Informações do processo 2022/0248134-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2186129
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 16/08/2022 a 04/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

04/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181 do STF).

4. Aplica-se a conclusão do Tema n. 181 do STF

quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 14048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 23 de novembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 10390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10963 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 93, IX, e 105, III, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria deixado de
expor suas razões de decidir, descumprindo o dever de motivação.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:

Tema n. 339/STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas.

O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão impugnado.

Com efeito, verificada a ocorrência de prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Quanto ao mais, conforme orientação também vinculante do STF, nos
casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de
admissibilidade, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada
de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito.

A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do
recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do STJ.

Esse é o entendimento fixado pelo STF no regime de repercussão
geral, como se verifica na seguinte tese:

Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra
Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos

requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.

Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que " carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas " (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição
da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 1º/10/2018).

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/07/2023 às 08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1 – Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

2 – Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 05 de junho de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 12087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.



Retirado da página 14114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão determinando a
realização de prova pericial para apuração da quantia devida.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 24 de abril de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 15245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 564) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 17997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO
DA QUANTIA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão determinando a
realização de prova pericial para apuração da quantia devida.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO

S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 22/08/2022. Concluso ao gabinete em: 15/09/2022.

Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por SERGIO DO N LOPES, em face
do agravante.

Decisão interlocutória: determinou a realização de prova pericial para
apuração da quantia devida.

Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravado, para afastar a prova pericial, porém determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para apuração do crédito devido, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUESTIONAMENTO
FEITOS EM IMPUGNAÇÃO ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – PREVALÊNCIA DA
SENTENÇA – QUANTUM DEVIDO – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – PERÍCIA
DESNECESSÁRIA – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 480, 489, §1º, IV, 494, I, 524,
§2º, e 1.022 do CPC/15. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a
Contadoria Judicial não pode ser utilizada em substituição ao trabalho que a lei impõe
seja realizado por perito judicial; ii) caso a matéria não tenha sido devidamente
esclarecida, cabe ao juiz determinar a realização de nova perícia; iii) o contador judicial
não será capaz de apurar eventuais erros materiais ou de cálculos cometidos em fase de
conhecimento e que, no presente momento, exponham contradição com o conteúdo
jurídico da sentença; iv) o juiz pode revisar, de ofício, questões envolvendo erros
materiais e de cálculos (matérias de ordem pública), de modo que não há se falar em
preclusão sobre esses temas; v) ainda que se entenda que a hipótese dos autos
comportava simples cálculo aritmético, o juiz pode realizar a conferência dos cálculos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da negativa de prestação jurisdicional

O TJ/MS foi claro ao concluir que: i) o objetivo é apenas rediscutir e modificar
matéria já julgada e atingida pelo manto da coisa julgada; ii) desnecessária a realização da

prova pericial, porquanto os argumentos do agravante para impugnar o cumprimento de
sentença baseiam-se apenas em rediscussão de matéria já transitada em julgado, o que
não é possível; iii) a quantia devida necessita apenas de meros cálculos aritméticos, os
quais podem ser realizados pela Contadoria Judicial, tendo em vista a divergência
apresentada e valor do débito.

Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional.

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC,
3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de
16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/15 quando o órgão julgador
se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não
havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a
uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação
não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no
REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto,
a Súmula 568/STJ.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 480, 494, I, e 524, §2º, do
CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por
isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade

de realização da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão