Informações do processo RCL 53197

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 19/08/2022 a 05/12/2025
  • Estado
  • Brasil

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05/12/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


1. Em , reconsiderei a decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação e julguei parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado, no que se refere à possibilidade da dispensa imotivada, e determinei o sobrestamento do processo originário até a resolução do mérito do RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.19 de dezembro de 2023


Sobreveio agravo interno do beneficiário, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão agravada e reforçando a violação, pelo Tribunal de origem, à ordem de suspensão vigente à época.


A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 3 de abril de 2025.


Por intermédio da petição n. 170.908/2025, protocolada após o arquivamento do processo, a reclamante insiste haver o Tribunal de origem, ao reapreciar o caso concreto, inobservado a decisão que implicou a procedência do pleito veiculado nesta medida. Requer, além da cassação desse novo pronunciamento, seja determinada a observância do que proclamado nesta reclamação, bem assim, subsidiariamente, seja declarada a imediata improcedência do pedido de reintegração da parte beneficiária e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.


2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez operada a coisa julgada, cabendo à reclamante postular, na via adequada, o cumprimento da decisão prolatada.


3. Indefiro o pedido.


4. Intime-se. Retorne-se ao arquivo.



Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 781 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


1. Em , reconsiderei a decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação e julguei parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado, no que se refere à possibilidade da dispensa imotivada, e determinei o sobrestamento do processo originário até a resolução do mérito do RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.19 de dezembro de 2023


Sobreveio agravo interno do beneficiário, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão agravada e reforçando a violação, pelo Tribunal de origem, à ordem de suspensão vigente à época.


A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 3 de abril de 2025.


Por intermédio da petição n. 170.908/2025, protocolada após o arquivamento do processo, a reclamante insiste haver o Tribunal de origem, ao reapreciar o caso concreto, inobservado a decisão que implicou a procedência do pleito veiculado nesta medida. Requer, além da cassação desse novo pronunciamento, seja determinada a observância do que proclamado nesta reclamação, bem assim, subsidiariamente, seja declarada a imediata improcedência do pedido de reintegração da parte beneficiária e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.


2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez operada a coisa julgada, cabendo à reclamante postular, na via adequada, o cumprimento da decisão prolatada.


3. Indefiro o pedido.


4. Intime-se. Retorne-se ao arquivo.



Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RE 688.267 (TEMA 1.022/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou parcialmente procedente pedido para cassar o ato reclamado, por alegado desrespeito à ordem de sobrestamento formalizada no RE 688.267    Tema 1.022/RG.

2. A parte agravante sustenta não haver identidade estrita entre o ato atacado e o paradigma, pois a reintegração, no caso, não estaria fundamentada apenas na falta de motivação do ato de dispensa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, formalizada no RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No RE 688.267, recurso paradigma do Tema 1.022/RG, o Relator, ministro Alexandre de Moraes, determinou, em 6.6.2019, a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

5. Depois de concluir que não foi provada falta grave a respaldar a demissão por justa causa, o Tribunal reclamado avançou na questão objeto do Tema 1.022/RG e, assim, contrariou a ordem de suspensão nacional de processos.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RE 688.267 (TEMA 1.022/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou parcialmente procedente pedido para cassar o ato reclamado, por alegado desrespeito à ordem de sobrestamento formalizada no RE 688.267    Tema 1.022/RG.

2. A parte agravante sustenta não haver identidade estrita entre o ato atacado e o paradigma, pois a reintegração, no caso, não estaria fundamentada apenas na falta de motivação do ato de dispensa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, formalizada no RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No RE 688.267, recurso paradigma do Tema 1.022/RG, o Relator, ministro Alexandre de Moraes, determinou, em 6.6.2019, a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

5. Depois de concluir que não foi provada falta grave a respaldar a demissão por justa causa, o Tribunal reclamado avançou na questão objeto do Tema 1.022/RG e, assim, contrariou a ordem de suspensão nacional de processos.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Retirado da página 579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Estabilidade




Retirado da página 384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Estabilidade




Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão