Informações do processo ARE 1396777

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 31/08/2022 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

04/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 2890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios

Salário/Diferença Salarial

Teto Salarial - Limitação




Retirado da página 712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e considerava indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. Submetem-se ao teto remuneratório da Administração Pública empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para pagamento de pessoal e custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). Precedentes.


2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem    quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal      demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e considerava indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. Submetem-se ao teto remuneratório da Administração Pública empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para pagamento de pessoal e custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). Precedentes.


2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem    quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal      demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e considerava indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.




Retirado da página 710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão