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Movimentações Ano de 2022
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES PEROZIM contra
decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso
especial, com fundamento na deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, por
ausência de indicação dos dispositivos legais considerados violados.
Em suas razões de agravo interno, a parte agravante defende a inaplicabilidade do
referido óbice sumular, " visto que houve a demonstração, de forma clara e precisa, dos
dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, de forma a possibilitar a exata
compreensão da controvérsia estabelecida, no que pertine à violação dos arts. 2º e 3º da Lei
8.078/90, além do artigo 51, inc. I, IV, XIII e §1º II ".
Impugnação apresentada às fls. 2.231-2.235 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante, porquanto os dispositivos legais apontados pela
agravante foram indicados nas razões de recurso especial (e-STJ, fl. 2.113), sustentando a
alegação recursal de nulidade da restrição do direito à indenização por danos estruturais ou vícios
construtivos, motivo pelo qual a decisão agravada é reconsiderada.
Passa-se a novo exame do recurso:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES PEROZIM, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. CEF. TEMA
1.011 DO STF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. NÃO
CONFIGURADOS.
1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento
firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa
Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de
seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo
Sistema Financeiro de Habitação – SFH esteja vinculado ao FCVS(apólice
pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de
comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice.
2. Da nálise legislativa, tem-se que o interesse da Caixa mostra-se limitado
aos contratos celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009,quando
vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Isto porque, desde a
criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da
Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Apenas
após a Lei nº 7.682/88, de 02/12/1988, é que a contratação passou a se dar
através de apólice pública (ramo 66) até o advento da MP 1.671/98, de
24/06/1998,que admitiu a contratação por apólices privadas (ramo 68), sem
cobertura do FCVS, com a possibilidade de conversão da apólice pública
para a privada. A partir de 29/12/2009, com o advento da MP 478/2009,
admite-se apenas a contratação de apólices privadas.
3. Firmado o contrato antes do advento da Lei nº 7.682/88, não era garantido
pelo FCVS, não havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal,
tampouco competência da Justiça Federal para o julgamento da causa."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, a fim de reconhecer o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal, a competência da Justiça Federal e a ausência de cobertura
securitária para a hipótese de vício construtivo (e-STJ, fls. 2.086-2.095).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º e 51, I, IV, XIII
e §1º, II, do CDC, defendendo a nulidade da restrição do direito à indenização por danos
estruturais ou vícios construtivos, bem como que, " em não havendo previsão expressa de
exclusão da cobertura securitária dos danos provocados por vícios construtivos nos imóveis
objetos do Seguro Habitacional, o contrato de seguro abrange tais vícios e, em decorrência
lógica, obriga a seguradora na sua indenização ".
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.125-2.154 (e-STJ).
Passo a decidir. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, no contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve
ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e
desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada
pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção, motivo pelo qual é abusiva a
cláusula ou sua interpretação nesse sentido.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO
SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
(VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao
gabinete em 16/04/2019.
2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros
relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido
para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é
previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da
seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de
vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse
legítimo do segurado.
6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações
prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a
boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre
outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir
que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia
contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar
subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos
riscos previamente determinados.
7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando
se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de
seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a
posição do segurado.
8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão
mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o
reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou
comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte
vulnerável.
9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação
diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada
a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor
renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à
proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos
direcionados à manutenção do sistema.
10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura,
no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do
bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque
configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação
de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o
seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado
acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das
suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na
situação de normalidade de fruição do bem.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 168 DO STJ.
1. 'À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no
tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro
concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão
(vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção' (AgInt
nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/2021).
2. No caso, a argumentação da agravante não prospera, sendo certo que os
precedentes indicados na decisão agravada, da SEGUNDA SEÇÃO e da
QUARTA TURMA, são bastante recentes, do corrente ano. O paradigma
indicado pela agravante, por sua vez, do mesmo colegiado, foi julgado em
16/6/2020 e publicado em 28/9/2020 (REsp n. 1.743.505/PR), estando
superado.
3. O fato de haver Ministros que adotem posicionamentos pessoais diversos é
irrelevante para o cabimento dos embargos de divergência. A teor do art.
1.043 do CPC/2015, o dissídio deve ocorrer entre acórdãos, não entre
manifestações singulares.
4. Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA e
da QUARTA TURMAS, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EREsp 1894472/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
1.EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. NEGATIVA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE
COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO. ACÓRDÃO EM
DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VÍCIOS
DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado com base na
função do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em
seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de
construção.
1.1. De fato, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo
segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de
construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
1.2. Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel
segurado seriam decorrentes da utilização de materiais de má qualidade e de
técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia
técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse
desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios
construtivos.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1950563/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, acerca da possibilidade de
responsabilização da seguradora recorrida por vícios construtivos no imóvel em questão, assim
decidiu (e-STJ, fls. 2.091-2.093):
"Sustenta a parte autora que o contrato de seguro vinculado a financiamento
imobiliário conta com previsão contratual no sentido de reconhecer o dano
construtivo como hipótese indenizável.
Contudo, não é que revela a análise das normas específicas sobre o tema.
Os imóveis adquiridos através de financiamento habitacional no Sistema
Financeiro da Habitação com Apólice do ramo 66 contam com cobertura
securitária obrigatória durante a vigência do contrato. As apólices de seguro
habitacional do SFH têm suas condições e normas de rotinas dispostas na
Circular SUSEP nº 111/99, que assim disciplina o objeto da controvérsia:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS3.1 - Estão cobertos por estas
Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro,
ocasionando:
a. incêndio;
b. explosão;
c. desmoronamento total;
d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou
desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f. inundação ou alagamento.
3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do
subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser
decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os
causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio,
ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe
causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano
sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios
componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.
Desde logo, destaca-se que não se trata de inovação ou aplicação retroativa
de normas, porquanto há que se observar que redação quase idêntica já era
consignada desde a Resolução nº 18/77 do BNH e, posteriormente, a
Resolução SUSEP 8/95.
Da leitura da cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura
securitária abrange , com exceção dos casos de incêndio e explosão, as
avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a
edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos
de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados
ou aqueles causados por reformas e alterações de projet o. Aliás, quando a
Circular 111/99 fala em vício de construção (item17.13) não se deve descurar
que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada.
Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar
indenização, mas somente quando constituirem a causa (incêndio ou
explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se
extrai da leitura do item 17.1.1. 4. Transcrevo o mencionado item para
melhor compreensão:
17.1.1.4- As ocorrências citadas nos subitens 17.1.1.1, 17.1.1.2 e
17.1.1.3 deverão ter causa externa, ou seja, resultar da ação de forças
ou agentes estranhos e anormais. Havendo simultaneamente vício de
construção, observar-se-á o tratamento específico constante do item
17.13.
Logo, tratando-se exclusivamente de danos decorrentes de vício construtivo,
por si só, não se mostra aplicável a cobertura securitária .
(...)
17/11/2022 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1320265 (2018/0163007-2) em 10/11/2022 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10625 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por MARIA DE LOURDES
PEROZIM, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não
foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020;
AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/08/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/08/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?