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Movimentações 2023 2022
05/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. contra a
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA POR ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR. ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E MATÉRIA PRIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. FORTUITO INTERNO, INERENTE À
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015. INADINIPLEMENTO CONTRATUAI
CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABALO
EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES.
- Atraso decorrente de fatores que configuram fortuito interno. Segundo a
uniforme jurisprudência do TJRN, ´fatores como escassez de materiais e de
mão-de-obra qualificada. invocadas para tornar justificado ou legitimado o
atraso na entrega de obra, constituem fortuitos internos, ou seja,
relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa, de sorte que
não podem, jamais, ser invocados em prejuízo do consumidor.' (AC .016534-
0, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 08.03.2016)
- Lucros cessantes. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, 'o atraso na
entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros
cessantes. a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou que poderia o
imóvel ter rendido.' (Agint no REsp 1741919/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018). Nesses casos, há,
segundo o STJ, presunção de prejuízo do promitente-comprador - vide
Agint no REsp 1743230/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma. julgado em 25.09.2018.
- Danos morais. O mero descumprimenlo contratual não enseja reparação por
danos morais. Nos casos envolvendo atraso na entrega de bem imóvel, a
mais recente jurisprudência do Colendo STJ entende, que a análise deve ser
caso a caso, sem indenizações presumidas - vide AgInt no REsp
1754226/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 19.11.2018.
- No atual cenário, admite-se indenizações quando o atraso na entrega do
bem é prolongado ou quando há efetiva lesão extrapcurimonial. No caso dos
autos, o atraso foi de quase 3 (três) anos, lapso de tempo significativo que
impediu o autor/recorrido de exercer seu direito à moradia, sendo caso, pois,
de danos morais.
- Entende-se que o atraso substancial na entrega de bem imóvel ultrapassa o
mero dissabor ou aborrecimento, causa abalo extapatrimonial e enseja
reparação por danos morais - vide AC 2018.007984-2, Rel. Des. João
Reboliços, julgado em 04.12.2018: AC 2018.006866-7., Rel. Des. João
Rebouças, julgado em 27.11.2018" (fls. 215-216 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. foi
acolhidos, com efeitos modificativos, para
"(...) para conhecer e dar provimento à Apelação interposta pela Delphi
Construções Lida e reduzir a indenização por danos morais em favor do
autor recorrido para o valor de RS 2.000.00 (dois mil reais), acrescida juros
de mora de um por cento) ao mês desde 29 de outubro de 2009 (inicio da
mora) e correção monetária desde a data deste acórdão" (fls. 261-265 e-
STJ).
Os segundos embargos declaratórios opostos por DELPHI CONSTRUÇÕES
S.A. foram rejeitados (fls. 279-286 e-STJ).
No seu arrazoado, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, a violação dos artigos 186, 393, 402, 403, 406 e 884 do Código Civil e
141 e 492 do Código de Processo Civil.
Afirma que o atraso na entrega da obra foi devidamente justificado pela
dificuldade na aquisição de materiais adequados e de mão-de-obra qualificada, o que
configura excludente de responsabilidade civil.
Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização
por danos materiais, na forma de lucros cessantes, não comprovados.
Aduz que a parte contrária não "requereu o parâmetro de 1% (um por cento)
do valor do imóvel a ser calculado para fins de arbitramento de lucros cessantes " (fl.
299 e-STJ), o que viola o princípio da adstrição.
Sucessivamente, requer que o percentual fixado a título de reparação por
lucros cessantes seja reduzida para 0,5% (zero virgula cinco por cento).
Defende o não cabimento de indenização por danos morais em virtude do
atraso na entrega da obra, pois tal fato caracteriza apenas inadimplemento contratual.
Caso não seja afastada a indenização, requer a sua redução.
Alega que o Tribunal de origem não poderia ter alterado a base de cálculo
dos honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação do tema, que, no
presente caso, resultou em reformatio in pejus.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumular correção monetária pelo
IPCA com juros de mora e que, " havendo juros moratórios não convencionados, mas
arbitrados pelo Juízo deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba os juros de mora e
correção monetária, em respeito ao art. 406 do Código Civil " (fl. 316 e-STJ).
Sem contrarrazões.
O recurso especial acabou inadmitido no tribunal de origem, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
De início, no que diz respeito à responsabilidade da recorrente pelo
descumprimento do prazo de entrega do imóvel, o Tribunal de origem decidiu com
base no acervo fático-probatório dos autos, como se observa do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"(...)
Pois bem. Passando ao exame aprofundado do recurso, consigno
que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel no
empreendimento Villa Colonial, conforme descrito no contrato, fls. 16/22v.
(...)
A recorrente alega que o atraso decorreu da falta de mão-de-obra,
da escassez de material e das chuvas durante a construção do bem. Tais
argumentos não encontram respaldo na jurisprudência do TJRN sobre a
matéria. Com efeito, entende-se que:
(...)
Em situações corno a dos autos, a jurisprudência do STJ e do
TJRN compreende ainda que o consumidor faz jus aos lucros cessantes, a
título de aluguel, pelo período em que suportou a mora da construtora" (fls.
219-220 e-STJ).
A modificação dessas premissas demanda a reinterpretação de cláusulas
contratuais bem como o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados em
recurso especial em virtude das disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO
ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do
imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso
especial.
3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
4. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela
existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados
foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, 'o promitente comprador
passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir
da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do
imóvel' (REsp n. 1.847.734/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022),
entendimento aplicado pela Corte de origem. Inafastável, desse modo, a
Sumula n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.054.503/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA
CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual
em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar
dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do
imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de
dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos - Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
5. No caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da
entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em
recurso especial.
6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AgInt no REsp
1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 - grifou-se).
A questão atinente aos lucros cessantes foi decidida com fundamento
no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização a tal título durante o
período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO
CUMPRIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO . CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido
pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples
inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é
capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que possa m configurar lesão
extrapatrimonial.
(...)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.197.931/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifou-se).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel
enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de
mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual. Precedentes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018 - grifou-se).
Ainda com relação aos lucros cessantes, observa-se que a tese de que a
condenação em lucros cessantes teria violado o princípio da congruência não foi objeto
de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos
embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por
esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o
disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial .
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma .
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
De outro lado, quanto ao pedido de exclusão da indenização por danos
morais, já se encontra sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, em hipóteses como a presente, o simples descumprimento contratual não enseja
reparação de danos morais, os quais deveriam ser efetivamente demonstrados para se
cogitar ser caso de indenização:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A demora na entrega do imóvel, em regra, constitui mero inadimplemento
contratual o que, por
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Confirma a exclusão?