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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui omissão suscitada acerca da
ocorrência da prescrição pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com
o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo
Civil.
3. Conforme citado no excerto acima transcrito, o Tribunal local ao
prolatar o acórdão impugnado, apreciou o feito analisando as provas e fatos
postos à sua disposição, entendendo que não é o caso de reconhecer a
prescrição no caso em tela.
4. Resta inviabilizada a análise por este Superior Tribunal de Justiça
se a prescrição alegada efetivamente ocorreu, sob pena de violar a Súmula n.
7 deste STJ, que preleciona que: " A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial. "
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:30
2040
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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