Informações do processo 2022/0172025-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.145.600
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/08/2022 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O
DECISUM EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE
COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA
QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Ângela Simone de
Oliveira Stefenon contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim
ementado (e-STJ, fl. 1.090):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca de doença
preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante
demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.092-1.096)

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.134-1.233), as recorrentes apontam
divergência entre o acórdão recorrido e os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n.
1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.419.241/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; AgInt no
AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 177.250/MT, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012; AgInt no
AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022;
AgRg no AREsp n. 353.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 11/6/2015.

Destaca que a "decisão proferida pela Quarta Turma, cujo Relator foi o
Ministro João Otávio de Noronha, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo
o acórdão recorrido que INDEFERIU o pagamento da indenização securitária, isso
porque a Quarta Turma desta e. Corte Superior aplicou, INCORRETAMENTE, a
orientação jurisprudencial firmada pela jurisprudência da Terceira e Quarta Turma, bem
como da Segunda Seção, onde já estabeleceu que é ILÍCITA a recusa de cobertura
securitária, sob a justificativa de doença preexistente, quando NÃO houve a exigência
de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado,
nos termos da Súmula 609 do STJ, razão pela é imprescindível a aplicação da
jurisprudência dominante no presente caso" (e-STJ, fl. 1.136).

Todavia, a divergência jurisprudencial entre as Turmas estaria caracterizada,
"porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a recusa de
cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ILÍCITA se não houve a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018),
situação que se amolda no presente caso porque NÃO foi exigida do falecido Gilberto
Stefenon por ocasião da assinatura do contrato, bem como o segurado estava curado

na conclusão do pacto, como constatou o médico no seu depoimento" (e-STJ, fl.
1.137).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece acolhida.

De início, vale destacar que o embargante aponta como paradigma acórdão
da própria Quarta Turma desta Corte Superior, o que não se admite, pois, nos termos
do art. 1.043, inciso I, do CPC/2015, "é embargável o acórdão de órgão fracionário que
(...) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal , sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito".

No presente caso não incide o disposto no § 3º do referido dispositivo legal,
o qual permite o cabimento dos embargos de divergência " quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros ", tendo em
vista que não houve qualquer alteração nos membros da Quarta Turma.

Quanto ao paradigma da Terceira Turma, a teor do § 1º do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial
indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados".

A leitura do recurso revela que a parte embargante não atendeu à exigência
prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa do
aresto oriundo da Terceira Turma.

Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de
que " o dissídio pretoriano exigível ao conhecimento dos Embargos de Divergência
reclama a comprovação mediante cotejo analítico, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas " (AgRg nos EREsp n. 421.964/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJ de 4/10/2004).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS
ACÓRDÃOS EM COTEJO.

1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos

confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.

2. No caso, é evidente a inexistência de similitude fático-processual uma vez
que, no caso concreto, a pretensão é a de responsabilizar a instituição
bancária em razão de o correntista ter causado prejuízo a terceiros em razão
da emissão de cheques sem provisão de fundos; no julgado divergente, a
hipótese é de responsabilização da instituição financeira por fraude praticada
por terceiro à correntista.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.454.899/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 19/12/2017)

Ainda que assim não fosse, a Quarta Turma manteve a decisão monocrática
do relator, consignando expressamente que, "embora a parte agravante defenda que a
análise do recurso especial não demanda a reapreciação de provas, pois pugna
apenas pela aplicação da jurisprudência do STJ, já que o Tribunal de origem teria
afastado a cobertura securitária pelo simples fato de a doença ser preexistente, sem
analisar critérios objetivos, entre eles, a inexistência de má-fé e a não realização de
exame médico antes da assinatura do contrato, conclui-se que, de fato, incide na
espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto, para aferir se não ficou
caracterizada a má-fé do segurado, seria necessário novo exame do conjunto fático-
probatório dos autos" (e-STJ fl. 1094)

Inviável, portanto, analisar os argumentos embasados no suposto dissídio
com o paradigma indicado.

Com efeito, a análise dos autos denota a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, pois, consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315
da Súmula desta Corte Superior:

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
DO MÉRITO NESTA CORTE.

I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, com incidência do enunciado n.
315 da Súmula do STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito no
acórdão objeto dos embargos de divergência.

II - O acórdão objeto dos embargos de divergência foi proferido na E.
Primeira Turma.

III - Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado

n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial."

IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos
EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe
15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n.
1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
19/10/2016, DJe 26/10/2016.

V - No caso dos autos, o arresto embargado não analisou o mérito da
controvérsia, pois não se conheceu do recurso especial por incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, é inaplicável o disposto no art.
1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015, e são manifestamente
incabíveis os embargos de divergência.

VI - Ademais, o acórdão objeto do recurso especial foi publicado em 28 de
fevereiro de 2014, e após o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema
880/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
modulação dos efeitos do julgado, a fim de que o prazo prescricional,
independentemente da juntada das fichas financeiras pela parte executada,
tenha início a partir do dia 30/6/2017. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos
EREsp 1.441.215/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 27/2/2019, DJe 11/3/2019.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 697.798/RS, Relator o Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2019)

Tal o quadro delineado, não há como se processar os embargos de
divergência, nos termos da fundamentação supra.

Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação
federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto
à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial "
(AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
9/12/2021).

Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 9559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca de
doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte
contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 16387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão