Informações do processo ARE 1396671

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/09/2022 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Alexandre Pontieri pela parte embargante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 28461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Alexandre Pontieri pela parte embargante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.

1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.

2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório.

3. Essa circunstância revela a intenção de se obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, se postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer.

4. Não conhecimento dos embargos de declaração.





Retirado da página 40568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão