Informações do processo 2022/0254366-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2189295
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2022 a 20/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

20/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVO REGISTRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de anulação de escritura de compra e venda de imóvel e respectivo registro.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

4. A alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais
implica em reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA DE OLIVEIRA
MOREIRA MARQUES, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 14/06/2022.
Concluso ao gabinete em:
21/09/2022.

Ação: de anulação de escritura de compra e venda de imóvel e respectivo
registro, cumulada com compensação por danos morais, com pedido de antecipação de
tutela proposta por CLEA MARIA DA GLORIA, contra o ESPÓLIO de AFONSO MOREIRA e os
agravantes, na qual alega que a irregularidades no mandato para venda de imóvel com a
finalidade de fraudar, através de simulação, o testamento.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial

Acórdão: não conheceu do recurso do Espólio de negou provimento à
apelação dos agravantes, nos termos da ementa:

"APELAÇÕESCÍVEIS. Ação de anulação de compra e venda celebrada mediante
instrumento de mandato. Recurso do espólio interposto por patrono que não tinha
instrumento procuratório. Irregularidade na representação processual.
Tempestividade do recurso dos réus. Considerando-se, contudo, a natureza da
relação material discutida, a apelação interposta por um dos réus aproveita todos os
seus litisconsortes. Autor da herança fez testamento por escritura pública,
instituindo legatária a aqui autora, tendo por único objeto o imóvel aqui discutido.
Anos depois, poucos dias antes da morte do testador, quando este já se encontrava
em coma e internado em hospital, seus descendentes, aqui réus, utilizando
procuração por instrumento público que autorizava genericamente a alienação de
imóveis, realizaram escritura púbica de compra e vendo do bem legado em favor
dos netos. Artigo 682, III, do Código Civil. Procuração que não individualizada o bem
que se pretendeu alienar. Indícios não afastados de que o negócio jurídico
pretendeu apenas obstar o cumprimento do legado. Não conhecimento do recurso
do espólio. Desprovimento do recurso dos réus." (e-STJ fl. 968)

Embargos de Declaração: opostos pelos agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 104, III, 421, 425 e 661, § 1º,

682, II, III, do CC/02; 85, § 2º, 1.022 do CPC/15 Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a ausência de alteração do estado da pessoa do outorgante, para
fins de perda da eficácia do instrumento de mandato. Aduz que a perda da capacidade de
uma pessoa deve, necessariamente, ser atestada em ação de interdição. Sustenta
que inexistem nos autos provas mínimas acerca desta alteração de estado por parte do
Outorgante e, no que tange à capacidade, inexistem quaisquer provas acerca da
interdição do Sr. Afonso Moreira ou da perda da sua capacidade jurídica, tratando-se de
alteração de estado jurídico e não ontológico. Sustenta que a Procuração Outorgada
previa, sim, poderes específicos para vender os imóveis do Outorgante. Defende que

a lei, por sua vez, não afirma em momento algum que seja necessária a individualização
do imóvel a ser alienado, mas apenas que os poderes sejam especificados. Pugna pela
redução dos honorários sucumbenciais majorados pelo Tribunal de origem uma vez que
entende serem desproporcionais.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca de que foram observados os limites legais de 20%, não
competindo à parte estabelecer o percentual devido a título de honorários recursais.

Cumpre ainda salientar que "com exceção dos precedentes vinculantes
previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar
todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp
1427771/SP, Quarta Turma, DJe 27/06/2019), de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

Os agravantes não impugnaram os fundamentos autônomos e
suficientes utilizados pelo TJ/RJ, de que (i) não consta nos autos comprovação do
pagamento do preço da compra do imóvel, (ii) o negócio foi realizado com desvio de
finalidade e (ii) houve o falecimento do outorgante antes mesmo da venda (e-STJ fl. 975),
razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
283/STF.

- Dos honorários advocatícios

No tocante ao pedido de alteração do valor arbitrado a título de honorários

advocatícios sucumbenciais, a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem
para fins de fixação da verba, quais sejam: as peculiaridades do caso, a complexidade da
causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a
importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço (e-STJ fl. XXXX), implica em
reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
975) para 17%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 7111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10604 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/08/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão