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Movimentações 2023 2022
08/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊCIA. PROVA DO ATO
ILÍCITO BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DO MÉDICO E OS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO
RIBEIRO DE MELO NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas
que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO
MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DIAGNÓSTICO REALIZADO DE FORMA
ERRÔNEA. NECESSIDADE DE PROVA QUE COMPROVE O FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO
SUPOSTO ERRO MÉDICO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E A
CONDUTA DOS APELANTES. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A reparação civil por erro médico
pressupõe a comprovação da ocorrência de todos requisitos da
responsabilidade civil; 2. A alegação de má prestação do serviço em virtude
de diagnóstico realizado de forma equivocada necessita ser comprovada para
a constituição do direito, o que não ocorreu; 3. A prova pericial realizada
atesta que o diagnóstico realizado pelo primeiro Apelante foi condizente com
os sintomas apresentados no atendimento de urgência; 4. Ausente a prova do
suposto erro médico, a sentença deve ser reformada para julgar
improcedente o pedido de reparação civil; 5. Em virtude da inversão da
sucumbência, fixo os honorários, para os advogados de cada um dos
Apelantes, em 10% (Dez por cento) do valor atualizado da causa, com a
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; 6. RecursoS
conhecidos e providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte alega
ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 489, § 1°, IV, 1.022, II, 373, I, e
1.013 do CPC.
Sustenta preliminarmente que o acórdão deve ser anulado porque o Tribunal
de origem foi omisso e contraditório a respeito da comprovação existente nos autos
sobre a ocorrência do erro médico.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão proferido
pelo tribunal de origem foi claro ao examinar toda a matéria de direito suscitada
pela agravante, desse modo, embora rejeitados os embargos de declaração opostos,
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
Note-se que o Tribunal de origem reformou a sentença que reconheceu o dano
moral, fundamentando sua decisão na ausência de provas de ato ilícito bem como
do nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos alegados.
Transcrevo o trecho pertinente da fundamentação apresentada no acórdão
recorrido:
Em que pese a narrativa apresentada pelo Apelado, entendo que assiste razão
aos Apelantes na medida em que não constato a ocorrência de qualquer ato
ilícito que possa lhes imputar o dever de indenizar. Explico. O Apelado não
realizou a juntada de provas hábeis à constituição do seu direito, nos termos
do art. 373, I, CPC na medida em que os documentos pessoais e exames
médicos acostados aos autos demonstram a existência da enfermidade e a
realização da cirurgia de apendicite, porém, não comprovam o nexo de
causalidade entre a conduta dos Apelantes e o alegado agravamento do
estado de saúde do Apelado, erigido pelo mesmo a causa de pedir.
É fato que o autor requereu a inversão do ônus da prova, todavia, o juízo a
quo não apreciou o pedido e tampouco houve recurso quanto a matéria,
mantendo-se, portanto, a regra geral da distribuição do ônus da prova
prevista no art. 373, I, CPC, ou seja, sendo ônus do Apelado de realizar a
comprovação de todos os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, embora o Apelado alegue que faz jus a indenização porque a
conduta dos Apelantes teria agravado seu estado de saúde não conseguiu
demonstrar em que o suposto erro no diagnóstico teria contribuído para que
tal ocorresse. É que constam nos autos exames laboratoriais e de imagem,
bem como os medicamentos ministrados pelo Primeiro Apelante no
atendimento de urgência realizado no hospital do Segundo Apelante que
demonstram que o atendimento de urgência foi realizado dentro
dos parâmetros médicos adequados aos sintomas apresentados naquele
momento.
Reforça esse entendimento a prova técnica pericial produzida nos autos onde
a perita atestou que no momento do atendimento de urgência era possível que
o Apelado estivesse com o quadro de cólica nefrética ou litíase renal, bem
como que os exames realizados pelo Primeiro Apelante eram suficientes e
adequados diante do quadro clínico apresentado pelo Apelado no momento
da consulta médica.
Ainda em seu laudo, em resposta a quesitação do Apelado, a perita reafirmou
a possibilidade de suspeita de litíase renal do Apelado compatível com o
atendimento realizado pelos Apelantes acrescentando ainda que o
diagnóstico da Apendicite ocorreu na fase de agudização, fato não
perceptível no dia do atendimento prestado na unidade de urgência.
Logo, a meu ver, não é possível, diante das provas produzidas nos autos,
reconhecer que houve erro no diagnóstico realizado pelo primeiro Apelante
no estabelecimento do Segundo Apelante, bem como nexo causal entre este e
o agravamento do estado de saúde do Apelado. (e-STJ fls. 437/438)
Dessa forma, consoante os trechos acima transcritos, verifica-se que o
Tribunal de origem não foi omisso nas proposições trazidas pelo agravante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Por outro lado, não é dado a esta Corte Superior perscrutar os elementos de
prova juntados e/ou analisados pela instância a quo de modo a concluir pela
ocorrência do erro médico e o dever de indenizar, revelando-se atraído o enunciado
7/STJ.
O dissídio, por outro lado, não fora demonstrado na forma como o exigem os
arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ, pois ausente o cotejo analítico, razão por que
não conheço do especial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
Não consubstancia cotejo analítico a demonstrar as circunstâncias fático-
jurídicas que se mostram assemelhadas e de fundamentos a interpretar
diversamente as mesmas questões federais, a transcrição de ementas ou mesmo do
teor de decisões.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos
honorários sucumbenciais a que condenado o recorrente na origem em 2%,
totalizando 12% sobre o valor da causa atualizado, observada a eventual e anterior
concessão da gratuidade judiciária.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
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