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13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por Marcus
Vinícius Gomes Amorim contra acórdão os acórdãos de fls. 546-550 e 565-566,
em que, respectivamente, não se conheceu do agravo interno e rejeitados os
embargos de declaração.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que: "É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração contra acórdão em face da ausência de previsão legal." (RCD nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 1.828.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 15/12/2021).
Ademais, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 22/4/2025
, conforme certificado à fl. 578.
Desse modo, transcorrido o prazo para oposição de novos embargos de
declaração, única via recursal manejável, constata-se a ocorrência do trânsito em
julgado do acórdão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Ante o exposto, nada há a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, tal como explicitado.
Arquive-se, dispensando-se o envio de expediente avulso à Vice-
Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam nesta Corte Superior de Justiça.
3. Prejudicada a petição de fls. 384 que traz o mesmo pedido ora analisado.
Brasília, 11 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, o agravo interno deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, o
que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
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