Informações do processo 2022/0139992-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2002653
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2022 a 07/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

07/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, 1.022, I E II, C/C
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 05 de dezembro de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 10657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Piauí com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 352):

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE
MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a "cumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, (...) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico". A
finalidade da vedação consiste em impedir a titularidade de vários cargos ou
funções sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestigio ao
serviço público e suas necessidades;

2. In casu, da leitura do relatório final constante do Procedimento
Administrativo instaurado em face da impetrante (fls. 25-34), inclusive da
contestação do Estado, constata-se que, dentre esses dois pressupostos que
permitem a acumulação, não há controvérsia sobre a carga horária das
funções, mas tão-somente quanto ao enquadramento em uma das alíneas do
inciso XVI. Com efeito, o STJ firmou entendimento de que o cargo técnico ou
científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade
investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de
especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o
conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma
área do saber" (Aglnt no RMS 49.835/AC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Segundo a
Corte Superior, "na exceção prevista na alínea '15' do inciso XVI do art. 37 da
CF, o conceito de 'cargo técnico ou cientifico' não remete, essencialmente, a um
cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em
atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o
correto exercício do trabalho". Precedentes;

3. Ademais, o Ministério da Educação identificou no rol de funções técnicas
aquela que auxilia os farmacêuticos, destacando-se uma formação específica
que exige preparação igualmente específica.

Nesse patamar, há que se reconhecer a existência de elementos suficientes para
enquadrar o cargo em questão na alínea "b", do inciso XVI, permitindo-se,
então, a cumulação pretendida pela impetrante.

4. Mandamus conhecido e segurança concedida, à unanimidade.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 386/392).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II e §1º, IV, 1.022, I e II,
c/c parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional,
sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa e contraditória quanto a
pontos essenciais ao deslinde do feito.

Parecer do MPF, às fls. 579/585, opinando pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e §1º,
IV, 1.022, I e II, c/c parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a
instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação
sucinta com a sua ausência ( REsp 763.983/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).

Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
348/362), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 386/392), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou
negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente
para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA

FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio , seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.

V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não
haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.

VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão

embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 2747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão