Informações do processo ADI 7226

Movimentações 2023 2022

15/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013. Policiais civis. Delegados da polícia civil. Progressão funcional.    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Legitimidade ativa. Representatividade. Pertinência temática. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico. Precedentes. Improcedência.

1. Verifica-se, in casu, a correlação entre os objetivos institucionais da COBRAPOL ‒ órgão sindical de instância máxima, representativa dos trabalhadores policiais civis, que tem como finalidade representar perante os governos Federal, Estadual e Municipal e as autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria ‒ e o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual se busca afastar a adoção dos critérios diferenciados para a progressão funcional dos servidores policiais civis instituídos pelos dispositivos impugnados, sendo forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da COBRAPOL.

2. As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria. Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, [o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para    declarar a constitucionalidade: a) do art. 1º da Lei nº 2.808/13 do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/04 do Estado do Tocantins; e b) do art. 3º do referido diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/10 daquele Estado.

5. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior.



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Retirado da página 939 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013. Policiais civis. Delegados da polícia civil. Progressão funcional.    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Legitimidade ativa. Representatividade. Pertinência temática. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico. Precedentes. Improcedência.

1. Verifica-se, in casu, a correlação entre os objetivos institucionais da COBRAPOL ‒ órgão sindical de instância máxima, representativa dos trabalhadores policiais civis, que tem como finalidade representar perante os governos Federal, Estadual e Municipal e as autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria ‒ e o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual se busca afastar a adoção dos critérios diferenciados para a progressão funcional dos servidores policiais civis instituídos pelos dispositivos impugnados, sendo forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da COBRAPOL.

2. As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria. Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, [o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para    declarar a constitucionalidade: a) do art. 1º da Lei nº 2.808/13 do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/04 do Estado do Tocantins; e b) do art. 3º do referido diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/10 daquele Estado.

5. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior.



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Retirado da página 4762 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013. Policiais civis. Delegados da polícia civil. Progressão funcional.    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Legitimidade ativa. Representatividade. Pertinência temática. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico. Precedentes. Improcedência.

1. Verifica-se, in casu, a correlação entre os objetivos institucionais da COBRAPOL ‒ órgão sindical de instância máxima, representativa dos trabalhadores policiais civis, que tem como finalidade representar perante os governos Federal, Estadual e Municipal e as autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria ‒ e o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual se busca afastar a adoção dos critérios diferenciados para a progressão funcional dos servidores policiais civis instituídos pelos dispositivos impugnados, sendo forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da COBRAPOL.

2. As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria. Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, [o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para    declarar a constitucionalidade: a) do art. 1º da Lei nº 2.808/13 do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/04 do Estado do Tocantins; e b) do art. 3º do referido diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/10 daquele Estado.

5. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior.



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Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013. Policiais civis. Delegados da polícia civil. Progressão funcional.    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Legitimidade ativa. Representatividade. Pertinência temática. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico. Precedentes. Improcedência.

1. Verifica-se, in casu, a correlação entre os objetivos institucionais da COBRAPOL ‒ órgão sindical de instância máxima, representativa dos trabalhadores policiais civis, que tem como finalidade representar perante os governos Federal, Estadual e Municipal e as autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria ‒ e o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual se busca afastar a adoção dos critérios diferenciados para a progressão funcional dos servidores policiais civis instituídos pelos dispositivos impugnados, sendo forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da COBRAPOL.

2. As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria. Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, [o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para    declarar a constitucionalidade: a) do art. 1º da Lei nº 2.808/13 do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/04 do Estado do Tocantins; e b) do art. 3º do referido diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/10 daquele Estado.

5. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior.



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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 1587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 1431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 1583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.



Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins -    e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.



Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 139259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão