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Movimentações 2025 2022
11/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. TEMA 280/RG. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a absolvição ou, em caráter subsidiário, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, a configurar justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG; e (iii) aferir, relativamente à pretensão de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a adequação da impetração quando necessário revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Conforme a jurisprudência do STF, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
6. No caso, o acórdão do STJ está em sintonia com a orientação consolidada no Tema 280/RG, ante a constatação de elementos reveladores da presença de justa causa, considerada a abordagem prévia do paciente, motivada pela condução suspeita de uma motocicleta, momento em que o indivíduo admitiu estar em posse de substância entorpecente e declarou manter outras porções da droga em sua residência.
7. A apreensão de mais de 120 gramas de maconha, como consignado pelo STJ, é idônea para afastar a presunção de usuário a que se refere o Tema 506/RG.
8. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
10/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. TEMA 280/RG. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a absolvição ou, em caráter subsidiário, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, a configurar justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG; e (iii) aferir, relativamente à pretensão de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a adequação da impetração quando necessário revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Conforme a jurisprudência do STF, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
6. No caso, o acórdão do STJ está em sintonia com a orientação consolidada no Tema 280/RG, ante a constatação de elementos reveladores da presença de justa causa, considerada a abordagem prévia do paciente, motivada pela condução suspeita de uma motocicleta, momento em que o indivíduo admitiu estar em posse de substância entorpecente e declarou manter outras porções da droga em sua residência.
7. A apreensão de mais de 120 gramas de maconha, como consignado pelo STJ, é idônea para afastar a presunção de usuário a que se refere o Tema 506/RG.
8. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
13/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista o teor da certidão formalizada pela Secretaria Judiciária (eDoc 28), reitere-se o contido no Ofício n. 4879./2025
2. Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista o teor da certidão formalizada pela Secretaria Judiciária (eDoc 28), reitere-se o contido no Ofício n. 4879./2025
2. Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n., unificada na Execução Penal n. 7000718-58.2021.8.09.0051 (SEEU) e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011
2. Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n., unificada na Execução Penal n. 7000718-58.2021.8.09.0051 (SEEU) e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011
2. Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n.e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011
2. Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n.e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011
2. Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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