Informações do processo ARE 1391838

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2022 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 41) opostos em face de decisão monocrática, na qual não conheci do agravo porque intempestivo, considerando que (eDOC 40, p. 2-3):


(...) a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário foi disponibilizada em 30.11.2021, terça-feira (eDOC 16), considerando-se a publicação em 01.12.2021 (quarta-feira). Assim, o prazo para recurso iniciou-se em 02.12.2021 (quinta-feira). Observado o feriado do dia 08.12.2022 - Dia da Justiça - e o recesso do dia 20.12.2021 a 31.12.2021 (eDOC 20, p. 4) e, ainda, o feriado nacional do dia 01.01.2022, bem como a suspensão do expediente forense de 02.01.2022 a 06.01.2022 (eDOC 20, p. 5), tem-se que o prazo para interposição do recurso findou-se em 12.01.2022 (terça-feira). O recurso de agravo em recurso extraordinário, contudo, somente foi interposto somente em 27.01.2022 (eDOC 19), quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.”

Nas razões recursais, o Embargante alega erro material na decisão recorrida, sob os seguintes argumentos (eDOC 41, p. 1-2):


Em primeiro, porque a decisão desconsiderou a suspensão dos prazos recursais havidas com a aplicação do artigo 220 do CPC, inclusive, o despacho informa a contagem de prazo DURANTE o lapso temporal informado no CPC (art. 220).

Em segundo, porque ao ao examinar os autos do processo verifica-se que na peça de interposição do Agravo há expressa menção quanto a suspensão de prazo em instância inferior a fls. 326 da peça 19 (peça 19ARE-1391838).

Além disso, houve na ocasião a juntada de documentos emitidos pelo website do TJSP (peça 18 ARE-1391838) no sentido de comprovar a suspensão dos prazos processuais havidos em:


. 8 de dezembro de 2021 – Dia da Justiça (fls. 319)

. 20 de dezembro de 2021 à 20 de janeiro de 2022 – Recesso (Art. 220, CPC)

. 25 de janeiro de 2022 – Feriado de Fundação da Cidade de São Paulo (fls. 323)


Ao final, postula o provimento dos embargos para que seja afastada a intempestividade do recurso, a fim de seja ele processado.

É o relatório.Decido.

Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Assiste razão ao Embargante.

De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

No caso, constata-se a existência de erro material.

É que não foi observado, na contagem do prazo, a regra do art. 220 do CPC que assim dispõe:


Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.


Assim, tendo em vista o contido no referido art. 220 do CPC e seus parágrafos, bem como a comprovação do feriado local relativo ao dia 25 de janeiro de 2022, Fundação da Cidade de São Paulo, no momento oportuno (eDOC 18, p. 5), verifica-se que o recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 é tempestivo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para afastar a intempestividade do recurso de agravo e torno sem efeito a decisão ora embargada.

Passo, então, a uma nova análise do recurso.

Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p. 2):


AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de servidor público municipal ao recebimento do Adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças - Decisão que acolheu a pretensão defensiva e homologou o cálculo apresentado pela parte executada, excluindo-se, dos cálculos apresentados pelo agravante, o Adicional de Nível Universitário e a Carga Suplementar, porque não contidos no título executivo transitado em julgado Adicionais de natureza transitória - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 10, p. 9):


(...) é o próprio acórdão quem esclarece o que deve ser tido como verba eventual, e mais, informa que o vencimento deve constar da base de cálculo do ATS e da sexta parte enquanto estiver sendo pago ao servidor. Por tal motivo a decisão que se recorre merece reforma, para que passe a admitir na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço do recorrente também o Adicional de Nível Universitário e a Carga Suplementar Fixa.”


O Tribunal de origem inadmitiu o recurso ante a aplicação do óbice da súmula 279 (eDOC 15).

Em 1°.08.2022, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso por considerar intempestivo o recurso extraordinário (eDOC 31).

O recorrente interpôs embargos de declaração aduzindo a tempestividade do recurso (eDOC 32). Os embargos de declaração foram julgados prejudicados e negou-se seguimento ao agravo em recurso extraordinário, dessa vez, pela intempestividade do próprio agravo (eDOC 35).

Novos aclaratórios foram opostos (eDOC 36).

A Presidência reconsiderou a decisão, julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a redistribuição dos autos (eDOC 38).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, verifica-se que a inadmissibilidade do apelo extremo fundou-se na aplicação da Súmula 279 do STF.

Ressalto, no entanto, que o Recorrente, no recurso de agravo, apenas se limitou a alegar que (eDOC 19, p. 10):


Assim, enquanto o título estiver íntegro, não cabe ao juízo ou ao Tribunal, a alteração dos limites objetivos da coisa julgada.

