Informações do processo RE 1392863

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2022 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Surgimento de novas vagas. Preterição não comprovada. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 837.311/MS, Rel. Min. Luiz Fux, no qual se discutiu a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal a Quo, o direito de nomeação decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

2. A questão relativa à ocorrência de preterição dos candidatos, no caso concreto demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 29511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão