Informações do processo 2022/0246042-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2184901
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/08/2022 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
582/585.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Q
UALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 6806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
492/494).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 394):

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM
RESERVA DE PODERES. CIENTIFICAÇÃO DO CIENTE. AUSENTE.
LEVANTAMENTO VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
REPASSE AOCLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça em grau
recursal, imprescindível o recolhimento do respectivo preparo no prazo
fixado, sob pena de deserção e, por conseguinte, não conhecimento do
recurso por ausência de indispensável pressuposto extrínseco para a sua
admissibilidade. 2. A ausência de cientificação do cliente acerca do
substabelecimento sem reserva de poderes não pode servir de escusa ao
advogado substabelecido que atua de forma contrária ao dever repassar
diretamente ao cliente o numerário por ele levantado em processo judicial. 3.
Há obrigação solidária dos advogados, quando o causídico substabelecido,
em vez de repassar ao cliente o numerário levantado, entrega o montante ao
causídico substabelecente. 4. O quantum indenizatório atinente ao dano
moral não pode servir como enriquecimento indevido, nem consubstanciar
incentivo à reincidência do responsável pela conduta ilícita. Na situação, o
montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 426/434).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/461), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 667 do CC/2002 e 32 da Lei n. 8.906/1994, pois (e-STJ fls.
455/457):

Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, o Recorrente
recebeu da seguradora o valor acordado, razão pela qual descontou o valor
que lhe era devido a título de honorários e repassou ao Senhor Rômulo
Martins de Castro, 1ºRequerido,os valores que lhe eram devidos, para que
este prestasse contas ao Recorrido, pois este ainda era o mandatário de fato
do Recorrido.

Pouco tempo depois, o Recorrente foi informado pelo 1º Requerido que a
prestação de contas havia sido normalmente realizada, tendo este, inclusive,
lhe apresentado recibo de quitação.

Contudo, passado mais algum tempo, o Recorrente começou a receber
citações de algumas ações ajuizadas por clientes do 1º Requerido,
pleiteando a cobrança de valores referente a ações judiciais as quais o
Recorrente atuou como substabelecido, em razão da parceria firmada com o
1ºRequerido.

Só aí é que o Recorrente tomou conhecimento que o 1º Requerido vinha se
apropriando indevidamente dos valores devidos aos seus clientes. [...]

O Código Civil é claro ao dispor que o mandatário é responsável por
qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer,
sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente [...]

somente é possível a condenação solidária do substabelecido para com o
substabelecente, quando comprovado que o primeiro é quem se apropria de
valores pertencentes aos clientes do segundo.

No agravo (e-STJ fls. 498/526), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 531).

É o relatório.

Decido.

Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (e-STJ fls.
389/390):

De pronto, assevero que não há como excluir a responsabilidade solidária
entre os requeridos, pois, como bem exposto pelo magistrado singular,
diante do “substabelecimento SEM reservas de poderes, o requerido
RÔMULO transferiu ao requerido ANDRÉ todos os poderes que lhe haviam
sido outorgados pelo autor", ou seja, este último passou a representar o
autor.

[...] Com efeito, na situação vertente, não há como afastar a
responsabilidade solidária dos requeridos, pois embora ausente a
cientificação do cliente quanto ao substabelecimento sem reserva de
poderes, o fato é que o substabelecido, a priori, detinha totais poderes
para autuar do feito e, em vez de entregar a quantia por ele levantada ao
cliente/apelado, com a devida prestação de contas - conduta mínima

esperada pelo advogado substabelecido sem reserva poderes - de
forma inesperada e sem qualquer justificativa plausível, repassou o
montante ao procurador substabelecente, o qual, como dito, havia
renunciado os poderes a ele outorgados .

Destarte, conduta esta que não pode ser tida como sendo de boa-fé,
pois, na condição de advogado, tem a responsabilidade pelo devido
cumprimento do seu dever profissional.

Ademais, a falha na ausência de cientificação de parte não pode servir de
escusa para justificar uma conduta totalmente imprópria para o advogado
que detém conhecimento técnico-jurídico do instrumento em questão. Em
outras palavras, não pode o advogado apenas utilizar-se do que lhe convém.

[...] Desse modo, não prospera a tese do apelante no sentido de
responsabilidade apenas do 1º requerido, com base no artigo 667 do Código
Civil, pois, in casu, restou demonstrado a atuação em conjunto, tendo o 2º
requerido/apelante recebido o valor decorrente da indenização securitária
(processo n.º 2007037744253 ) e, de forma imprópria, repassou ao 1º
requerido (antigo causídico), o qual, por sua vez, não entregou os valores a
quem de direito, ou seja, ao autor/apelado, causando-lhe prejuízos.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade
do recorrente por sua atuação de não repassar os valores ao cliente, nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão