Informações do processo 2022/0200992-1

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22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 397/400).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 185/186):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO DA IMPUGNANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COBRANÇA DE DESPESAS DE FISIOTERAPIA E ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS ESPECÍFICAS
A JUSTIFICAR OS GASTOS COBRADOS, CONFORME
EXPRESSAMENTE DETERMINADO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA SOBRE A EFETIVA
NECESSIDADE DAS DESPESAS DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA NA
FREQUÊNCIA E DURAÇÃO COBRADAS. CONDIÇÃO DO AGRAVADO

QUE DEMANDA CUIDADOS DE NATUREZA COMPLEXA, QUE NÃO
PODEM SER REALIZADOS POR UM CUIDADOR OU FAMILIAR, POR
EXIGIREM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. EXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO MÉDICA NO SENTIDO DE QUE O AGRAVADO
NECESSITA DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA OCORRIDAS ENTRE
OS ANOS DE 2015 E 2018. EXAME PERICIAL REALIZADO EM 2014.
PERITO QUE FOI CATEGÓRICO EM AFIRMAR QUE A ASSISTÊNCIA DE
FISIOTERAPEUTA É IMPRESCINDÍVEL PARA O PACIENTE.
REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO QUE SE
REVELA DESARRAZOADA, CONSIDERANDO QUE OS SERVIÇOS
IMPUGNADOS FORAM PRESTADOS AO LONGO DE QUASE 10 ANOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR REEMBOLSADO
PELO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS EM
FAVOR DO IMPUGNANTE, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE O
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSISTENTE NO VALOR
RECONHECIDO COMO EXCEDENTE. REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO
CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 306/314).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 337/357), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando omissão do
acórdão ao deixar de apreciar os argumentos que seriam capazes de confirmar a má-fé
da parte recorrida, aduzindo erro de premissa e omissão decisiva para o julgamento da
causa (e-STJ fl. 349),

(ii) arts. 156 e 375 do CPC/2015, "pois dispensou prova pericial médica
necessária ao esclarecimento de matéria por técnica especializada - sobre a efetiva
necessidade, parte do recorrido, por anos a fio, de serviços de fisioterapia e
enfermagem -, valendo-se, substituição, indevidamente, das regras de experiência
comum" (e-STJ fl. 340),

(iii) art. 940 do CC/2002, "pois deixou de aplicar a pena de restituição em
dobro prevista nesse dispositivo, a despeito da incontroversa cobrança judicial de
valores sabidamente pagos previamente pelo plano de saúde do recorrido" (e-STJ fl.
340).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 395).

O agravo (e-STJ fls. 414/433) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 438).

É o relatório.

Decido.

(I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

No caso concreto, o TJRJ consignou que "é pacífico o entendimento
doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a constatação da má-fé do credor é
requisito para a incidência da sanção civil do pagamento em dobro, conforme Súmula
nº 159 do Supremo Tribunal Federal", concluindo que (e-STJ fls. 199/201):

Destarte, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que
não restou comprovada a má-fé do agravado, pelo que não é devida a
condenação ao pagamento do dobro do que foi cobrado do agravante.

Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ

(II) O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a
pretensão do agravante quanto à realização de prova pericial médica, neste momento,
se mostra desarrazoada e desnecessária, considerando que os serviços impugnados
foram prestados ao longo de quase 10 anos (de 2009 a 2018)". Confira-se o seguinte
excerto (e-STJ fl. 199):

Atenta ao teor do título executivo, deve, sim, o agravado apresentar
prescrições médicas específicas para as despesas que pretender reaver, o
que deverá ser feito de agora em diante. (...).

Ademais, conforme observado pelo juízo a quo, a periodicidade das sessões
de fisioterapia sofreu sucessiva redução desde o início do tratamento (em
2009), de forma que o agravado pretende, no feito de origem, reaver 12
sessões mensais de fisioterapia, no período de 2015 a 2018, o que se revela
bastante razoável, considerando a condição de tetraplegia do agravado.

Para alterar tais fundamentos e concluir que deveria ser deferida a prova
pericial médica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

(III) Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto
ao pedido de restituição em dobro (e-STJ fl. 199):

(...) a pretensão de condenação do agravado à restituição em dobro do valor
de R$ 67.929,02 não merece acolhida, eis que o agravado reconheceu o
excesso após ter acesso ao relatório integral de reembolso dos valores
efetivados por seu plano de saúde, decotando-os da planilha.

A norma do art. 940, do Código Civil tem por escopo impedir a cobrança de
dívida já paga e só é aplicável mediante a prova de má-fé do credor, o que

não restou demonstrado pelo agravante.

O Tribunal de Justiça concluiu que não foi comprovada a má-fé da parte
recorrida, pelo que não é devida a condenação ao pagamento em dobro do que foi
cobrado da parte recorrente. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria
inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 5499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão