Informações do processo HC 218589

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2022 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

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PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.   1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu pedido liminar no HC nº 759.499/PE.     2. Colhe-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada decorrente de quatro processos penais, atualmente em regime aberto. O Juiz da Vara de Execução Penal da Capital - Semiaberto e Fechado - SEEU de Recife/PE, em 08/02/2021, negou o cômputo em dobro do período de 278 dias cumprido no Complexo Penitenciário de Curado/PE, objeto de Resolução, de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos — CIDH (e-doc. 3, p. 10-13) .     3. Ao julgar recurso de agravo em execução, o Magistrado de piso deixou de reconsiderar a decisão, em 17/03/2021 (e-doc. 3, p. 40-41). O Tribunal de Justiça, ao julgar medida liminar no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR n° 0008770-65.2021.8.17.9000 , instaurado para uniformizar a interpretação da medida de detração ficta imposta por Resolução da CIDH, determinou o sobrestamento de todos os agravos em execução que versassem sobre a referida contagem, em 13/10/2021 (e-doc. 3, p. 42-43).     4. Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco formalizou a impetração do STJ.     5. Neste habeas corpus , interposto em 09/08/2022 , a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco argumenta que o paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo cumprido no Complexo Prisional do Curado/PE. Esclarece que a contagem ficta resulta de medida compensatória de execução antijurídica, diante do reconhecimento de graves violações de direitos ocorridas nos presídios que compõem o complexo , por força da Resolução, de 28/11/2018, da CIDH. Alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de prazo para julgamento do IRDR pelo Tribunal de Justiça , razão pela qual o pleito do paciente não chegou a ser analisado. Sustenta que o ato apontado como coator teve seu fundamento em precedente não aplicável ao caso. Afirma que, nos autos do HC nº 208.337/PE, de Relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, foi deferida medida liminar nas mesmas circunstâncias do paciente, publicada em 1º/07/2022.     6. Requer, em sede liminar e no mérito, seja retomado o processamento do Agravo em Execução nº 0000492-12.2021.8.17.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a apreciação do pedido relativo à aplicação do cômputo em dobro dos dias de custódia no Complexo do Curado/PE.     7. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verificou-se o julgamento do IRDR n° 0008770-65.2021.8.17.9000, em 08/09/2022 , com a fixação de teses de caráter geral, notadamente no que diz respeito à contagem em dobro do tempo de prisão cumprida nas unidades do complexo penitenciário do Curado/PE. O acórdão estadual ficou assim ementado:     “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RESOLUÇÃO EDITADA EM 28/11/2018 PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO SE PRONUNCIE ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE NA FORMA DO ART. 983 DO CPC REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MÉRITO DO INCIDENTE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRISÃO CUMPRIDO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO ESPÉCIE SUI GENERIS DE REMIÇÃO POR SUPERLOTAÇÃO UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO (ART. 985 DO CPC) FIXAÇÃO DE CINCO TESES JURÍDICAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL, A SABER: TESE 1 : A contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui a natureza jurídica de remição sui generis ou, mais precisamente, de remição por superlotação. TESE 2 : Para evitar a superpopulação carcerária e as suas consequências no Complexo Penitenciário do Curado, os juízes da execução penal devem observar, em primeiro lugar, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e as diretrizes fixadas pelo STF na repercussão geral do RE 641.320/RS. TESE 3 : Após esgotados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, o benefício da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos na Lei nº 8.072/90. TESE 4 : O termo inicial da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, prevista na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é a data do ingresso do detento no referido estabelecimento prisional, independentemente da data em que o Estado brasileiro foi notificado da deliberação. TESE 5 : Na hipótese de superveniente condenação por crime posterior no curso da execução, antes de se proceder à soma determinada no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, faz-se necessário efetuar a separação das penas tão somente para fins do cálculo do cômputo em dobro estabelecido pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de evitar a denominada poupança de tempo de prisão. Decisão unânime, nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TJPE.”   8. Em decorrência do resultado do julgamento em tela, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco impetrou Habeas Corpus Coletivo nº 784.105/PE no Superior Tribunal de Justiça, cujo Ministro relator indeferiu o pedido de liminar, em 21/11/2022, conforme informação extraída do sítio eletrônico daquela Corte.     É o relatório.   Decido.   9. Muito embora incidam óbices ao conhecimento deste habeas corpus, tanto por ser voltado contra decisão individual de Ministro do STJ, consistindo em substituto de agravo regimental cabível na origem, como pelo fato de a questão não ter sido apreciada previamente, diante da aplicação do verbete nº 691 da Súmula do STF, acarretando a atuação originária desta Suprema Corte em dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB, entendo que a pretensão encontra-se prejudicada .     10. Importa saber que, em 19/12/2022 , o e. Min. Edson Fachin, no mesmo Habeas Corpus nº 208.337/PE, indicado como paradigma pela impetrante, deferiu pedido de extensão em favor de todas as pessoas em privação de liberdade que estejam ou tenham estado custodiadas no Complexo Prisional do Curado , com a det erminação de comunicação aos diversos órgãos envolvidos no cumprimento da medida e retificação dos termos de autuação do writ para inclusão abrangente das partes requerentes, passando a constar o Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco como procurador. Eis os termos da decisão a serem destacados:     “ DECISÃO: Trata-se de pedido, formulado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, de extensão dos efeitos da medida liminar por mim concedida nos presentes autos a todas as “pessoas presas (ou que estiveram presas) no Complexo Penitenciário do Curado, para que seja reconhecido o direito à aplicação do cômputo em dobro da pena antijurídica cumprida nas unidades prisionais integrantes do Complexo, reafirmando a obrigatoriedade e vinculação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos , observada a necessidade de avaliação criminológica prévia aos casos pertinentes”. (...) Nota-se, assim, que os requisitos para a concessão da medida liminar persistem, ainda que em bases distintas, e abrangem tanto o paciente quanto todos aqueles aos quais a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco busca estendê-la , haja vista a privação da liberdade e a recalcitrância do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco como liames a unirem todas essas situações concretas. Impõe-se, desse modo, expandir a remoção dos obstáculos ao cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ante o exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão em favor de todas as pessoas que estejam ou tenham estado custodiadas no Complexo Prisional do Curado para determinar que em 60 (sessenta) dias: (i) seja-lhes concedida a contagem em dobro do período em que estiveram no Complexo do Curado , caso não tenham sido acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, ainda que se trate de delito hediondo ou equiparado; (ii) no caso das pessoas acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, também independentemente de tratar-se de infração penal hedionda ou equiparada: a) sejam os presos avaliados por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018; b) o Juízo da Execução profira nova decisão a respeito da cômputo do período de cumprimento de pena pelo interno no Complexo Prisional do Curado à luz da avaliação efetuada e da mencionada resolução. Comunique-se ao Juízo da Execução , a quem incumbirá o implemento da presente decisão e o envio de informações alusivas ao cumprimento da presente decisão ao fim do prazo estipulado, bem como, para ciência, aos integrantes do Gabinete de Crise do Complexo Prisional do Curado (eDOC 115), ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Juiz Auxiliar da Presidência desse órgão e Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi . Tendo em vista a adesão aos termos da impetração, retifique-se a autuação para incluir a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como impetrante deste habeas corpus e os que os que constam como requerentes da presente extensão como pacientes, em adição aos que já cadastrados por ocasião da propositura da inicial . Publique-se. Intimem-se.” (HC nº 208.337-MC-EXTN/PE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/12/2022, p. 09/01/2023; grifos nossos)   11. Diante da extensão dos mesmos efeitos pretendidos neste writ pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que passou a figurar no polo ativo do HC nº 208.337/PE, o qual, por sua vez, passou a ter polo passivo de natureza coletiva, incluindo todos os que já estiveram presos no Complexo de Curado/PE, mesma situação do paciente, tem-se o prejuízo deste habeas corpus, no que voltado à idêntica finalidade.     12. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do objeto , com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF.   Publique-se.   Intimem-se.   Brasília, 25 de março de 2023   Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

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Retirado da página 63598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão