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11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte Maria do
Socorro Fernandes Rocha, para se manifestar sobre a existência de repercussão geral, nos
termos da r. Decisão de fl(s). 252/255.:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição do agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos,
não foi atendido.
2. No caso, o agravante não combateu o fundamento
de descabimento de segundos embargos de
divergência dirigidos contra acórdão da Corte
Especial.
3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n.
182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não conhecido com
determinação de baixa imediata dos autos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
OG FERNANDES
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos
por THIAGO GARCIA DE MELO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) EREsp 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e
b) AgRg nos EREsp 228.432/RS, proferido pela Corte Especial.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem
que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso
especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes
processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo
Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de
divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO APONTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação,
tendo em vista que não apontam nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Incide o teor da Súmula nº 284/STF.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC
sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o
aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso
especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por
incidência de algum óbice recursal. Prevalência, no caso dos autos, da
Súmula nº 315/STJ.
2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de
embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de
admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº
13.256/2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a
efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 09 de abril de 2024.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
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