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Movimentações 2025 2024 2023 2022
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Na origem, trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo do Peru, encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base no art. 14 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006, pelo qual se pede a extradição do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta.
A extradição foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023 (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (eDoc. 72).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano às autoridades do Estado requerente foi diferida, uma vez que o extraditando responde aos seguintes processos perante a justiça brasileira (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22ª Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. O número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais."
Sobreveio aos autos o comunicado acerca do encaminhamento da consulta ao Juízos supramencionados sobre a possibilidade de liberação antecipada do senhor Victor José Baltazar Peralta para fins de extradição.
Em 26 de março de 2024, por meio da Mensagem Presidencial n° 931 e do parecer da AGU, decidiu-se por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano com a Justiça Brasileira (eDoc. 104).
Ante o novo pedido da defesa para “adaptação” da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil e a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 136), autorizei a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime aberto. (e-doc. 139).
Na sequência, por meio do E-mail nº 18826/2025, a Diretoria de Cooperação Internacional da Polícia Federal encaminhou documentação referente ao cumprimento, no dia 16 de setembro de 2025, do Alvará de Soltura do nacional peruano.
É o relatório do essencial. Decido.
Consta dos autos que o extraditando foi sentenciado pela Justiça Brasileira – no processo n°0001287- 17.2023.8.26.00262ª Vara Criminal de Guarulhos/SP.
Conforme relatado, na sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de extradição, condicionando a entrega do estrangeiro à conclusão do processo penal perante a Justiça Brasileira ou ao cumprimento da respectiva pena.
Em consulta realizada, nos termos do art. 95 da Lei n° 13.445/2017, sobre a possibilidade de liberação antecipada do extraditando, o juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP entendeu pela inviabilidade da medida, diante da necessidade do término das pendências do extraditando com o Poder Judiciário do Brasil.
Ademais, conforme consignei na decisão do dia 12/9/2025, é entendimento consolidado desta desta Suprema Corte, a legítima alteração dos termos da prisão para extradição, a fim de adaptá-la ao regime da execução da pena. De igual modo, observei a necessidade de compatibilização dos sistemas para viabilizar a fruição dos benefícios da modalidade de cumprimento de pena imposta.
Assim, nada obstante possam surgir questões e requerimentos por fatos supervenientes a ensejar novo pronunciamento, tem-se por encerrada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal com o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido de extradição e com o pedido diferido.
Veja-se:
“I. Pedido de expedição de ofício à Interpol sobre o extravio da bagagem do extraditando. II. Alegação de que o Estado requerente estaria descumprindo o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, ao deixar de aplicar a detração do período correspondente à prisão preventiva para extradição. III. Com o julgamento da extradição, resta esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência para exigir ao Estado requerente o cumprimento do Tratado de Extradição é do Poder Executivo. A defesa busca a detração do tempo em que o extraditando permaneceu preso no Brasil não por força deste pedido extradicional mas em razão de período anterior, lapso temporal que não pode ser usado para fins de detração. Precedentes do STF. Decisão agravada mantida. IV. Agravo regimental desprovido. (Ext 1005 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2009, DJe-030).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21 c/c art. 213, ambos do RISTF, determino o arquivamento dos autos, consignando que o juízo da execução deverá tomar as providências junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando a extradição estiver apta a ser efetivada.
Serve a presente decisão de missiva, que deverá ser encaminhada à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores.
Ciência à PGR.
Após, arquivem-se.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Na origem, trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo do Peru, encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base no art. 14 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006, pelo qual se pede a extradição do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta.
A extradição foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023 (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (eDoc. 72).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano às autoridades do Estado requerente foi diferida, uma vez que o extraditando responde aos seguintes processos perante a justiça brasileira (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22ª Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. O número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais."
Sobreveio aos autos o comunicado acerca do encaminhamento da consulta ao Juízos supramencionados sobre a possibilidade de liberação antecipada do senhor Victor José Baltazar Peralta para fins de extradição.
Em 26 de março de 2024, por meio da Mensagem Presidencial n° 931 e do parecer da AGU, decidiu-se por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano com a Justiça Brasileira (eDoc. 104).
Ante o novo pedido da defesa para “adaptação” da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil e a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 136), autorizei a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime aberto. (e-doc. 139).
Na sequência, por meio do E-mail nº 18826/2025, a Diretoria de Cooperação Internacional da Polícia Federal encaminhou documentação referente ao cumprimento, no dia 16 de setembro de 2025, do Alvará de Soltura do nacional peruano.
É o relatório do essencial. Decido.
Consta dos autos que o extraditando foi sentenciado pela Justiça Brasileira – no processo n°0001287- 17.2023.8.26.00262ª Vara Criminal de Guarulhos/SP.
Conforme relatado, na sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de extradição, condicionando a entrega do estrangeiro à conclusão do processo penal perante a Justiça Brasileira ou ao cumprimento da respectiva pena.
Em consulta realizada, nos termos do art. 95 da Lei n° 13.445/2017, sobre a possibilidade de liberação antecipada do extraditando, o juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP entendeu pela inviabilidade da medida, diante da necessidade do término das pendências do extraditando com o Poder Judiciário do Brasil.
Ademais, conforme consignei na decisão do dia 12/9/2025, é entendimento consolidado desta desta Suprema Corte, a legítima alteração dos termos da prisão para extradição, a fim de adaptá-la ao regime da execução da pena. De igual modo, observei a necessidade de compatibilização dos sistemas para viabilizar a fruição dos benefícios da modalidade de cumprimento de pena imposta.
Assim, nada obstante possam surgir questões e requerimentos por fatos supervenientes a ensejar novo pronunciamento, tem-se por encerrada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal com o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido de extradição e com o pedido diferido.
Veja-se:
“I. Pedido de expedição de ofício à Interpol sobre o extravio da bagagem do extraditando. II. Alegação de que o Estado requerente estaria descumprindo o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, ao deixar de aplicar a detração do período correspondente à prisão preventiva para extradição. III. Com o julgamento da extradição, resta esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência para exigir ao Estado requerente o cumprimento do Tratado de Extradição é do Poder Executivo. A defesa busca a detração do tempo em que o extraditando permaneceu preso no Brasil não por força deste pedido extradicional mas em razão de período anterior, lapso temporal que não pode ser usado para fins de detração. Precedentes do STF. Decisão agravada mantida. IV. Agravo regimental desprovido. (Ext 1005 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2009, DJe-030).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21 c/c art. 213, ambos do RISTF, determino o arquivamento dos autos, consignando que o juízo da execução deverá tomar as providências junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando a extradição estiver apta a ser efetivada.
Serve a presente decisão de missiva, que deverá ser encaminhada à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores.
Ciência à PGR.
Após, arquivem-se.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Na origem, trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo do Peru, encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base no art. 14 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006, pelo qual se pede a extradição do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta.
A extradição foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023 (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21/11/2023 (eDoc. 72).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano às autoridades do Estado requerente foi diferida, visto que o extraditando responde aos seguintes processos perante a justiça brasileira (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22ª Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. O número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais."
Sobreveio aos autos o comunicado acerca do encaminhamento da consulta ao Juízos supramencionados sobre a possibilidade de liberação antecipada do senhor Victor José Baltazar Peralta para fins de extradição.
Em 26 de março de 2024, por meio da Mensagem Presidencial n° 931 e do parecer da AGU, decidiu-se por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano com a Justiça Brasileira (eDoc. 104).
Dessa forma, determinei a baixa dos autos, ante o esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte e o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru (eDoc. 111).
Em 3 de março de 2025, a defesa técnica do extraditando requereu a “adaptação” da prisão para fins de extradição “aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime semiaberto)”(eDoc. 117).
Considerando o pedido da defesa e a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 122), autorizei a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime semiaberto (e-doc. 125).
Em 25 de agosto de 2025, a Defensoria-Pública da União apresentou nova manifestação, por meio da qual alega ilegalidade na situação jurídica visto que que o nacional peruano foi transferido para o CDP I de Guarulhos/SP, que não dispõe de estrutura para o cumprimento de pena em regime semiaberto, tendo o extraditando, na prática, regredido para regime fechado (e-doc. 130).
No mais, sustenta que o direito à progressão para o regime aberto foi obtido em 24/06/2025. Para tanto, anexou ao autos o cálculo da pena emitido pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (e-doc. 131-132).
Nesse sentido, requer nova adaptação da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime aberto).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido de alteração de regime de prisão, nos seguintes termos (e-doc, 136):
“No presente caso, constata-se que, embora o juízo da execução tenha concedido a progressão de regime (prisão domiciliar) em relação ao cumprimento da pena do extraditando no Brasil, este permanece preso, em decorrência do presente processo de extradição.
Nesse sentido, há de se considerar que o processamento do processo de expulsão não poderá ser obstáculo ao deferimento de benefício em sede de execução penal. Em relação ao tema, o artigo 54, § 3º, da nova Lei de Migração.
(...)
Da análise da documentação apresentada pela defesa (eDoc. 131), observa-se que o extraditando passou a ter direito a progressão de regime para aberto desde o dia 24 de junho de 2025.
Dessa forma, considerando que a unidade prisional não dispõe de estrutura para o cumprimento da pena em regime semiaberto e que o extraditando faz jus ao regime aberto, faz necessário que a prisão para fins de extradição seja executada em regime aberto, visando a compatibilização dos dois sistemas.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo deferimento do pedido, para que seja alterada a prisão cautelar para fins de extradição, cumprida atualmente em condições de regime fechado, para prisão cautelar para fins de extradição em regime aberto”.
É o relatório do essencial. Decido.
A prisão para fins de extradição ou outras medidas diversas estão previstas no artigo 84 da Lei nº 13.445/2017, são medidas essenciaisassegurar a executoriedade do processo. Além disso, garantem a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, após o devido processo legal, e honrar com os compromissos internacionais firmados por este País. para
Anoto, ainda, que a Lei de Migração prevê no artigo 86, possíveis abrandamentos, ante circunstâncias específicas no processo. Vide:
“Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso”.
In casu, embora a extradição já tenha sido deferida pela 2ª Turma desta Suprema Corte, a entrega extradicional encontra-se adiada, aguardando o término dos feitos conduzidos pelas autoridades judiciárias brasileiras (art. 95 da Lei 13.445/2017).
Ademais, conforme relatado e consignado nos autos, o extraditando estava preso cumprindo pena em regime semiaberto no presídio de Itaí–SP, entretanto com a transferência para CDP I de Guarulhos/SP, encontra-se com exclusivo cumprimento de pena em regime fechado, visto que constatou-se a falta de estrutura para o cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ante essas considerações, para o caso concreto revela-se desproporcional manter o extraditando preso preventivamente em regime fechado até data de conclusão dos processos perante à Justiça Brasileira, que ganha reforço quando se observa nos autos que o representado foi beneficiado com a progressão de regime para o aberto0001287-17.2023.8.26.0026 no processo judicial a que responde no Brasil (Processo n.
Conforme consignei na decisão do dia 4 de abril de 2025 (e-doc. 125), por meio da qual autorizei a primeira adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime semiaberto, é entendimento cosolidado desta desta Suprema Corte, a legítima alteração dos termos da prisão para extradição, a fim de adaptá-la ao regime da execução da pena. Para tanto, cito questão de ordem, em que enfrentado o tema:
“Questão de ordem em extradição. 2. Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/80. 3. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. 4. Cumulação de títulos de prisão – para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. 5. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva – art. 312 do Código de Processo Penal – devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. 6. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto.” (Ext 893 QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.3.2015)
Nesse sentido, é possível adaptar a prisão para fins de extradição ao regime aberto concedido pelo juízo de execução. De igual modo, verifico a necessidade de compatibilização dos sistemas para viabilizar a fruição dos benefícios da modalidade de cumprimento de pena imposta.
Reitero, ainda, que esta decisãodecidiros incidentes da execução prossiga na regular fiscalização do condenado, não impede, obviamente, que o juízo competente para
Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal:
“EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II - A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III - A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV - Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. (...)”. (Ext 947 QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, j. 28.5.2014)
Anoto, mais uma vez, que o presente provimento não impede que as autoridades responsáveis acompanhem, com a devida regularidade, a existência de eventuais mandados de prisão em desfavor do extraditando por outros feitos processuais.
Diante o exposto, acolho o pedido da defesa e autorizo a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime aberto.
Oficie-se à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, dando conta desta decisão
Oficiem-se. Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Na origem, trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo do Peru, encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base no art. 14 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006, pelo qual se pede a extradição do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta.
A extradição foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023 (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21/11/2023 (eDoc. 72).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano às autoridades do Estado requerente foi diferida, visto que o extraditando responde aos seguintes processos perante a justiça brasileira (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22ª Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. O número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais."
Sobreveio aos autos o comunicado acerca do encaminhamento da consulta ao Juízos supramencionados sobre a possibilidade de liberação antecipada do senhor Victor José Baltazar Peralta para fins de extradição.
Em 26 de março de 2024, por meio da Mensagem Presidencial n° 931 e do parecer da AGU, decidiu-se por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano com a Justiça Brasileira (eDoc. 104).
Dessa forma, determinei a baixa dos autos, ante o esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte e o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru (eDoc. 111).
Em 3 de março de 2025, a defesa técnica do extraditando requereu a “adaptação” da prisão para fins de extradição “aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime semiaberto)”(eDoc. 117).
Considerando o pedido da defesa e a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 122), autorizei a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime semiaberto (e-doc. 125).
Em 25 de agosto de 2025, a Defensoria-Pública da União apresentou nova manifestação, por meio da qual alega ilegalidade na situação jurídica visto que que o nacional peruano foi transferido para o CDP I de Guarulhos/SP, que não dispõe de estrutura para o cumprimento de pena em regime semiaberto, tendo o extraditando, na prática, regredido para regime fechado (e-doc. 130).
No mais, sustenta que o direito à progressão para o regime aberto foi obtido em 24/06/2025. Para tanto, anexou ao autos o cálculo da pena emitido pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (e-doc. 131-132).
Nesse sentido, requer nova adaptação da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime aberto).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido de alteração de regime de prisão, nos seguintes termos (e-doc, 136):
“No presente caso, constata-se que, embora o juízo da execução tenha concedido a progressão de regime (prisão domiciliar) em relação ao cumprimento da pena do extraditando no Brasil, este permanece preso, em decorrência do presente processo de extradição.
Nesse sentido, há de se considerar que o processamento do processo de expulsão não poderá ser obstáculo ao deferimento de benefício em sede de execução penal. Em relação ao tema, o artigo 54, § 3º, da nova Lei de Migração.
(...)
Da análise da documentação apresentada pela defesa (eDoc. 131), observa-se que o extraditando passou a ter direito a progressão de regime para aberto desde o dia 24 de junho de 2025.
Dessa forma, considerando que a unidade prisional não dispõe de estrutura para o cumprimento da pena em regime semiaberto e que o extraditando faz jus ao regime aberto, faz necessário que a prisão para fins de extradição seja executada em regime aberto, visando a compatibilização dos dois sistemas.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo deferimento do pedido, para que seja alterada a prisão cautelar para fins de extradição, cumprida atualmente em condições de regime fechado, para prisão cautelar para fins de extradição em regime aberto”.
É o relatório do essencial. Decido.
A prisão para fins de extradição ou outras medidas diversas estão previstas no artigo 84 da Lei nº 13.445/2017, são medidas essenciaisassegurar a executoriedade do processo. Além disso, garantem a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, após o devido processo legal, e honrar com os compromissos internacionais firmados por este País. para
Anoto, ainda, que a Lei de Migração prevê no artigo 86, possíveis abrandamentos, ante circunstâncias específicas no processo. Vide:
“Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso”.
In casu, embora a extradição já tenha sido deferida pela 2ª Turma desta Suprema Corte, a entrega extradicional encontra-se adiada, aguardando o término dos feitos conduzidos pelas autoridades judiciárias brasileiras (art. 95 da Lei 13.445/2017).
Ademais, conforme relatado e consignado nos autos, o extraditando estava preso cumprindo pena em regime semiaberto no presídio de Itaí–SP, entretanto com a transferência para CDP I de Guarulhos/SP, encontra-se com exclusivo cumprimento de pena em regime fechado, visto que constatou-se a falta de estrutura para o cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ante essas considerações, para o caso concreto revela-se desproporcional manter o extraditando preso preventivamente em regime fechado até data de conclusão dos processos perante à Justiça Brasileira, que ganha reforço quando se observa nos autos que o representado foi beneficiado com a progressão de regime para o aberto0001287-17.2023.8.26.0026 no processo judicial a que responde no Brasil (Processo n.
Conforme consignei na decisão do dia 4 de abril de 2025 (e-doc. 125), por meio da qual autorizei a primeira adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime semiaberto, é entendimento cosolidado desta desta Suprema Corte, a legítima alteração dos termos da prisão para extradição, a fim de adaptá-la ao regime da execução da pena. Para tanto, cito questão de ordem, em que enfrentado o tema:
“Questão de ordem em extradição. 2. Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/80. 3. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. 4. Cumulação de títulos de prisão – para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. 5. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva – art. 312 do Código de Processo Penal – devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. 6. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto.” (Ext 893 QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.3.2015)
Nesse sentido, é possível adaptar a prisão para fins de extradição ao regime aberto concedido pelo juízo de execução. De igual modo, verifico a necessidade de compatibilização dos sistemas para viabilizar a fruição dos benefícios da modalidade de cumprimento de pena imposta.
