Informações do processo 2022/0260802-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2191546
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/08/2022 a 23/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2023 2022

23/03/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II,
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
AO ART. 2º, § 2º, DA CLT, ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 30, IX, DA LEI Nº
8.212/91 E ARTS. 124, I, E 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, expressamente
consignou que a questão da legitimidade das agravantes para figurarem no polo
passiva da execução não teria sido objeto da decisão de primeira instância
agravada. De igual forma, aduziu a Corte Regional que não haveria na decisão
agravada nenhuma discussão acerca da formação do grupo econômico ou de
ocorrência de confusão patrimonial, sendo que tais questões foram objeto de
decisões pretéritas, tendo sido impugnadas à época própria por recurso próprio.

3. No que tange a suposta ofensa ao ao art. 2º, § 2º, da CLT, art. 50 do Código
Civil, art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 e arts. 124, I, e 135, ambos do Código
Tributário Nacional, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre
referidos dispositivos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,
incidindo a Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo."

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 20 de março de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 11473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão