Informações do processo ARE 1396423

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/09/2022 a 15/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2022

15/09/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 00024310920094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Coisas

Propriedade


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 107 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00024310920094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamento de que (a) a análise da pretensão recursal demanda o exame de
legislação infraconstitucional; e (b) incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF, haja vista a necessidade de exame do conteúdo probatório dos autos (fl. 3, Doc. 85).

No agravo, a parte agravante reitera os argumentos de mérito desenvolvidos no Recurso Extraordinário, no sentido de que “acórdão agravado desafia
matéria de ordem pública ofendendo o devido processo legal, a inafastabilidade jurisdicional, o direito de propriedade, a segurança jurídica, enfim, cerceia o
contraditório e a ampla defesa dos embargantes"
(fl. 6, Doc. 89).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE
1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos
ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2022.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00024310920094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão