em prazo superior aos cinco anos
estabelecidos pelos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32, estando a mesma prescrita.
Argumenta que houve violação ao enunciado nº. 51 da súmula vinculante do STF, que diz que
"o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993,
estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Afirma
que para o STF o direito à compensação decorre dos reajustes concedidos e não da previsão
no título judicial, não podendo o STJ, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, dizer o
contrário. Sustenta que o acórdão rescindendo, por estar em desarmonia com o arts.

5.º, caput, e 37, X, da CF, e, ainda por estar em desacordo com a jurisprudência pacificada
pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado para que seja autorizada a compensação
do reajuste de 28,86% com os índices das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Argumenta, ainda,
que em se tratando de título decorrente de ação coletiva, não se fazia cogitável apresentação
de eventual pedido de compensação na fase de conhecimento, porquanto sequer se

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