Informações do processo 2022/0226652-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2015595
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2022 a 25/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto em face de acórdão cuja
controvérsia diz respeito, dentre outros, à preservação da coisa julgada, quanto
aos consectários legais, na forma do Tema 905/STJ (item 4), em contraponto à
tese firmada no Tema 810/STF.

Ocorre que a controvérsia em exame teve a sua repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.317.982/ES, da
relatoria do Ministro NUNES MARQUES, Tema 1.170/STF, nos termos da
seguinte ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL" (STJ, RE 1317982 RG, Rel. Ministro
PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/10/2021).

Com efeito, na manifestação pela existência de repercussão geral da
questão constitucional, o Ministro LUIZ FUX, observou, especificamente, o
seguinte:

"Destarte, é certo que a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal) que transcende os limites subjetivos da
causa, especialmente em virtude da multiplicidade de recursos
extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Ademais, não se pode
olvidar a relevância jurídica da matéria, considerando-se a coisa julgada e a
tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o

entendimento firmado no Tema 905/STJ, o que reforça a necessidade de
uma posição dialógica do Supremo Tribunal Federal, em face de julgamentos
qualificados ocorridos em outros tribunais ou juízos".

Reza o art. 4º do Código de Processo Civil vigente:

"Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa."

Dispõem, ainda, os seguintes artigos, do mesmo Codex:

"Art. 926. Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente".

"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem
no território nacional".

"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator no tribunal superior,
constando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá
decisão de afetação, na qual:

(...)

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individual ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem
no território nacional";

"Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão
prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os
decidirão aplicando a tese firmada".

Com efeito, o novo CPC, dentro de uma perspectiva de competência,
deixa claro que é necessário observar o decidido por quem dá a última palavra a
respeito da controvérsia, qual é a eficácia desse julgado e qual o rumo que deve
ser seguido pelos demais órgãos julgadores, para que o processo possa
promover de forma adequada, a efetiva e tempestiva tutela pretendida.

Preocupou-se mais em operacionalizar a duração razoável do processo,
com vistas às situações já constituídas e às necessidades imediatas de todas as
instâncias, do que em estipular uma limitação no contexto relativo ao local de
represamento dos recursos.

Assim, havendo o reconhecimento de repercussão geral, na vigência do

CPC/2015, a suspensão do processo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
esvaziaria um dos principais objetivos do novo Codex, qual seja, a duração
razoável do processo (art. 4º).

Por outro lado, em sendo suspenso o feito na origem, uma vez decidida a
questão submetida ao regime da repercussão geral, a tese fixada já serviria de
norte para que o Tribunal a quo se adequasse à tese firmada no STF.

Tal medida impede o confronto das decisões emanadas dos Tribunais
com a jurisprudência do STF, a fim de, a um só tempo, evitar as divergências
jurisprudenciais, e privilegiar os princípios da isonomia e duração razoável do
processo. Ou seja, além de homenagear o princípio regente do novo CPC
(duração razoável dos processos), a suspensão dos autos na origem permite a
aplicação do princípio da isonomia, porque, se as causas são iguais, as
soluções têm de ser necessariamente iguais.

E não por outra razão que a afetação de Recurso Especial e de Recurso
Extraordinário como representativos da controvérsia (arts. 1.036 e segs,
CPC/2015) demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos
que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da matéria. Na mesma
linha, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e BRUNO DANTAS, ao comentar o
art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, prelecionam:

"Com o objetivo de concretizar de modo visível o princípio constitucional da
isonomia, o § 5º do art, 1.035 determina que o relator do recurso
extraordinário, uma vez reconhecida a repercussão geral, suspenda o trâmite
de todos os processos em curso, no território nacional, que versem sobre a
mesma matéria. (...) o único sentido da suspensão que consta do § 5º é que
essa orientação seja acatada. (...) O importante é prevenir a existência de
decisões discrepantes daquilo que o STF decidirá, quando apreciar o mérito
do recurso (...)."

E prosseguem:

"Nada se diz, subsequentemente, no sentido de que as decisões que ainda
não foram proferidas nos processos sobrestados, devem conformar-se
àquela proferida pelo STF. Veja-se que esse dispositivo não se trata de
recursos repetitivos, mas de recursos entre A e B. Mas qual é o sentido de
se suspenderem todos os processos que esteja tramitando no país se não
alertar os juízes que o STF está para proferir uma decisão, que deverá ser
vista como um precedente? (in Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a
nova função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro, 3ª ed., Rev. dos
Tribunais, 2016, pp. 412 e 519).

Diante desse cenário – e utilizando-se do mesmo raciocínio –,
recomendável que o Ministro Relator, levando em consideração razões de
economia processual e duração razoável do processo, aprecie o Recurso
Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que o processo permaneça suspenso até
a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo
de conformidade.

I.

Brasília, 10 de outubro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 - MINISTRO
    Ministro impedido
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10598 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/08/2022 às 15:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10596 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 2013714 (2022/0214514-0) em 10/08/2022 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão