Informações do processo 2022/0248573-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2186255
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/08/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a
dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
632/634).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 596):

APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra a sentença que julgou parcialmente
procedente ação de despejo c.c. cobrança. Parceria agrícola. Compra e
venda de cana-de-açúcar. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa não
configurado. Julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código
de Processo Civil. Desnecessidade de prova testemunhal. Mérito. Perda
incidental do interesse de agir em relação ao pedido de despejo/retomada
dos imóveis. Análise recursal limitada à rescisão do contrato e à cobrança de
valores não quitados. Corrés que não se desvencilharam em produzir provas
quanto ao pagamento, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Sentença mantida.

Apelação não provida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 603/622), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da

CF/1988, 86, 369, 373, II, do CPC/2015, 476 e 884 do CC/2002.

Aponta cerceamento de defesa, aduzindo "o julgamento antecipado da lide
ocasionou prejuízos às Recorrentes por não ter sido oportunizada a chance de
esclarecerem o contexto que envolve os Contratos e a relação jurídica com os
Recorridos, cujos fatos extintivos e modificativos de direito somente poderiam ser
comprovados por meio da produção de prova oral" (e-STJ fl. 613).

Defende a aplicação da exceção do contrato não cumprido e ressalta que
"o Acórdão Recorrido se fiou em premissa equivocada de que os Recorrentes teriam
que direcionar pretensão desse prejuízo da colheita da safra contra a Família Pavan,
contudo, essa conclusão nega vigência ao art. 476 do Código Civil, pois chancela a
possibilidade de os Recorridos, mesmo terem sido os causadores do fato que gerou a
impossibilidade da colheita, ter êxito na cobrança de valor milionário contra os
Recorrentes, que só não conseguiram adimplir sua obrigação por culpa exclusiva dos
próprios Recorridos" (e-STJ fls. 617/618).

Por fim, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e afirma que "resta
incontroverso que os Recorridos foram vencidos em 50% dos pedidos deduzidos na
ação, caracterizando a sucumbência recíproca entre as Partes, de modo que as verbas
sucumbenciais devem, necessariamente, serem distribuídas de forma proporcional, nos
termos do art. 86 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 620).

No agravo (e-STJ fls. 637/654), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 658/661).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere ao cerceamento de defesa, concluiu o Colegiado de origem
(e-STJ fls. 598/599):

De início, não vinga a suscitada preliminar de cerceamento de defesa, ainda
que sob o argumento de que não foi deferida a produção da prova
testemunhal requerida às fls. 506.

Isso porque as provas angariadas aos autos já se mostraram suficientes ao
convencimento do Juiz, permitindo o julgamento antecipado, nos termos do
artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

(...)

Ainda, de acordo com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil,
cabe ao Juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do
processo, de modo que, na lide em questão, o Magistrado entendeu
suficientes as produzidas nos autos com as respectivas manifestações das
partes, inclusive da documentação pertinente, enfim, ante as provas
existentes, sem descurar do quanto foi dito pelas respectivas partes e do
quanto não restou infirmado.

O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal
Superior de que "o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de
defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).

Logo, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o
destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não
acarreta cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A
propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. [...].

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos
a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o
pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias, motivadamente.

4. [...].

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.273.361/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83

do STJ.

Além disso, para rever a conclusão do TJSP quanto à inexistência
de cerceamento de defesa, a fim de apurar a suficiência das provas apresentadas e a
prescindibilidade da prova oral, seria necessária a incursão no campo fático-probatório,
o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.

1. [...].

2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a
suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência
do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o
contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.

3. [...].

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

No que concerne ao inadimplemento do contrato, consignou o Colegiado
estadual (e-STJ fls. 599/600):

No mérito propriamente dito, a sentença, motivada e fundamentada, não
comporta modificação.

Com efeito, além de incontroversos, encontram-se devidamente
demonstrados nos autos os contratos de parceria agrícola, para fins de
venda e compra de cana-de-açúcar, segundo consta às fls. 31/61.

Não obstante o inconformismo demonstrado nesta fase recursal,
primeiramente há de se reiterar que houve o reconhecimento das corrés
quanto ao inadimplemento dos valores ajustados desde o mês de maio/2018.
Confira-se, a propósito, o segundo parágrafo de fls. 93.

De maneira equivocada, entretanto, procuram-se amparar na decisão
proferida no processo n.º 1001076-61.2019.8.26.0136, impetrado na
Comarca de Cerqueira Cesar, olvidando que a relação havida entre os
autores e os proprietários dos imóveis não reflete nas obrigações
decorrentes dos contratos que se encontram em análise nesta demanda.

Se porventura os proprietários dos imóveis foram beneficiados com o
produto da alienação das culturas de cana-de-açúcar, um eventual prejuízo
experimentado pelas rés deve ser resolvido em vias próprias, sem que reflita
e prejudique a pretensão dos autores nesta ação.

Importa reafirmar que a entrega da área, efetuada pelas corrés aos
respectivos proprietários, não tem o condão de desobriga-las do pagamento
do valor devido em contrato, ajustado como autores. E em relação ao pedido
subsidiário, não há fundamento para que seja limitada a condenação aos
valores do ano de 2018, uma vez que, se não efetuaram a colheita da safra
de 2019, tal fato se deu exclusivamente pela restituição da área. Reitere-se a
possibilidade de reparação de um eventual prejuízo pelas vias próprias,
como exposto neste acórdão.

A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da
aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

No que tange à afirmada infração ao art. 86 do CPC/2015, a pretensão da
parte também encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois, para verificar a
existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessária a revisão de
elementos fáticos da demanda. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão
pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe
a Súmula 7 do STJ.

1.2. [...].

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 12856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão