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05/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em , reconsiderei a decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação e julguei parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado, no que se refere à possibilidade da dispensa imotivada, e determinei o sobrestamento do processo originário até a resolução do mérito do RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.19 de dezembro de 2023
Sobreveio agravo interno do beneficiário, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão agravada e reforçando a violação, pelo Tribunal de origem, à ordem de suspensão vigente à época.
A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 3 de abril de 2025.
Por intermédio da petição n. 170.908/2025, protocolada após o arquivamento do processo, a reclamante insiste haver o Tribunal de origem, ao reapreciar o caso concreto, inobservado a decisão que implicou a procedência do pleito veiculado nesta medida. Requer, além da cassação desse novo pronunciamento, seja determinada a observância do que proclamado nesta reclamação, bem assim, subsidiariamente, seja declarada a imediata improcedência do pedido de reintegração da parte beneficiária e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez operada a coisa julgada, cabendo à reclamante postular, na via adequada, o cumprimento da decisão prolatada.
3. Indefiro o pedido.
4. Intime-se. Retorne-se ao arquivo.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em , reconsiderei a decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação e julguei parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado, no que se refere à possibilidade da dispensa imotivada, e determinei o sobrestamento do processo originário até a resolução do mérito do RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.19 de dezembro de 2023
Sobreveio agravo interno do beneficiário, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão agravada e reforçando a violação, pelo Tribunal de origem, à ordem de suspensão vigente à época.
A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 3 de abril de 2025.
Por intermédio da petição n. 170.908/2025, protocolada após o arquivamento do processo, a reclamante insiste haver o Tribunal de origem, ao reapreciar o caso concreto, inobservado a decisão que implicou a procedência do pleito veiculado nesta medida. Requer, além da cassação desse novo pronunciamento, seja determinada a observância do que proclamado nesta reclamação, bem assim, subsidiariamente, seja declarada a imediata improcedência do pedido de reintegração da parte beneficiária e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez operada a coisa julgada, cabendo à reclamante postular, na via adequada, o cumprimento da decisão prolatada.
3. Indefiro o pedido.
4. Intime-se. Retorne-se ao arquivo.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RE 688.267 (TEMA 1.022/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou parcialmente procedente pedido para cassar o ato reclamado, por alegado desrespeito à ordem de sobrestamento formalizada no RE 688.267 Tema 1.022/RG.
2. A parte agravante sustenta não haver identidade estrita entre o ato atacado e o paradigma, pois a reintegração, no caso, não estaria fundamentada apenas na falta de motivação do ato de dispensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, formalizada no RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No RE 688.267, recurso paradigma do Tema 1.022/RG, o Relator, ministro Alexandre de Moraes, determinou, em 6.6.2019, a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
5. Depois de concluir que não foi provada falta grave a respaldar a demissão por justa causa, o Tribunal reclamado avançou na questão objeto do Tema 1.022/RG e, assim, contrariou a ordem de suspensão nacional de processos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
25/03/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RE 688.267 (TEMA 1.022/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou parcialmente procedente pedido para cassar o ato reclamado, por alegado desrespeito à ordem de sobrestamento formalizada no RE 688.267 Tema 1.022/RG.
2. A parte agravante sustenta não haver identidade estrita entre o ato atacado e o paradigma, pois a reintegração, no caso, não estaria fundamentada apenas na falta de motivação do ato de dispensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, formalizada no RE 688.267, piloto do Tema 1.022/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No RE 688.267, recurso paradigma do Tema 1.022/RG, o Relator, ministro Alexandre de Moraes, determinou, em 6.6.2019, a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
5. Depois de concluir que não foi provada falta grave a respaldar a demissão por justa causa, o Tribunal reclamado avançou na questão objeto do Tema 1.022/RG e, assim, contrariou a ordem de suspensão nacional de processos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
19/03/2025 Visualizar PDF
18/03/2025 Visualizar PDF
25/02/2025 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Estabilidade
24/02/2025 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Estabilidade
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