Informações do processo 2022/0254371-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2189272
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/08/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui omissão suscitada acerca da
ocorrência da prescrição pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.

2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com
o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo
Civil.

3. Conforme citado no excerto acima transcrito, o Tribunal local ao
prolatar o acórdão impugnado, apreciou o feito analisando as provas e fatos
postos à sua disposição, entendendo que não é o caso de reconhecer a
prescrição no caso em tela.

4. Resta inviabilizada a análise por este Superior Tribunal de Justiça
se a prescrição alegada efetivamente ocorreu, sob pena de violar a Súmula n.
7 deste STJ, que preleciona que: "
A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial.
"

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell

Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 13167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/03/2024 às 09:30

2040

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão