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Movimentações 2023 2022
22/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM REAJUSTES PREVISTOS
EM LEI. ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA N.
476/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Verifico que, sendo a Lei n. 9.266/1996 e a MP n. 2.225-45/2001 anteriores ao
trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão recorrido está em dissonância
com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos (Temas ns. 475 e 476), segundo a qual não é possível a
compensação de valor devido, constante de título executivo transitado em julgado, com
reajustes previstos em lei, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Relatora
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.
19/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA FEDERAL - ANPEF contra acórdão prolatado, por
unanimidade , pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento
de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 2.267e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANPEF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à
Seção de Contadoria, para que esta, com base no julgado em Id. 3637298 -
págs. 9/11, confeccione os devidos cálculos, observando, para tanto, os
valores acostados pela ANPEF em planilha de Id. 5700754.
2.Alega a parte agravante que decisão proferida pelo magistrado de
primeiro grau, sob Id. 4058000.5765302, afirma, de maneira clara, que
assiste razão à executada, ora agravante, quando sustenta a necessidade
de abatimento dos valores pagos administrativamente e constantes da
planilha da contadoria (547/816); posteriormente, a decisão, ora agravada,
que julgou os embargos de declaração interposto pela parte adversa,
determinou o prosseguimento do feito, nos termos da sentença exequenda,
referindo-se à sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº
97.0004213-8, em acolhimento às alegações do exequente de que os
embargos à execução da União teriam sido improvidos, posto que
prevaleceria a decisão proferida, em última instância - ARESP 501.244-AL;
ocorre que a referida decisão deu provimento ao recurso especial do
exequente/agravado, "a fim de que a execução seja processada nos termos
da sentença exequenda, sem limitação do reajuste de 3,17% à data da
edição da Lei n. 9.266/96".
3.A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o
direito dos servidores ao percentual de 3,17%, estabelecendo que este seria
devido até o momento da reorganização da carreira dos respectivos
servidores beneficiários. O reajuste ora discutido é devido até que se
efetivem os efeitos da Lei nº 9.266, de 15/03/1996, que reestruturou as
classes da carreira de Policial Federal, porquanto, aplicá-lo depois da
reestruturação da carreira importaria na dúplice incidência do mesmo
percentual de reajuste. (AC 94868, Des. Federal Conv. Ivan Lira de
Carvalho, julg.: 17/11/2015). Improvimento do agravo de instrumento.
4.No caso, deve ser adotado entendimento da Segunda Turma no sentido
de que "deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de
reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais
que concedem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária
compensação de valores que já foram implantados em face de
determinação legal, acrescentando que: "Não se cuida de afrontar o
precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), pois
no caso concreto, não se a de genuína pretensão à compensação, mas de
aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal
bis in idem, pagando-se duas vezes o mesmo valor" (TRF5, 2ª T., PJE
0805175-67.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, j. 02/04/2019)."
5. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.941e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 492, 505, 506, 507 e 508, todos
do CPC/15, alegando-se violação à coisa julgada e afronta ao entendimento firmado
em sede de recurso especial repetitivo no REsp. n. 1.235.513/AL (Temas ns. 475 e
476/STJ).
Com contrarrazões (fls. 3.632/3.636e), o recurso foi admitido (fl. 3.638e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
De pronto, verifico que, sendo a Lei n. 9.266/1996 e a MP n. 2.225-45/2001
anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão recorrido está em
dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas ns. 475 e 476), segundo a qual
não é possível a compensação de valor devido, constante de título executivo transitado
em julgado, com reajustes previstos em lei, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O paradigma foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República,
no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal,
com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser
estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como
ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema
Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito
de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao
pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes,
sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de
28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade
de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o
art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas
Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda.
Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no
art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do
pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste
específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta
ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 27.06.2012, DJe de 20.08.2012).
Na mesma linha, destaco recentes julgados de ambas as Turmas da 1ª
Seção:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no
sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação
ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte
devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter
sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se:
REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA
PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).
2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de
execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez
que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de
conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis
beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO
deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a
valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
3/2/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.898.603/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.12.2022, DJe de 07.12.2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE
DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de que, transitado
em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por
meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de
ofender-se a coisa julgada.
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do
CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 10.10.2022, DJe de 10.11.2022).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 3, 17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que,
"[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição
da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado
somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de
alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de
reestruturação de carreira".
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita
ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que
poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação do princípio da coisa julgada.
3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste
concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se
a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado
na ação de conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2022, DJe de 01.07.2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial para afastar a compensação, nos termos expostos, determinando, por
conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2023.
REGINA HELENA COSTARelatora
05/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA FEDERAL - ANPEF contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento
de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 2.267e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANPEF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à
Seção de Contadoria, para que esta, com base no julgado em Id. 3637298 -
págs. 9/11, confeccione os devidos cálculos, observando, para tanto, os
valores acostados pela ANPEF em planilha de Id. 5700754.
2.Alega a parte agravante que decisão proferida pelo magistrado de
primeiro grau, sob Id. 4058000.5765302, afirma, de maneira clara, que
assiste razão à executada, ora agravante, quando sustenta a necessidade
de abatimento dos valores pagos administrativamente e constantes da
planilha da contadoria (547/816); posteriormente, a decisão, ora agravada,
que julgou os embargos de declaração interposto pela parte adversa,
determinou o prosseguimento do feito, nos termos da sentença exequenda,
referindo-se à sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº
97.0004213-8, em acolhimento às alegações do exequente de que os
embargos à execução da União teriam sido improvidos, posto que
prevaleceria a decisão proferida, em última instância - ARESP 501.244-AL;
ocorre que a referida decisão deu provimento ao recurso especial do
exequente/agravado, "a fim de que a execução seja processada nos termos
da sentença exequenda, sem limitação do reajuste de 3,17% à data da
edição da Lei n. 9.266/96".
3.A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o
direito dos servidores ao percentual de 3,17%, estabelecendo que este seria
devido até o momento da reorganização da carreira dos respectivos
servidores beneficiários. O reajuste ora discutido é devido até que se
efetivem os efeitos da Lei nº 9.266, de 15/03/1996, que reestruturou as
classes da carreira de Policial Federal, porquanto, aplicá-lo depois da
reestruturação da carreira importaria na dúplice incidência do mesmo
percentual de reajuste. (AC 94868, Des. Federal Conv. Ivan Lira de
Carvalho, julg.: 17/11/2015). Improvimento do agravo de instrumento.
4.No caso, deve ser adotado entendimento da Segunda Turma no sentido
de que "deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de
reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais
que concedem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária
compensação de valores que já foram implantados em face de
determinação legal, acrescentando que: "Não se cuida de afrontar o
precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), pois
no caso concreto, não se a de genuína pretensão à compensação, mas de
aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal
bis in idem, pagando-se duas vezes o mesmo valor" (TRF5, 2ª T., PJE
0805175-67.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, j. 02/04/2019)."
5. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.941e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 492, 505, 506, 507 e 508, todos
do CPC/15, alegando-se violação à coisa julgada e afronta ao entendimento firmado
em sede de recurso especial repetitivo no REsp. n. 1.235.513/AL (Temas ns. 475 e
476/STJ).
Com contrarrazões (fls. 3.632/3.636e), o recurso foi admitido (fl. 3.638e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
De pronto, verifico que, sendo a Lei n. 9.266/1996 e a MP n. 2.225-45/2001
anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão recorrido está em
dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas ns. 475 e 476), segundo a qual
não é possível a compensação de valor devido, constante de título executivo transitado
em julgado, com reajustes previstos em lei, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O paradigma foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República,
no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal,
com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser
estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como
ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema
Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito
de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao
pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes,
sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de
28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade
de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o
art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas
Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda.
Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no
art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do
pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste
específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta
ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 27.06.2012, DJe de 20.08.2012).
Seção:
Na mesma linha, destaco recentes julgados de ambas as Turmas da 1ª
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no
sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação
ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte
devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter
sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se:
REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA
PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).
2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de
execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez
que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de
conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis
beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO
deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a
valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
3/2/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.898.603/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.12.2022, DJe de 07.12.2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE
DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de que, transitado
em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por
meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de
ofender-se a coisa julgada.
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do
CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 10.10.2022, DJe de 10.11.2022).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 3, 17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que,
"[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição
da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado
somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de
alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de
reestruturação de carreira".
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita
ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que
poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação do princípio da coisa julgada.
3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste
concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se
a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado
na ação de conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2022, DJe de 01.07.2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial para afastar a compensação, nos termos expostos, determinando, por
conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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