Este deve ser respeitada. Aliás, esta foi a orientação dada pelo Supremo na resolução do Recurso Extraordinário 596.663 e que, creamos, amolda-se ao presente caso. Ora, não houve qualquer alteração fático nos contornos daquilo decidido na sentença em execução, houve sim, uma interpretação restritiva por parte dos julgadores. E é contra isto que se recorre.

Em suma, deve-se observar o que restou definido no decisum já transitado em julgado”.


A propósito, registro que este tópico já constava na petição de recurso extraordinário (eDOC 10, p. 11).

O agravo, portanto, não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário amparado na Súmula 279 do STF, pois nele são apenas reproduzidos os argumentos postos no apelo extremo.

Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015 o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 1.395.269-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 09.03.2023).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (ARE 1.37268-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.03.2023).


Ainda que fosse possível superar tal óbice processual, mesmo assim o recurso não mereceria provimento.

É que o Tribunal de origem, local, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, assim asseverou (eDOC 6, p. 8-9):


Pois bem.

O pedido de inclusão, no cálculo do cumprimento de sentença, do Adicional de Nível Universitário e da Carga Suplementar, não prosperar.

O agravante iniciou o cumprimento de sentença almejando o apostilamento de seus direitos relativos ao biênio e sextaparte, cujo reconhecimento deu-se no âmbito da ação n.º 0018834-17.2010.8.26.0483.

Ressalta-se que o v. acórdão, reproduzido às fls. 62/69 (proferido em 04/09/2013), manteve a sentença copiada às fls. 50/61 (proferida em 08/11/2011, que transitou em julgado em 25/11/2017 fls. 74), que condenou a Fazenda Pública Municipal a pagar os adicionais por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, excluídas as vantagens eventuais, não incorporadas à sua remuneração, observadas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Referida sentença, inclusive, deixou claro que os adicionais, de carga suplementar fixa e de nível universitário, têm caráter eventual, e, portanto, não devem integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.

Nesse sentido decidiu o d. Magistrado, acatando os limites do que foi decidido no título executivo, consoante abaixo se verifica:

(...)

No presente caso, registra-se que, diante o julgamento da ADIN nº 2155534-15.2014.8.26.0000, em 23.09.2015, de relatoria do eminente Des. João Carlos Saletti, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do chamado "Adicional de Nível Universitário", instituído pelas “Leis nºs 4.110/1995 e 4.715/1997”, do município de Presidente Prudente/SP, na qual houve modulação fixada pelo Colendo Órgão Especial, (Embargos de Declaração, julgado em 03/08/2016), que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, sem efeito retroativo, “ex nunc”, que assegurou apenas, a ausência de obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos anteriormente, de boa-fé pelos servidores.

Ressalte-se por oportuno, que o trânsito em julgado da demanda proposta pelo ora agravante deu-se em 25/11/2017 fls. 74, portanto, posteriormente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 2155534-15.2014.8.26.0000, (trânsito em julgado em 20/04/2018), que declarou a inconstitucionalidade do benefício, o que afasta a pretensa inclusão do referido benefício na base de cálculo dos adicionais temporais.

No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 79, de 14 de dezembro de 1999, do Município de Presidente Prudente, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamenta a denominada carga suplementar de trabalho dos servidores docentes vinculados à Secretaria Municipal da Educação, e dispõe, nos seguintes artigos:

(...)

Extrai-se dos autos que a verba denominada “carga suplementar” corresponde à remuneração das horas de trabalho docente que ultrapassarem a jornada normal atribuída ao respectivo servidor do Município de Presidente Prudente, nos termos do que dispõe o art. 32 da Lei Complementar n. 79/99, daquela localidade. Trata-se de quantia destinada à remuneração de atividade laborativa esporádica, eventual e incerta, nos termos da lei.

A carga suplementar de serviço é verba eventual porque excede a jornada normal do professor e pode ou não perdurar no tempo, a depender da designação ou do retorno do professor titular daquela classe, e vantagens precárias ou eventuais são pagas apenas enquanto perdura a causa que lhes dá origem; variam no tempo e não são pagas nos meses em que nenhum trabalho é prestado; vantagem dessa natureza, que varia continuamente e só existe se o serviço extraordinário for prestado, é por natureza uma vantagem eventual.

(...)

Concluindo, os adicionais aqui discutidos não poderão integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, pelos motivos acima expostos, sendo correta a decisão ora impugnada”. (grifos nossos)


Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal nº 79/99), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, em casos assemelhados, aponto as seguintes ementas:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.506/1996. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE 1.404.717-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 61992 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão