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Movimentações Ano de 2022
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA E COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.317.982/ES - TEMA 1.170/STF, SESSÃO DO
PLENÁRIO ELETRÔNICO DE 23.9.2021). RETORNO DOS AUTOS PARA
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015.
1. Trata-se de recurso especial interposto por DERALDO LOBO
MENEZES e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da
Constituição Federal, em que objetivam a reforma do acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 0,5% AO MÊS.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas -DNOCS em face de decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do DNOCS e determinou
a remessa do feito à Contadoria.
2. Inicialmente, cumpre traçar um histórico do caso dos autos,
para melhor compreensão da celeuma. A sentença do processo de
conhecimento de fato fixou os juros de mora no percentual de 1% ao mês,
sobre a condenação do DNOCS ao pagamento de verbas em atraso
referentes à complementação salarial requerida na origem. Ocorre que tais
valores já foram adimplidos, através de precatório.
3. Em razão do atraso no pagamento do supramencionado
precatório, o TRF5 reconheceu, em sede de recurso de apelação (AC
31.447/CE) contra sentença que extinguiu o feito executivo pelo
pagamento, que são devidos juros de mora residuais, destacando
expressamente que tal resíduo deve ser atualizado nos moldes
discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, o
cumprimento de sentença prossegue quanto a esse valor residual, a ser
pago em precatório complementar.
4. Resta claro, portanto, que ao contrário do que restou decidido
na decisão agravada, os juros de mora que estão sendo cobrados
atualmente (em função do atraso do pagamento do precatório) não se
confundem com aqueles definidos no título executivo formado na ação de
conhecimento, de maneira que não há falar em juros de mora de 1% ao
mês, devendo ser seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme restou expressamente decidido pelo TRF5 quando do julgamento
da AC 31.447/CE.
5. Por seu turno, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, através
da Resolução n. 134/2010, prevê, no que interessa aos juros de mora, sua
aplicação no percentual de 0,5% ao mês.
6. Agravo de instrumento provido para determinar a incidência de
juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, validade, em virtude da
tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), dos juros moratórios aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública na execução de título judicial que tenha
fixado expressamente índice diverso, encontra-se com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário
1.317.982/ES - Tema 1.170, sessão do Plenário Eletrônico de 23.9.2021), já
sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consoante esta ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA
JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.317.982 RG, Relator MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/9/2021, DJe 27/10/2021).
3. Dessa forma, por medida de economia processual e para evitar
decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça, os recursos de temas similares no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015. Então, somente após tal providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
encaminhado a este Tribunal superior para a análise das questões jurídicas
nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.
4. Diante do exposto, determino a devolução dos autos, com a
devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts.
1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão do citado recurso
excepcional representativo da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos
termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.
5. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
23/08/2022 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 2013714 (2022/0214514-0) em 17/08/2022 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?