Informações do processo ARE 1396053

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/08/2022 a 20/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022

20/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.


I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram ao não conhecimento do recurso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo atende ao requisito da impugnação específica; e (ii) verificar a aplicação de multa em razão da improcedência do agravo regimental.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, o que justifica sua manutenção.

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal, nos termos da Súmula 287 do STF.

A mera citação dos fundamentos da negativa do recurso extraordinário não supre a exigência de impugnação específica, requisito indispensável para o conhecimento do agravo.

Em caso de decisão unânime, aplica-se multa ao agravante, conforme art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos.





Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.


I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram ao não conhecimento do recurso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo atende ao requisito da impugnação específica; e (ii) verificar a aplicação de multa em razão da improcedência do agravo regimental.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, o que justifica sua manutenção.

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal, nos termos da Súmula 287 do STF.

A mera citação dos fundamentos da negativa do recurso extraordinário não supre a exigência de impugnação específica, requisito indispensável para o conhecimento do agravo.

Em caso de decisão unânime, aplica-se multa ao agravante, conforme art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos.





Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 643 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 3042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão