Informações do processo HC 215401

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/08/2022 a 11/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022

11/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. TEMA 280/RG. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a absolvição ou, em caráter subsidiário, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, a configurar justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG; e (iii) aferir, relativamente à pretensão de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a adequação da impetração quando necessário revolvimento de fatos e provas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

5. Conforme a jurisprudência do STF, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

6. No caso, o acórdão do STJ está em sintonia com a orientação consolidada no Tema 280/RG, ante a constatação de elementos reveladores da presença de justa causa, considerada a abordagem prévia do paciente, motivada pela condução suspeita de uma motocicleta, momento em que o indivíduo admitiu estar em posse de substância entorpecente e declarou manter outras porções da droga em sua residência.

7. A apreensão de mais de 120 gramas de maconha, como consignado pelo STJ, é idônea para afastar a presunção de usuário a que se refere o Tema 506/RG.

8. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. TEMA 280/RG. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e postula a absolvição ou, em caráter subsidiário, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, a configurar justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG; e (iii) aferir, relativamente à pretensão de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a adequação da impetração quando necessário revolvimento de fatos e provas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

5. Conforme a jurisprudência do STF, é legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

6. No caso, o acórdão do STJ está em sintonia com a orientação consolidada no Tema 280/RG, ante a constatação de elementos reveladores da presença de justa causa, considerada a abordagem prévia do paciente, motivada pela condução suspeita de uma motocicleta, momento em que o indivíduo admitiu estar em posse de substância entorpecente e declarou manter outras porções da droga em sua residência.

7. A apreensão de mais de 120 gramas de maconha, como consignado pelo STJ, é idônea para afastar a presunção de usuário a que se refere o Tema 506/RG.

8. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO


1. Tendo em vista o teor da certidão formalizada pela Secretaria Judiciária (eDoc 28), reitere-se o contido no Ofício n. 4879./2025


2. Publique-se.



Brasília, 5 de maio de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente










Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO


1. Tendo em vista o teor da certidão formalizada pela Secretaria Judiciária (eDoc 28), reitere-se o contido no Ofício n. 4879./2025


2. Publique-se.



Brasília, 5 de maio de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente










Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO


1. Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n., unificada na Execução Penal n. 7000718-58.2021.8.09.0051 (SEEU) e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011


2. Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


1. Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n., unificada na Execução Penal n. 7000718-58.2021.8.09.0051 (SEEU) e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011


2. Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


1. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n.e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011


2. Publique-se.


Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


1. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sobretudo quanto ao estágio atual da execução da pena aplicada ao agravante na Ação Penal n.e a eventual ocorrência de extinção da punibilidade 0006479-52.2020.809.0011


2. Publique-se.


Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão