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Movimentações 2023 2022
18/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO.
1. Conquanto a possibilidade, na hipótese retratada nos autos, da aplicação da tese da solidariedade dos entes federados nos pleitos de fornecimento de medicamentos, em conformidade com a tese proferida no RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, que reiterou a jurisprudência, até então, pacífica da Suprema Corte, não me descuro da orientação provisória lançada no RE nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC, Tema RG nº 1.234, ainda pendente de apreciação sob o rito da Repercussão Geral.
2. Com fundamento no Princípio da Colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário desta Segunda Turma pela suspensão indistinta do julgamento dos processos relativos à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.
3. Provimento, em parte, do agravo regimental. Devolução dos autos à Corte de origem.
17/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO.
1. Conquanto a possibilidade, na hipótese retratada nos autos, da aplicação da tese da solidariedade dos entes federados nos pleitos de fornecimento de medicamentos, em conformidade com a tese proferida no RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, que reiterou a jurisprudência, até então, pacífica da Suprema Corte, não me descuro da orientação provisória lançada no RE nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC, Tema RG nº 1.234, ainda pendente de apreciação sob o rito da Repercussão Geral.
2. Com fundamento no Princípio da Colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário desta Segunda Turma pela suspensão indistinta do julgamento dos processos relativos à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.
3. Provimento, em parte, do agravo regimental. Devolução dos autos à Corte de origem.
04/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
03/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
14/09/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
Responsabilidade da Administração
23/08/2023 Visualizar PDF
Responsabilidade da Administração
08/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
07/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
30/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 855.178-RG/SE. TEMA RG Nº 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MELANOMA MALIGNO. CID C43.9. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE 100MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SUFRAGADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/PE. TEMA Nº 793. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALTO CUSTO DO TRATAMENTO. TEMA Nº 06 DO STF. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
2. A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que o Estado deve fornecer o medicamento pleiteado, embora os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) sejam mantidos pela União.
3. A tese firmada no RE 855.178, Tema nº 793, menciona o direito de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, o que indica que o ajuste atinente à solidariedade entre os entes federados poderia ocorrer em demanda posterior outra e não necessariamente naquela em que se reclama, como aqui, a concretização da política pública devida solidariamente pelos entes da Federação.
4. Sendo clara a situação de saúde da parte autora, deve ser observada a indicação no receituário médico por ela apresentado, a respeito da adequação e necessidade da administração do fármaco pleiteado. 5. Ação julgada procedente na origem.” (e-doc. 19; grifos acrescidos).
2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado do Rio Grande do Sul aponta violação ao art. 196 da Constituição da República. Sustenta ter sido contrariado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral. Afirma que, por se tratar de pleito por medicamento oncológico, o fornecimento compete à União sendo necessária sua integração ao polo passivo da demanda (e-doc. 22).
É o relatório.
Decido.
3. Por oportuno, esclareço não se tratar, neste recurso extraordinário, de objeto abrangido pela discussão em curso, no âmbito da sistemática da repercussão geral, relativa ao RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234, dado que inserido o medicamento pembrolizumabe nas políticas públicas do SUS.
4. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, reafirmando a jurisprudência, fixou a seguinte tese:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”
(RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos nossos).
5. Em conclusão, no acórdão vergastado não ficou comprovada situação de contrariedade ao que decidido por esta Corte Maior no paradigma do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).
6. Ante o exposto, porque verificada a conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Inexistindo condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 19), inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo29/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 855.178-RG/SE. TEMA RG Nº 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MELANOMA MALIGNO. CID C43.9. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE 100MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SUFRAGADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/PE. TEMA Nº 793. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALTO CUSTO DO TRATAMENTO. TEMA Nº 06 DO STF. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
2. A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que o Estado deve fornecer o medicamento pleiteado, embora os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) sejam mantidos pela União.
3. A tese firmada no RE 855.178, Tema nº 793, menciona o direito de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, o que indica que o ajuste atinente à solidariedade entre os entes federados poderia ocorrer em demanda posterior outra e não necessariamente naquela em que se reclama, como aqui, a concretização da política pública devida solidariamente pelos entes da Federação.
4. Sendo clara a situação de saúde da parte autora, deve ser observada a indicação no receituário médico por ela apresentado, a respeito da adequação e necessidade da administração do fármaco pleiteado. 5. Ação julgada procedente na origem.” (e-doc. 19; grifos acrescidos).
2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado do Rio Grande do Sul aponta violação ao art. 196 da Constituição da República. Sustenta ter sido contrariado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral. Afirma que, por se tratar de pleito por medicamento oncológico, o fornecimento compete à União sendo necessária sua integração ao polo passivo da demanda (e-doc. 22).
É o relatório.
Decido.
3. Por oportuno, esclareço não se tratar, neste recurso extraordinário, de objeto abrangido pela discussão em curso, no âmbito da sistemática da repercussão geral, relativa ao RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234, dado que inserido o medicamento pembrolizumabe nas políticas públicas do SUS.
4. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, reafirmando a jurisprudência, fixou a seguinte tese:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”
(RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos nossos).
5. Em conclusão, no acórdão vergastado não ficou comprovada situação de contrariedade ao que decidido por esta Corte Maior no paradigma do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).
6. Ante o exposto, porque verificada a conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Inexistindo condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 19), inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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