Reitero, ainda, que esta decisãodecidiros incidentes da execução prossiga na regular fiscalização do condenado, não impede, obviamente, que o juízo competente para
Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal:
“EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II - A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III - A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV - Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. (...)”. (Ext 947 QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, j. 28.5.2014)
Anoto, mais uma vez, que o presente provimento não impede que as autoridades responsáveis acompanhem, com a devida regularidade, a existência de eventuais mandados de prisão em desfavor do extraditando por outros feitos processuais.
Diante o exposto, acolho o pedido da defesa e autorizo a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime aberto.
Oficie-se à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, dando conta desta decisão
Oficiem-se. Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Considerando o pedido da defesa (e-doc. 130) por meio do qual “requer nova adaptação da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil”, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
No retorno, venham conclusos.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Considerando o pedido da defesa (e-doc. 130) por meio do qual “requer nova adaptação da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil”, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
No retorno, venham conclusos.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Na origem, trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo do Peru, encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base no art. 14 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006, pelo qual se pede a extradição do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta.
A extradição já foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023 (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (eDoc. 72).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano às autoridades do Estado requerente foi diferida, uma vez que o extraditando responde aos seguintes processos perante a justiça brasileira (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22ª Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. O número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais."
Aditou aos autos o comunicado acerca do encaminhamento da consulta ao Juízos supramencionados sobre a possibilidade de liberação antecipada do senhor Victor José Baltazar Peralta para fins de extradição.
Em 26 de março de 2024, por meio da Mensagem Presidencial n° 931, foram encaminhadas a esta Suprema Corteinformações destinadas à instrução do julgamento da EXT n° 1754, dando conta do desinteresse na entrega antecipada do nacional peruano (eDoc. 104). Foi adotado o parecer da AGU, nos seguintes termos (eDoc. 104):
“considerando (i) os artigos 84, inciso VII, da Constituição da República e 95, da Lei nº 13.445, de 2017; (ii) o posicionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (iii) a atribuição do Presidente da República para decidir sobre a extradição, inclusive eventual entrega imediata; a decisão será por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta com a Justiça brasileira.”
Determinei a baixa dos autos, uma vez que a jurisdição desta Suprema Corte está esgotada, diante do trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru (eDoc. 111).
Em 3/3/2025, a defesa técnica do extraditando requereu a “adaptação” da prisão para fins de extradição “aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime semiaberto)”(eDoc. 117).
Para tanto, aduziu que:
“ (...) O Extraditando vinha cumprimento pena em regime fechado referente ao Processo de Execução nº 0001287- 17.2023.8.26.0026, tendo progredido para o regime semiaberto, conforme se pode verificar do andamento processual anexo, razão pela qual sua permanência na prisão vem sem mantida única e exclusivamente em decorrência do processo de extradição.
Na prática, o extraditando não está a gozar do regime menos gravoso – o semiaberto – imposto na sentença condenatória aplicada no Brasil. Está a prevalecer o regime fechado, que se assenta em processo de extradição de natureza instrutória, destinado a fazer processar o extraditando no Estado requerente – onde não há, pois, um juízo condenatório definitivo. Em outros termos: a prisão que não se assenta em juízo condenatório está a prevalecer sobre aquela baseada em sentença proferida no Brasil.
Considerando que a extradição é, em regra, executada apenas depois de superadas as pendências criminais com a Justiça brasileira (art. 95 da Lei nº 13.445/2017), acaso não ocorra a adaptação da prisão para fins de extradição, tal situação conduzirá, na prática, ao cumprimento da condenação imposta no Brasil em regime integralmente fechado – em que pese tenha sido aplicado o regime inicialmente semiaberto. Essa possibilidade já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 23/2/2006, e Súmula Vinculante 26).”
Considerando o pedido da defesa, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), que se manisfestou favoravelmente ao pleito (eDoc. 122).
É o relatório do essencial. Decido.
Conforme relatado, o extraditando está preso preventivamente em regime fechado em decorrência do Processo de Extradição n° 1754. Embora a extradição já tenha sido deferida pela 2ª Turma desta Suprema Corte, a entrega extradicional encontra-se adiada, aguardando o término dos feitos conduzidos pelas autoridades judiciárias brasileiras (art. 95 da Lei 13.445/2017).
In casu, revela-se desproporcional manter o extraditando preso preventivamente em regime fechado até data imprevisível, assertiva que ganha reforço quando se observa nos autos que o representado foi beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto no processo judicial a que responde no Brasil (Processo n. 0001287-17.2023.8.26.0026, oriundo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
De acordo com sedimentado entendimento desta Suprema Corte, é legítima a alteração dos termos da prisão para extradição, a fim de adaptá-la ao regime da execução da pena. Nesse sentido, cito questão de ordem, em que enfrentado o tema:
“Questão de ordem em extradição. 2. Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/80. 3. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. 4. Cumulação de títulos de prisão – para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. 5. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva – art. 312 do Código de Processo Penal – devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. 6. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto.” (Ext 893 QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.3.2015)
Assim, é possível adaptar a prisão para fins de extradição ao regime semiaberto concedido pelo juízo de execução. Anoto, ainda, a necessidade de compatibilização dos sistemas para viabilizar a fruição dos benefícios da modalidade de cumprimento de pena imposta.
Esta decisãodecidiros incidentes da execução prossiga na regular fiscalização do condenado, não impede, obviamente, que o juízo competente para
Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal:
“EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II - A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III - A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV - Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. (...)”. (Ext 947 QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, j. 28.5.2014)
Além disso, o presente provimento não impede que as autoridades responsáveis acompanhem, com a devida regularidade, a existência de eventuais mandados de prisão em desfavor do extraditando por outros feitos processuais.
Diante o exposto, acolho o pedido da defesa e autorizo a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime semiaberto.
Oficie-se à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, dando conta desta decisão - que servirá de missiva - com cópia integral do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Na origem, trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo do Peru, encaminhado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, com base no art. 14 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006, pelo qual se pede a extradição do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta.
A extradição já foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em sessão virtual de 22/9/2023 a 29/9/2023 (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (eDoc. 72).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano às autoridades do Estado requerente foi diferida, uma vez que o extraditando responde aos seguintes processos perante a justiça brasileira (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22ª Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. O número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais."
Aditou aos autos o comunicado acerca do encaminhamento da consulta ao Juízos supramencionados sobre a possibilidade de liberação antecipada do senhor Victor José Baltazar Peralta para fins de extradição.
Em 26 de março de 2024, por meio da Mensagem Presidencial n° 931, foram encaminhadas a esta Suprema Corteinformações destinadas à instrução do julgamento da EXT n° 1754, dando conta do desinteresse na entrega antecipada do nacional peruano (eDoc. 104). Foi adotado o parecer da AGU, nos seguintes termos (eDoc. 104):
“considerando (i) os artigos 84, inciso VII, da Constituição da República e 95, da Lei nº 13.445, de 2017; (ii) o posicionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (iii) a atribuição do Presidente da República para decidir sobre a extradição, inclusive eventual entrega imediata; a decisão será por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta com a Justiça brasileira.”
Determinei a baixa dos autos, uma vez que a jurisdição desta Suprema Corte está esgotada, diante do trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru (eDoc. 111).
Em 3/3/2025, a defesa técnica do extraditando requereu a “adaptação” da prisão para fins de extradição “aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime semiaberto)”(eDoc. 117).
Para tanto, aduziu que:
“ (...) O Extraditando vinha cumprimento pena em regime fechado referente ao Processo de Execução nº 0001287- 17.2023.8.26.0026, tendo progredido para o regime semiaberto, conforme se pode verificar do andamento processual anexo, razão pela qual sua permanência na prisão vem sem mantida única e exclusivamente em decorrência do processo de extradição.
Na prática, o extraditando não está a gozar do regime menos gravoso – o semiaberto – imposto na sentença condenatória aplicada no Brasil. Está a prevalecer o regime fechado, que se assenta em processo de extradição de natureza instrutória, destinado a fazer processar o extraditando no Estado requerente – onde não há, pois, um juízo condenatório definitivo. Em outros termos: a prisão que não se assenta em juízo condenatório está a prevalecer sobre aquela baseada em sentença proferida no Brasil.
Considerando que a extradição é, em regra, executada apenas depois de superadas as pendências criminais com a Justiça brasileira (art. 95 da Lei nº 13.445/2017), acaso não ocorra a adaptação da prisão para fins de extradição, tal situação conduzirá, na prática, ao cumprimento da condenação imposta no Brasil em regime integralmente fechado – em que pese tenha sido aplicado o regime inicialmente semiaberto. Essa possibilidade já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 23/2/2006, e Súmula Vinculante 26).”
Considerando o pedido da defesa, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 120), que se manisfestou favoravelmente ao pleito (eDoc. 122).
É o relatório do essencial. Decido.
Conforme relatado, o extraditando está preso preventivamente em regime fechado em decorrência do Processo de Extradição n° 1754. Embora a extradição já tenha sido deferida pela 2ª Turma desta Suprema Corte, a entrega extradicional encontra-se adiada, aguardando o término dos feitos conduzidos pelas autoridades judiciárias brasileiras (art. 95 da Lei 13.445/2017).
In casu, revela-se desproporcional manter o extraditando preso preventivamente em regime fechado até data imprevisível, assertiva que ganha reforço quando se observa nos autos que o representado foi beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto no processo judicial a que responde no Brasil (Processo n. 0001287-17.2023.8.26.0026, oriundo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
De acordo com sedimentado entendimento desta Suprema Corte, é legítima a alteração dos termos da prisão para extradição, a fim de adaptá-la ao regime da execução da pena. Nesse sentido, cito questão de ordem, em que enfrentado o tema:
“Questão de ordem em extradição. 2. Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/80. 3. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. 4. Cumulação de títulos de prisão – para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. 5. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva – art. 312 do Código de Processo Penal – devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. 6. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto.” (Ext 893 QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.3.2015)
Assim, é possível adaptar a prisão para fins de extradição ao regime semiaberto concedido pelo juízo de execução. Anoto, ainda, a necessidade de compatibilização dos sistemas para viabilizar a fruição dos benefícios da modalidade de cumprimento de pena imposta.
Esta decisãodecidiros incidentes da execução prossiga na regular fiscalização do condenado, não impede, obviamente, que o juízo competente para
Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal:
“EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II - A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III - A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV - Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. (...)”. (Ext 947 QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, j. 28.5.2014)
Além disso, o presente provimento não impede que as autoridades responsáveis acompanhem, com a devida regularidade, a existência de eventuais mandados de prisão em desfavor do extraditando por outros feitos processuais.
Diante o exposto, acolho o pedido da defesa e autorizo a adaptação da prisão para fins de extradição às condições do regime semiaberto.
Oficie-se à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Justiça e de Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, dando conta desta decisão - que servirá de missiva - com cópia integral do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A presente extradição já foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte. Em sessão virtual de 22/02/2023 a 29/09/2023, por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido formulado pelo Governo do Peru (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (eDoc. 76).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta às autoridades peruanas foi diferida, nos termos do art. 95 da Lei nº 13.445/2017, uma vez que o extraditando responde aos seguintes processos (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22 Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. 0 número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais.”
Por meio da Mensagem Presidencial n° 931, encaminharam-se informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União, por meio da qual se manifestou por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano com a Justiça Brasileira (eDoc. 104).
Determinei a baixa dos autos, considerando esgotada a jurisdição desta Suprema Corte pelo trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru. Isso porque, como dito, o Ministério da Justiça havia informado a opção pelo diferimento da execução da extradição (eDoc. 111).
Em 3 de março de 2025, a defesa apresentou manifestação requerendo a “adaptação” da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil, atualmente, no regime semiaberto (eDoc. 117).
Para tanto, aduziu que:
“(...) O Extraditando vinha cumprimento pena em regime fechado referente ao Processo de Execução nº 0001287-17.2023.8.26.0026, tendo progredido para o regime semiaberto, conforme se pode verificar do andamento processual anexo, razão pela qual sua permanência na prisão vem sem mantida única e exclusivamente em decorrência do processo de extradição.
(...) Na prática, o extraditando não está a gozar do regime menos gravoso – o semiaberto – imposto na sentença condenatória aplicada no Brasil. Está a prevalecer o regime fechado, que se assenta em processo de extradição de natureza instrutória, destinado a fazer processar o extraditando no Estado requerente – onde não há, pois, um juízo condenatório definitivo. Em outros termos: a prisão que não se assenta em juízo condenatório está a prevalecer sobre aquela baseada em sentença proferida no Brasil.
Considerando que a extradição é, em regra, executada apenas depois de superadas as pendências criminais com a Justiça brasileira (art. 95 da Lei nº 13.445/2017), acaso não ocorra a adaptação da prisão para fins de extradição, tal situação conduzirá, na prática, ao cumprimento da condenação imposta no Brasil em regime integralmente fechado – em que pese tenha sido aplicado o regime inicialmente semiaberto. Essa possibilidade já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 23/2/2006, e Súmula Vinculante 26). Aliás, sequer a fixação ex lege do regime inicial é admitida (ARE 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 2/11/2017).
(...) Ante o exposto, requer a adaptação da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime semiaberto). Nesses termos, pede deferimento.”
É o essencial do relatório.
Considerando o pedido da defesa (eDoc. 117), colha-se o parecer da PGR.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A presente extradição já foi deferida em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte. Em sessão virtual de 22/02/2023 a 29/09/2023, por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido formulado pelo Governo do Peru (eDoc. 73).
A decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2023 (eDoc. 76).
Consta dos autos ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública informando que a entrega do nacional peruano Victor José Baltazar Peralta às autoridades peruanas foi diferida, nos termos do art. 95 da Lei nº 13.445/2017, uma vez que o extraditando responde aos seguintes processos (eDoc. 80):
“a) Processo 5006871-43.2022.4.03.6119, distribuído à 22 Vara Federal de Guarulhos, o qual se encontra em fase de diligências investigatórias (certidão anexada), não havendo sequer denúncia.
b) Processo 0078240-93.2012.8.26.0224, distribuído 6 2a. Vara Criminal de Guarulhos (Justiça Estadual), o qual se encontra em fase de execução criminal. 0 número dos autos da execução criminal é 0001287- 17.2023.8.26.0026 - Bauru DEECRIM UR 3.
c) Constam, ainda, 8 processos de execução fiscal no Foro de Guarulhos, todos suspensos em razão do valor da causa ser inferior a dez mil reais.”
Por meio da Mensagem Presidencial n° 931, encaminharam-se informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União, por meio da qual se manifestou por manter a extradição diferida até o término das pendências do nacional peruano com a Justiça Brasileira (eDoc. 104).
Determinei a baixa dos autos, considerando esgotada a jurisdição desta Suprema Corte pelo trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru. Isso porque, como dito, o Ministério da Justiça havia informado a opção pelo diferimento da execução da extradição (eDoc. 111).
Em 3 de março de 2025, a defesa apresentou manifestação requerendo a “adaptação” da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil, atualmente, no regime semiaberto (eDoc. 117).
Para tanto, aduziu que:
“(...) O Extraditando vinha cumprimento pena em regime fechado referente ao Processo de Execução nº 0001287-17.2023.8.26.0026, tendo progredido para o regime semiaberto, conforme se pode verificar do andamento processual anexo, razão pela qual sua permanência na prisão vem sem mantida única e exclusivamente em decorrência do processo de extradição.
(...) Na prática, o extraditando não está a gozar do regime menos gravoso – o semiaberto – imposto na sentença condenatória aplicada no Brasil. Está a prevalecer o regime fechado, que se assenta em processo de extradição de natureza instrutória, destinado a fazer processar o extraditando no Estado requerente – onde não há, pois, um juízo condenatório definitivo. Em outros termos: a prisão que não se assenta em juízo condenatório está a prevalecer sobre aquela baseada em sentença proferida no Brasil.
Considerando que a extradição é, em regra, executada apenas depois de superadas as pendências criminais com a Justiça brasileira (art. 95 da Lei nº 13.445/2017), acaso não ocorra a adaptação da prisão para fins de extradição, tal situação conduzirá, na prática, ao cumprimento da condenação imposta no Brasil em regime integralmente fechado – em que pese tenha sido aplicado o regime inicialmente semiaberto. Essa possibilidade já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 23/2/2006, e Súmula Vinculante 26). Aliás, sequer a fixação ex lege do regime inicial é admitida (ARE 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 2/11/2017).
(...) Ante o exposto, requer a adaptação da prisão para fins de extradição aos parâmetros vigentes para o cumprimento da pena imposta no Brasil (atualmente, regime semiaberto). Nesses termos, pede deferimento.”
É o essencial do relatório.
Considerando o pedido da defesa (eDoc. 117), colha-se o parecer da PGR.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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